I- Nas acções de indemnização por acidente de trabalho, o prazo de caducidade de um ano referido no n. 1 da Base XXXVIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se a partir da entrega, ao sinistrado, do boletim de alta clínica a que se refere o n. 3 do artigo 35 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
II- Provado que tal boletim nunca foi entregue ao sinistrado, o prazo de caducidade da acção não chegou a iniciar-se.
III- A Relação não cometeu omissão de pronúncia ao deixar de apreciar toda a matéria de facto invocada pela recorrente no sentido de fazer prevalecer a tese da caducidade, uma vez que, partindo do único facto que teve por relevante (não entrega do boletim de alta) concluiu no sentido de não ter caducado a acção.