1562/23.0T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Luís Jardim
Processo: 1562/23.0T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Violação das regras de segurança no trabalho, Responsabilidade do empregador
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/52656a6b5941f23880258e790044e3f6
Sumário
Sumário:1 1. Nos casos, como o dos autos, em que num estaleiro temporário, o empregador do sinistrado tem a sua atuação limitada a uma parte da obra, atuando como subempreiteiro, não é dele a responsabilidade primacial pela conceção do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou das fichas de procedimentos de segurança a que aludem os artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, atinente às Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros Temporários ou Móveis (CSSTETM). 2. Não obstante, continua adstrito ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.º daquele diploma legal, designadamente as que dimanam do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que rege sobre a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST). 3. No que ao caso importa, competia à empregadora: Realizar a avaliação dos riscos específicos dos trabalhos a realizar pelos seus trabalhadores, contribuindo, se necessário, para o aperfeiçoamento, nesta parte, do Plano de Segurança e Saúde (PSS) ou das Fichas de Procedimento de Segurança (FPS) elaborados pela entidade executante (empreiteiro geral). Comunicar, pela forma mais adequada, aos respetivos trabalhadores (…) aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;(…) Efetuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração; Garantir a proteção dos seus próprios trabalhadores fornecendo-lhes e zelando pelo uso de equipamentos de proteção individual adequados e formação para os riscos específicos da atividade a realizar. 4. Tratando-se de trabalhos na proximidade de instalações elétricas em média tensão, atividade que, indubitavelmente, comporta riscos de eletrocussão, a empregadora não cuidou de exigir da entidade executante o acesso ao conhecimento dos documentos técnicos (PSS ou FPS) que àquela cumpria ter elaborado e difundido por todos os intervenientes na obra. 5. Quedando-se sem saber se os trabalhos a levar a cabo pelos seus trabalhadores seriam efetuados após a consignação da instalação (corte de alimentação da energia necessária para que a instalação estivesse em tensão), e, sendo esse o caso, a cargo de quem estaria a consignação, quando e como teria lugar. 6. Como não cuidou de conhecer e dar a conhecer aos seus trabalhadores quais os procedimentos de segurança aptos a prevenir o risco de eletrocussão, caso aquela consignação fosse inexequível, designadamente, qual a distância de segurança mínima relativamente à instalação (quadro) a observar; como delimitar a zona de trabalho de molde a evitar que, inadvertidamente, os trabalhadores pudessem acercar-se da instalação para além da distância de segurança; se a instalação estaria isolada com proteções temporárias e se os materiais e ferramentas a usar continham materiais condutores e, finalmente, quais os equipamentos de proteção individual a utilizar, máxime quanto às propriedades isolantes da respetiva composição. 7. Deduzir que uma instalação elétrica foi consignada por via de uma mera inspeção visual da instalação e de comportamentos de terceiros sem quaisquer responsabilidades sobre a garantia da segurança na obra, é claramente insuficiente para garantir a ausência de tensão e evidencia o quanto, a montante, importava terem sido estabelecidos e comunicados aos trabalhadores os procedimentos de segurança aptos a eliminar o risco de tal instalação se encontrar em tensão, designadamente: - a obtenção de quem de direito, do coordenador de segurança em obra (ou, no limite, de pessoa em quem o proprietário da instalação haveria delegado a função de acompanhar a obra), de declaração escrita de que tal consignação fora realizada; - inspeção com meios técnicos que permitam comprovar a ausência de tensão; 8. Posto o que, como afirmado pela sentença recorrida, a empregadora incorreu em várias violações dos deveres especiais de cuidado que as regras de segurança e saúde no trabalho lhe impunham e que tais violações aumentaram, de forma tão inequívoca quanto censurável, o risco de acidente por eletrocussão, condutas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, fundamentam a responsabilidade agravada daquela empregadora.
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatório Foi participado ao Juízo do Trabalho de Beja um acidente de trabalho, ocorrido em 17 de janeiro de 2023, do qual resultou lesionado AA, nascido a ... de ... de 1981 (doravante nesta decisão referenciado como sinistrado). Oportunamente realizada tentativa de conciliação, a mesma resultou infrutífera porquanto, entre outros motivos, a Crédito Agrícola Seguros-Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA - doravante nesta decisão referenciada como seguradora - declarou entender que o acidente resultou da falta de observação de regras de segurança e saúde no trabalho pela Pinturas Magoito, Unipessoal, Ld.ª - doravante aqui referenciada como empregadora - entendimento que esta rejeitou. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, demandou, então, a seguradora e a empregadora, pedindo o pagamento das prestações reparatórias dos danos decorrentes do acidente. Na sua contestação, a seguradora aceitou a caracterização do evento como acidente de trabalho, mas alegou que o mesmo resultou de actuação culposa da empregadora, por inobservância das regras de segurança, pugnando pela sua absolvição e pela condenação da empregadora a pagar ao sinistrado as prestações a este devidas bem como, concomitantemente, ao seu reembolso pelas prestações já pagas ao sinistrado a título provisório. Na respetiva contestação, a empregadora pugnou pela caraterização do acidente como de trabalho, mas rejeitou que o mesmo tivesse emergido por causa de ter violado regras de segurança no trabalho. Requereu a sujeição do autor à competente junta médica para fixação das incapacidades permanentes e temporárias e peticionou a condenação das entidades responsáveis, pelas prestações não agravadas, na proporção da responsabilidade salarial transferida por contrato de seguro. Realizado julgamento, a sentença considerou demonstrada a actuação culposa da empregadora, por violação de regras de segurança, exarando o seguinte dispositivo: «(…) IV - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar procedente a ação e, consequentemente, declarar que, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 17.01.2023, o autor AA, apresenta sequelas que o afetam com IPATH, fixando-se a IPP residual em 75,75%, e, como decorrência: CONDENAR A RÉ PINTURAS MAGOITO, UNIPESSOAL LDª E, EM SOLIDARIEDADE, A RÉ CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., ficando esta com direito de regresso sobre aquela, caso proceda ao pagamento, A PAGAR AO SINISTRADO AA: A pensão anual e vitalícia, devida desde o dia seguinte ao da alta, que ocorreu a 15.11.2023, no valor de 11.458,31€ (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos), a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro - sem prejuízo do desconto dos valores que comprovadamente demonstrar ter pago à seguradora no âmbito do direito de regresso exercido, por aquela, a tal título, como se decidirá mais à frente -, a qual no ano de 2024, assumiu o valor de 12.145,81€ (doze mil, cento e quarenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), por força da atualização de 6% imposta pela Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro; em 2025 assumiu o valor de 12.461,60€ (doze mil, quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), por força da atualização de 2,60% imposta pela Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro de 2025 e em 2026, assume o valor de 12.810,52€ (doze mil, oitocentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), por força da atualização de 2,8% imposta pela Portaria n.º 480-C/2025/1 de 30 de dezembro de 2025, sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada ao valor de 7.822,76€ (sete mil oitocentos e vinte dois euros e setenta e seis cêntimos), o qual, no ano de 2024, assumiu o valor de 8.292,13€ (oito mil, duzentos e noventa e dois euros e treze cêntimos), por força da atualização de 6% imposta pela Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro; em 2025 assumiu o valor de 8.507,73€ (oito mil, quinhentos e sete euros e setenta e três cêntimos), por força da atualização de 2,60% imposta pela Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro de 2025 e em 2026, assume o valor de 8.745,95€ (oito mil, setecentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), por força da atualização de 2,8% imposta pela Portaria n.º 480-C/2025/1 de 30 de dezembro de 2025, pensão a que acrescem juros de mora à data cível de 4%, desde o vencimento de cada duodécimo até efetivo e integral pagamento; O subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.880,29 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros e vinte e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora à data cível desde o dia seguinte ao da alta, até efetivo e integral pagamento; A quantia de 10.224,40€ (dez mil, duzentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização por 302 (trezentos e dois) dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, devida desde o respetivo vencimento, sem prejuízo do desconto dos valores que comprovadamente demonstrar ter pago à seguradora no âmbito do direito de regresso exercido, por aquela, a tal título, como se decidirá mais à frente, acrescida de juros de mora à data civil de 4% desde a referida data até efetivo e integral pagamento, sendo a responsabilidade da ré seguradora até ao limite de 6.954,37€ (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), a qual se mostra integralmente liquidada. A quantia de 40€ (quarenta euros), a título de despesas com deslocação a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 27.05.2024), quanto às despesas ocorridas na fase conciliatória (no valor de vinte euros) e desde a presente decisão, quanto às despesas ocorridas na fase contenciosa, até efetivo e integral pagamento. Condeno a ré PINTURAS MAGOITO, UNIPESSOAL LDª, a pagar à ré CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., a título de direito de regresso, as seguintes quantias: € 6.954,37 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), a título de incapacidades temporárias; € 6.619,35 (seis mil, seiscentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos) a título de despesas médicas e medicamentos; € 1.691,34 (mil, seiscentos e noventa e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de despesas de deslocação para tratamentos; d. € 4.008,50 (quatro mil e oito euros e cinquenta cêntimos) relativas a pensão provisória. (…)» . Inconformada com tal decisão, dela veio a empregadora interpor recurso para esta Relação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES: Vem este recurso da parte da sentença emitida no âmbito do presente processo que condenou a Recorrente a pagar determinadas quantias ao A. e à R. Crédito Agrícola Seguros. O que fez por considerar haver agravamento da sua responsabilidade em consequência de suposta atuação culposa da sua parte. Com o que a Recorrente não se conforma, isto por lhe parecer que o acidente dos autos não foi provocado por si, nem resulta de alguma eventual sua falta de observação culposa das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Sendo que lhe parece ter feito tudo o que um empregador normal e diligente faria num caso como o dos autos. Julgando a Recorrente que há factos importantes para a decisão que, tendo sido provados, não foram assim considerados. E que a interpretação que o tribunal A Quo faz dos factos que considera provados, e que o leva a concluir pela inobservância culposa das normas de segurança em causa por parte da Recorrente, não é, salvo o devido respeito, a mais correta. Se não, vejamos: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1 - DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO AO PONTO 22 DOS FACTOS PROVADOS: DO NÃO CONHECIMENTO PELA RECORRENTE DA FICHA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA Nos pontos 21) e 22) dos factos provados o tribunal A Quo refere a existência de um plano de segurança e saúde em Obra, o teor da ficha de procedimentos de segurança que do mesmo constaria e refere que esta não era do conhecimento do A.. Parecendo assim que o documento era do documento da Recorrente. Mas este plano não era do conhecimento da Recorrente o que decorre das declarações do seu gerente, as quais foram valoradas para efeitos de prova. E não decorrendo o contrário de qualquer outro depoimento ou meio de prova. Pelo que, deve ser dado como provado que a Recorrente igualmente desconhecia a Ficha de Procedimentos de Segurança em causa. Nesse sentido, deve ser alterado o ponto 22 dos facto provados, o qual deve passar a ter o seguinte teor: “A referida Ficha de Procedimentos de Segurança não foi dada a conhecer à ré ou ao autor.”. 2 - DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: DA NÃO EXISTÊNCIA DE LUZES NOS QUADROS ELETRICOS EXISTENTES NO POSTO DE TRANSFORMAÇÃO Quanto a este ponto, a sentença recorrida dá como provado através do ponto 47 dos factos provados que o gerente da Recorrente não viu iluminação visível do exterior nos quadros elétricos em causa nos autos. Ora, uma coisa é que o gerente da Recorrente não tivesse visto quaisquer luzes, outra é que estas efetivamente não existiam. Atentas as declarações deste e o depoimento da testemunha BB que é o colega do A. que com ele se encontrava a prestar trabalho na altura do sinistro (no trecho acima transcrito), fica claro que, de facto, os quadros não mostravam quaisquer luzes. Assim, deve ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente, incluindo aquele que que provocou a descarga elétrica que vitimou o A., não mostravam quaisquer luzes acesas.”. 3 - DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: DO FACTO DE, AO CONTRÁRIO DO QUE ERA NORMAL, OS MILITARES TEREM PERMITIDO O ACESSO AO PT Decorre dos pontos 38 a 41 dos factos provados que, não obstante os responsáveis da base aérea terem perfeito conhecimento de que o A. e o seu colega se dirigiam ao interior do PT para o pintar, nada fizeram para o impedir. A Recorrente julga igualmente bastante importante o facto de que o normal era que os militares impedissem os trabalhadores de entrarem nos PTs quando estes estavam ligados. Isto mesmo decorre do depoimento do referido BB no trecho supra transcrito. Assim, deve ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “Embora soubessem que o A. e o seu colega se dirigiam ao interior do posto de transformação para o pintar, os militares da base área permitiram que o fizessem, isto quando o normal era que, estando aquele ligado, o impedissem.”. 4 - DO NECESSÁRIO ADITAMENTO DE NOVO PONTO AOS FACTOS PROVADOS: DE OS MILITARES DA BASE AÉREA TEREM DITO AO GERENTE DA RECORRENTE QUE O POSTO DE TRANSFORMAÇÃO SE ENCONTRARIA DESLIGADO Dá a sentença recorrida como provado no âmbito do ponto 48 dos factos provados, entre o mais, que foi dito ao gerente da Recorrente “… que poderiam começar os trabalhos, pelo subempreiteiro, determinou o início dos mesmos.”. Sucede que à Recorrente parece igualmente de capital importância para a decisão da causa que os próprios militares da base aérea disseram ao seu gerente que o posto de transformação se encontraria desligado. O que decorre expressamente do depoimento da testemunha CC no trecho transcrito. Face ao exposto, deve ser aditado aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “Pessoal da base aérea disse ao gerente da R. empregadora que, quando os seus trabalhadores chegassem ao posto de transformação, este estaria desligado.”. 5 - DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO AO PONTO 13 DOS FACTOS PROVADOS: DA INAMOVIBILIDADE DA SINALÉTICA COLOCADA NO QUADRO ELETRICO O teor do ponto 13 dos factos provados é o seguinte: “O quadro elétrico de média tensão apresentava a sinalização de segurança: «cela em tensão», tendo sido coberto com alcatifas pelo autor.”. Segundo consta do ponto 48 dos factos provados, “… o gerente da ré concluiu que o aviso colocado num dos quadros elétricos, com a indicação “cela em tensão”, não estaria em vigor…”. Sucede que o facto de este aviso ser inamovível influenciou decisivamente o julgamento do gerente da Recorrente. E esta característica do aviso decorre da simples visualização das fotografias juntas a fls. 13 do relatório da ACT relativo ao acidente dos autos. (doc. citius referência 2650247, de 08.01.2024). Assim, deve o ponto 13 dos factos provados ser alterado, ficando com o seguinte teor: “O quadro elétrico de média tensão apresentava a sinalização de segurança inamovível: «cela em tensão», tendo sido coberto com alcatifas pelo autor.”. DOS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA A Recorrente não se conforma com o facto de a decisão recorrida a condenar nos termos do disposto no artigo 18.º LAT. Com efeito, tendo ocorrido por força de uma descarga elétrica proveniente de um quadro elétrico instalado no posto de transformação, o acidente dos autos foi causado, exclusivamente, por o posto de transformação se encontrar ligado, quando era suposto não o estar. Sucede que, atentos os factos efetivamente provados, o gerente da Recorrente, concluiu que os quadros não se encontravam ligados. Com o que julga ter atuado como qualquer empregador diligente atuaria e sem qualquer culpa. Segundo o n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil , “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”. Ora, o gerente da Recorrente, que vistoriou previamente o local do infeliz acidente dos autos, atuou como autuou tendo em conta que: O pessoal da base aérea, isto é, quem poderia ligar ou desligar o posto de transformação onde haveriam de decorrer os trabalhos, lhe transmitiu expressamente que este estaria desligado. O posto de transformação encontrava-se aberto e com trabalhadores que procediam a trabalhos no exterior a entrar e a sair, sendo que estes trabalhadores o utilizavam como se de um estaleiro se tratasse, guardando no seu interior materiais diversos e equipamentos, o que não seria razoável caso estivesse ligado. Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente não mostravam quaisquer luzes acesas, tudo como se estivessem desligados. Atenta a natureza fixa do aviso colocado num dos quadros, era de esperar que aquele ali se mantivesse, mesmo com o quadro desligado. O normal era que os militares da base aérea apenas autorizassem pessoas a entrar no posto de transformação se este estivesse desligado, sendo que o A. e o seu colega apenas poderiam aceder ao mesmo depois de se identificarem na portaria da base aérea e de dizerem que se dirigiam, precisamente, ao interior do posto. Atentos todos estes factos, salvo melhor opinião, não era exigível ao gerente da Recorrente que atuasse de outra forma, isto é, que impedisse o A. e o seu colega de iniciarem os trabalhos. Pois que a vistoria que realizou e as conclusões que retirou dos factos em causa correspondem ao que sucederia com qualquer empregador diligente. Não se encontrando assim preenchidos os requisitos de aplicação, ao caso dos autos, do agravamento de responsabilidade constante do artigo 18.º da LAT. Em consequência do que a condenação da Recorrente constitui a violação dos citados nº 2 do artigo 487.º do Código Civil e artigo 18.º da LAT. Pelo que a sentença recorrida, na parte em que condenou a Recorrente, deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a inexistência de agravamento da responsabilidade, a absolva, COM O QUE FARÃO V.EX.ªS, VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, JUSTIÇA! (…)» . Em contra-alegações, o sinistrado pugnou pela manutenção da sentença. O Tribunal de primeira instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o recurso foi mantido nos precisos termos em que fora admitido. Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente empregadora, como decorre do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho . Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: Do mérito da impugnação da matéria de facto; Se o tribunal a quo errou ao considerar preenchidos os requisitos de aplicação, ao caso dos autos, do agravamento de responsabilidade previsto pelo artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de setembro (LAT). Fundamentos Da impugnação da matéria de facto. Pretende a empregadora, ora recorrente, neste tocante: que seja alterado o teor do facto identificado como facto n.º 22 do elenco dos factos provados, o qual deve passar a ter o seguinte teor: “A referida Ficha de Procedimentos de Segurança não foi dada a conhecer à ré ou ao autor.”. que seja aditado àquele elenco um novo facto, com o seguinte teor: “Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente, incluindo aquele que que provocou a descarga elétrica que vitimou o A., não mostravam quaisquer luzes acesas.” . que seja aditado ao mesmo elenco, um novo facto com o seguinte teor: “Embora soubessem que o A. e o seu colega se dirigiam ao interior do posto de transformação para o pintar, os militares da base área permitiram que o fizessem, isto quando o normal era que, estando aquele ligado, o impedissem.”. que seja aditado ao mesmo elenco, um novo facto com o seguinte teor: “Pessoal da base aérea disse ao gerente da R. empregadora que, quando os seus trabalhadores chegassem ao posto de transformação, este estaria desligado.”. que seja alterado o teor do facto identificado como facto n.º 13 do elenco dos factos provados, o qual deve passar a ter o seguinte teor: “O quadro elétrico de média tensão apresentava a sinalização de segurança inamovível : «cela em tensão», tendo sido coberto com alcatifas pelo autor.” . A recorrente pugna por tais alterações, fundamentando a respetiva pretensão nos meios de prova que indica, isto é, declarações de parte do representante da ré empregadora, testemunhais e/ou documentais, sendo que, nos casos em que recorre a meios de prova objeto de gravação, cumpre, em sede das suas alegações, o ónus estipulado pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil . Decidamos, então, sobre o mérito de tal impugnação. No tocante ao aditamento referente ao desconhecimento pela ré empregadora da ficha de procedimento de segurança para trabalhos de pintura na proximidade ou na vizinhança de corrente elétrica de média tensão, constata-se que em sede do artigo 46.º da respetiva contestação, a empregadora havia alegado: “(…) Isto ainda que não estivesse disponível no local, nem lhe tivesse sido facultado por outro meio pelo dono da obra ou pela entidade executante, qualquer plano de segurança e saúde. (…)”. Pretende a empregadora que tal facto é relevante para a boa decisão da causa, certamente porquanto, no caso vertente, não sendo da sua competência a elaboração do Plano de Segurança e Saúde (PSS) ou das Fichas de Procedimento de Segurança (FPS), dada a sua posição de subempreiteiro referente a uma parte dos trabalhos da obra, no caso, os trabalhos de pintura do edifício/construção designado como Posto de Transformação n.º 14, o elenco de tal facto excluiria, ou amenizaria, a sua eventual responsabilidade por aquele incumprimento. Tal tese não colhe, porquanto o facto elencado sob o n.º 13 do rol dos factos provados é atinente à sua obrigação - prevista no artigo 22.º , n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 273/2003 , de 29 de outubro - de, enquanto empregador, comunicar, pela forma mais adequada, aos respetivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações ; Assim, o que releva para aferir da responsabilidade da ré empregadora pela violação destes deveres é a sua ação ou omissão. Não a de terceiros. Por mais importante que seja a contribuição destes terceiros para aquelas ações ou omissões, o que importava apurar era se a empregadora cumprira com as suas obrigações perante os seus trabalhadores quando decidiu iniciar os trabalhos a seu cargo . Não podendo assegurar o cumprimento da sua obrigação por causa imputável a terceiros, o empregador, no âmbito do seu dever de assegurar aos seus trabalhadores um ambiente securitário, não poderia decidir iniciar a obra contratada . Tendo decidido iniciar a obra , teria de cumprir a respetiva obrigação legal de comunicação do PSS ou da FPS aos seus trabalhadores e fiscalizar o cumprimento das medidas preventivas dos riscos daqueles instrumentos constantes, para o que, previamente, teria de as ter obtido junto das entidades responsáveis pela respetiva elaboração. Termos em que se considera despiciendo, tendo em conta as soluções plausíveis da causa, o aditamento proposto pela recorrente para o facto elencado sob o n.º 13 do elenco dos factos provados. No que concerne ao pretendido aditamento aos factos provados de um facto com o seguinte teor: “Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente, incluindo aquele que que provocou a descarga elétrica que vitimou o A., não mostravam quaisquer luzes acesas.” , na verdade constituiu-se como uma pretensão de alteração do sentido da decisão judicial impugnada, visto que sob a alínea g) do rol de factos não provados consta o seguinte: “Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente, incluindo aquele que que provocou a descarga elétrica que vitimou o A., não mostravam quaisquer luzes acesas.” . Ora, ouvido o depoimento invocado pela ré empregadora para fundamentar o erro de julgamento sobre aquela matéria, depoimento prestado sobre tal matéria por DD, trabalhador da ré empregadora que acompanhava o sinistrado no dia do acidente, constata-se que o mesmo é prestado de forma insegura e fundado em deduções ( “se estivesse alguma coisa ligada teríamos visto” ), contrariamente ao discurso espontâneo do autor, em sede das suas declarações de parte (entre os minutos 11.00 e 11.20 e 12.08 a 12.45), segundo o qual viu luzes em ambos os quadros elétricos (“por um bocadinho que se via” ), em ambos os dias, 16 e 17 de janeiro, apenas não sabendo que tal significava que os quadros estavam em tensão. O valor probatório destas declarações de parte é reforçado pelas declarações de EE, ex-inspetora da ACT (minuto 6.00 a 6.10), a qual declarou que o autor já lhe havia referenciado tais factos aquando do inquérito sobre o acidente, portanto, em momento temporal bastante próximo da sua ocorrência. Termos em que improcede a alteração pretendida. Quanto ao aditamento de novos factos com o seguinte teor: “Embora soubessem que o A. e o seu colega se dirigiam ao interior do posto de transformação para o pintar, os militares da base área permitiram que o fizessem, isto quando o normal era que, estando aquele ligado, o impedissem.” e “Pessoal da base aérea disse ao gerente da R. empregadora que, quando os seus trabalhadores chegassem ao posto de transformação, este estaria desligado.”, bem como quanto à alteração do teor do facto identificado como facto n.º 13 do elenco dos factos provados, no sentido de ao mesmo ser acrescentado a expressão “inamovível” . O impedimento de acesso a postos de transformação “não desligados” por parte dos militares, a suposta garantia prestada por “pessoal da base aérea” ao gerente da ré empregadora, assim como a agora invocada inamovibilidade da sinalização, são matérias não alegadas nos articulados da causa, pela ré empregadora ou por qualquer outra parte. Ora, o tribunal de primeira instância não lançou mão, a este propósito, da prerrogativa que lhe confere o artigo 72.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho , prerrogativa essa que não assiste a este Tribunal da Relação. Termos em que improcede, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.I - Factos. Os factos relevantes para a apreciação da questão jurídica submetida a julgamento neste recurso são, assim, os elencados na sentença recorrida , a saber: A) FACTOS PROVADOS O Autor nasceu a .../.../1981. Em 2023, o Autor trabalhava sob as ordens e direção da 1ª Ré, exercendo as funções de pintor de construção civil. A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 02082086, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores o qual abrangia o sinistrado. No dia 17/1/2023, pelas 11.20 horas, nas instalações da Base Aérea nº 11, sitas em Beja, no interior do Posto de Transformação nº 14 e no exercício das suas funções por ordem da 1ª Ré, quando se encontrava em cima de um escadote de alumínio a realizar trabalhos de pintura (paredes e teto) do indicado Posto, o Autor foi atingido por uma descarga elétrica, proveniente de um quadro elétrico de média tensão, tendo caído ao solo, inconsciente. Após os factos, o Autor recebeu assistência médica, tendo depois sido encaminhado para os serviços clínicos da Ré seguradora. A Ré seguradora deu alta ao Autor a 15.11.2023, atribuindo IPP de 49%. O perito do GML atribuiu ao Autor 302 dias de ITA, com data da alta a 15/11/2023 e IPP de 50,50%, com IPATH. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 27/5/2024, a qual se veio a frustrar pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzidas. O Autor deslocou-se a Beja, para realização de exame médico (no dia 30/01/2024) e para tentativa de conciliação (no dia 27/5/2024), no âmbito dos autos. Em 2023, o Autor trabalhava sob as ordens e direção da 1ª Ré, exercendo as funções de pintor de construção civil. (eliminado). O Autor auferia a retribuição base de 785,00€x14m; subsídio de alimentação – 124,30€x11m. No dia 17/1/2023, pelas 11.20 horas, o autor procedia à pintura do teto e das paredes do Posto de Transformação nº 14 da Base Aérea nº 11, junto a dois quadros elétricos, um de baixa tensão e outro de média tensão, os quais estavam ligados à rede e em funcionamento. O quadro elétrico de média tensão apresentava a sinalização de segurança: «cela em tensão», tendo sido coberto com alcatifas pelo autor. O Autor fazia uso de um balde de tinta, de uma trincha curva (bico de pato) e de um extensor de alumínio, e pintava a parede situada acima do quadro elétrico de média tensão sem guardar qualquer distância em relação ao mesmo, quando foi atingido por uma descarga elétrica proveniente do referido quadro. A descarga elétrica percorreu o corpo do Autor entre o punho direito (porta de entrada) e a região cervico-mentoniana direita (porta de saída). O Autor foi transportado para o Hospital de Beja e depois para o Hospital de S. José, tendo, mais tarde, sido encaminhado para os serviços clínicos da 2ª Ré. O Autor foi submetido a várias cirurgias e efetuou fisioterapia. Os trabalhos de pintura foram realizados no âmbito de um contrato de empreitada geral. Em que era dono da obra o Estado Maior da Força Área, entidade executante a EDS- Energy Dranwing S, Lda. e subempreiteiros a Imoserpa-Sociedade de Construções, Lda. e Pinturas Magoito, Unipessoal, Lda., ora 1.ª R.. Não existia um coordenador de segurança (CSO) nomeado. Do Plano de Segurança e Saúde em Obra (PSS) elaborado pela EDS- Energy Dranwing S, Lda. (empreiteira) constava uma Ficha de Procedimentos de Segurança para trabalhos de pintura que dispunha o seguinte: A referida Ficha de Procedimentos de Segurança não foi dada a conhecer ao autor. Antes do acidente, a 1ª Ré não procedeu à elaboração de um relatório de avaliação de riscos para os trabalhos de pintura junto a equipamentos em tensão. A 1ª Ré determinou o início dos trabalhos sem dar conhecimento ao Autor de qualquer PSS ou Ficha de Segurança com as normas de segurança a observar nos mesmos. Em consequência da descarga elétrica sofrida, o Autor sofreu queimadura de 3º grau na face volar do punho direito, com edema de toda a mão e dedos, queimadura de 3º grau da região mentoniana. O Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho entre 18/1/2023 e 15/11/2023, totalizando 302 dias. O Autor não tem força na mão direita, a qual é «mão em garra», não faz extensão dos 5 dedos falange média e distal, tem dormência do lábio direito. O Autor não voltou a trabalhar após o acidente, por não o conseguir fazer, sendo a mão direita a sua mão dominante. O Autor gasta 10€ em cada deslocação a Beja. O dito posto de transformação e a zona exterior encontravam-se a sofrer trabalhos no âmbito de um projeto de autoprodução de energia fotovoltaica da Base Aérea. Quando o A. e o seu colega chegaram ao local, no dia 16.01.2023, para iniciarem os trabalhos, o posto de transformação encontrava-se aberto, havendo trabalhadores a entrar e a sair de uma das divisões do mesmo, na qual não se encontravam os armários de média e baixa tensão e na qual se encontravam armazenados alguns materiais/equipamentos e fardas. Uma vez no interior do Posto, o A. e o seu colega começaram a preparar o local para a pintura, designadamente reparando as paredes e tapando os buracos que nas mesmas existiam. Os referidos buracos derivavam da remoção da instalação elétrica que servia o edifício, a qual era “à vista” e cuja retirada deixou múltiplos buracos nas paredes, por via do arranque dos respetivos parafusos de fixação. O posto de transformação em causa era composto por três divisões contiguas, sendo que aquela pela qual o A. e o colega optaram por começar a pintar era a última, a contar da porta de acesso do exterior. No interior desta divisão encontravam-se dois quadros elétricos em metal. Não tendo esta divisão sistema de iluminação, por o mesmo ter sido retirado. Quando terminaram a reparação das paredes, o A. e o colega ausentaram-se do local, tendo regressado no dia seguinte para terminarem a preparação e procederem à pintura da divisão em causa. No dia seguinte, 17 de janeiro de 2023, cerca das 08 horas, quando o A. e o colega chegaram à Base Aérea, pararam na portaria, tendo pedido autorização para entrar, isto conforme igualmente tinha sucedido no dia anterior. Para o que tiveram de explicar que o intuito da sua presença no local era, precisamente, a execução de serviços de pintura no interior do Posto de Transformação n.º 14. E como tinha ocorrido no dia anterior, o A. e o colega foram autorizados a entrar na Base Aérea e a dirigirem-se ao Posto de Transformação, o que fizeram. Ali chegados, depararam-se mais uma vez com o posto aberto e com trabalhadores a entrar e a sair. Uma vez no seu interior, o A. e o colega procederam à restante preparação da divisão, designadamente colocando fitas e tapando chão e demais bens. Tendo posteriormente, já passadas as 11 horas, iniciado a execução dos trabalhos de pintura, altura em que se deu o acidente dos autos. A. em 2010 frequentou, por indicações e a expensas da R., uma formação relativa a “Prevenção de Riscos Profissionais na Construção Civil” em que um dos temas expressamente abordados nessa formação, na qual, o A. obteve a classificação de “muito bom”, foi os “Riscos Elétricos”. O A. frequentou ainda outra formação onde a segurança no trabalho foi abordada, em 2019, a qual, relativa à manobra de máquinas em obra, enfatizou “… a importância da segurança, permitindo que os participantes se tornem operadores qualificados e conscientes da segurança no ambiente de trabalho.” A R. tinha fornecido ao autor botas, luvas, máscaras, capacete, colete e mesmo arnês, os quais se encontravam na carrinha que o A. utilizava. Em momento anterior ao início dos trabalhos, a gerência da R. procedeu a uma vistoria ao PT, não viu iluminação nenhuma no local, verificou que o PT estava aberto e permitia a entrada livre aos trabalhadores que se encontravam a montar os painéis e que ali guardavam algum material/equipamento, não viu outra sinalização de perigo para além daquela que se encontra no quadro de média tensão e não viu nenhuma luz ligada, visível do exterior, nos quadros elétricos que se encontravam numa das divisões do PT. Por tal motivo o gerente da ré concluiu que o aviso colocado num dos quadros elétricos, com a indicação “cela em tensão”, não estaria em vigor e porque lhe foi dito que poderiam começar os trabalhos, pelo subempreiteiro, determinou o início dos mesmos. A ré seguradora pagou ao ora autor as seguintes quantias: € 6.954,37, a título de incapacidades temporárias; € 6.619,35 a título de despesas médicas e medicamentos; € 1.691,34 a título de despesas de deslocação para tratamentos; € 4.008,50 relativas a pensão provisória. O contrato de seguro celebrado entre as rés para transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho abrangia a seguinte remuneração do sinistrado: remuneração mensal no valor de 760,00 a pagar 14 meses ao ano e subsídio de alimentação no valor mensal de 124,30€ a pagar 11 meses ao ano. II.II - Direito. A questão de direito colocada no presente recurso é a de saber se o tribunal a quo errou ao considerar preenchidos os requisitos de aplicação do agravamento de responsabilidade previsto pelo artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de setembro (LAT). A jurisprudência dominante vem afirmando que a responsabilidade agravada do empregador, prevista no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, tem por base dois fundamentos, a saber: acidente provocado pelo empregador ou seu representante, o que implica a ocorrência de um comportamento culposo; ou, acidente resultante da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Sendo pacífico que a prova da culpa apenas é indispensável quanto ao primeiro fundamento. Quanto ao segundo daqueles fundamentos, o incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho, apenas cumprirá demonstrar que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, e a verificação de um nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e a eclosão do acidente. Quanto à prova do nexo causal entre essa violação e o acidente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 17.04.2024, publicado no DR, I Série, de 13.05.2024, uniformizou jurisprudência “no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” Finalmente, importa referir que o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação, por norma, o sinistrado e/ou a seguradora de acidentes de trabalho. Verifiquemos então, numa primeira linha, se houve regras de segurança e saúde no trabalho que não foram observadas pelo empregador, ou por outrem , para, em segundo lugar, apurar se tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, conquanto, como se disse, não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. Como se afirmou na sentença recorrida: “(…) No caso e como já se referiu, o autor e a seguradora alegaram que os trabalhos decorriam sem que tivesse sido nomeado um coordenador de segurança em obra; que apesar da existência de um plano de segurança e saúde elaborado pela entidade executante, este não foi validado pelo coordenador de segurança, por não ter sido nomeado; que o referido plano continha uma ficha dos procedimentos de segurança a adotar nos trabalhos de pintura a serem executados nas proximidades de instalações em tensão, o qual, todavia, a ré empregadora não cuidou de dar a conhecer ao autor – o que resultou demonstrado - não tendo, além do mais, verificado se os trabalhos decorriam em condições de segurança nem dado formação ao autor quanto às regras de segurança a observar na tarefa em causa, que envolviam riscos elétricos, tendo, com tal atuação, contribuído para o acidente dos autos. A ré alegou e demonstrou que o autor tinha formação em matéria de riscos elétricos (embora se desconheça o conteúdo desta formação) e que, depois de lhe ter sido dito que podia iniciar os trabalhos, pelo subempreiteiro, e antes de ter determinado o inicio dos mesmos, efetuou uma visita às instalações em causa, tendo verificado que o aludido posto não estava iluminado, que estava a ser utilizado como armazenamento de materiais do trabalho que estava a ser desenvolvido por outros trabalhadores, e que apesar do sinal de “cela em tensão”, num dos armários que se encontravam numa das divisões, não viu luzes que pudessem ser vistas do exterior do armário, pelo que ficou convencida que os quadros de média e baixa tensão estavam inativos e determinou o inicio dos trabalhos pelo autor e pelo colega do mesmo. Porém, da matéria de facto provada concluímos que a ré empregadora permitiu que os trabalhos se desenvolvessem numa obra com mais do que dois executantes sem que estivesse nomeado um coordenador de segurança em obra que pudesse coordenar os trabalhos em execução e assegurar-se que, efetivamente, os mesmos decorriam sem riscos para os trabalhadores, designadamente o risco de eletrocussão nos trabalhos de pintura do posto. Não sendo sua obrigação a nomeação de tal coordenador, ainda assim, é sua obrigação, enquanto subempreiteira e empregadora, verificar se a obra adjudicada cumpre os requisitos legais em matéria de saúde e segurança, o que não fez. Igualmente não deu a ré a conhecer ao autor, seu trabalhador, a ficha dos procedimentos de segurança a adotar nos trabalhos de pintura a realizar no aludido Posto de Transformação e que constava do plano de saúde e segurança aprovado pela entidade executante. Ademais a vistoria geral e simplista que a ré empregadora realizou ao local, sem que questionasse nem verificasse – através de instrumentos adequados - se efetivamente as instalações estavam livres do perigo de eletrocussão em face do aviso de “cela em tensão” afixado no armário do quadro de média tensão, e pese embora lhe tivesse sido dito que podia iniciar os trabalhos, não constitui uma correta avaliação dos riscos associados ao mesmo, nem desonera a ré empregadora da responsabilidade que sobre a mesma recai de verificar, por si mesma, se o local de trabalho se encontra isento de riscos e, na presença dos mesmos, adotar as medidas de prevenção necessárias.(…)” . Por seu turno, a empregadora, ora recorrente, neste recurso argumenta que usou de toda a diligência que lhe era exigível para se assegurar de que estavam reunidas as condições de segurança para se proceder aos trabalhos de pintura que lhe haviam sido subcontratados, sustentando: O pessoal da base aérea, isto é, quem poderia ligar ou desligar o posto de transformação onde haveriam de decorrer os trabalhos, lhe transmitiu expressamente que este estaria desligado; O posto de transformação encontrava-se aberto e com trabalhadores que procediam a trabalhos no exterior a entrar e a sair, sendo que estes trabalhadores o utilizavam como se de um estaleiro se tratasse, guardando no seu interior materiais diversos e equipamentos, o que não seria razoável caso estivesse ligado; Os quadros elétricos existentes dentro da sala do posto de transformação na qual se deu o acidente não mostravam quaisquer luzes acesas, tudo como se estivessem desligados; Atenta a natureza fixa do aviso colocado num dos quadros, era de esperar que aquele ali se mantivesse, mesmo com o quadro desligado. O normal era que os militares da base aérea apenas autorizassem pessoas a entrar no posto de transformação se este estivesse desligado, sendo que o A. e o seu colega apenas poderiam aceder ao mesmo depois de se identificarem na portaria da base aérea e de dizerem que se dirigiam, precisamente, ao interior do posto. Ora, no tocante à alegação, apenas agora surgida em recurso (não constava da contestação) de que “o pessoal da base aérea” lhe transmitira que os quadros estariam desligados, ela não se provou. Todavia, sempre a sua vaguidade a tornaria despicienda porquanto, no caso concreto, o dever que impendia sobre a empregadora, subempreiteira, de prevenir os riscos elétricos que os seus trabalhadores correriam, era o de exigir garantias da efetiva consignação da instalação elétrica (o quadro de média tensão é uma instalação elétrica) a quem de direito, isto é, à pessoa física que representasse, em obra, a dona da obra, no caso, a Força Aérea, e/ou à pessoa física que desempenhasse funções de coordenador de segurança em obra (no caso, não nomeada, por omissão do dono da obra). O mesmo se diga quanto às características do aviso colocado nos quadros. Quanto ao que se provou, no tocante às luzes indicadoras de presença de tensão nos quadros, foi precisamente o contrário do que a empregadora intentou provar. Isto é, o trabalhador acidentado lobrigou tais luzes em ambos os dias em que se deslocou ao local do acidente. Apenas desconhecia o que significavam, o que evidencia o grau da sua falta de formação para diagnosticar e agir em consonância com os riscos emergentes do tipo de trabalhos em causa. Posto o que, como substância factual das conclusões recursivas, resta provado que o gerente da empregadora procedeu a uma vistoria prévia - em dia anterior ao do início dos trabalhos - às instalações onde eles decorreriam; que recebeu indicação de outro subempreiteiro de que poderia iniciar os trabalhos; que havia movimento de trabalhadores dentro do edifício do posto de transformação, o qual servia, em parte, de armazém de depósito de materiais a utilizar na obra; e, finalmente, que os militares da portaria deixaram entrar os trabalhadores ao serviço da empregadora sabendo que estes se deslocavam ao posto de transformação para efetuar trabalhos de pintura. Ora, como este acidente tornou patente, a segurança no trabalho não se constrói de forma passiva, designadamente por atribuição de significado relevante a comportamentos de terceiros sem responsabilidades pela segurança em obra. No caso vertente, era obrigação legal da empregadora, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 , Lei da Segurança e Saúde no Trabalho (LSST), assegurar aos seus trabalhadores que laboravam em condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, com respeito por vários princípios, de entre os quais se destacam: evitar os riscos, planificar a prevenção, identificar os riscos previsíveis em todas as atividades e locais de trabalho, integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa e adotar as medidas adequadas de proteção. E não é por força de uma atividade laboral ser desenvolvida em paralelo com a de outros empregadores, de forma concomitante, ou sucessiva, que o empregador deixa de ser o primeiro responsável pela promoção da segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores, pois que, naqueles casos (concorrência, concomitante ou sucessiva de outros empregadores em obra), o que a lei prevê é um dever acrescido, o de cooperar com os outros empregadores, sempre tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, no sentido da promoção da proteção da segurança e da saúde de todos os trabalhadores, conforme nos elucida o n.º 1 do artigo 16.º da LSST. Sendo igualmente apodítico que, nem o facto de, em determinada obra, competir, em primeira mão, a outra entidade, a observância das regras de segurança, isenta o empregador da responsabilidade pela reparação do acidente, pois que, como se afirmou no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2013, de 6.02.2013, proferido no processo n.º 289/09.0TTSTB-A .S1, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 45, de 5.3.2013, “(…) deve continuar a ter-se presente, tal como se referiu no acórdão desta secção de 27 de Janeiro de 2003, proferido na revista n.º 3775, Pº 03S3775, que «é de considerar que, ainda que a responsabilidade pela observância das condições de segurança num determinado local incumba a um terceiro (que responderá por tal perante as entidades fiscalizadoras competentes ou até em face da entidade patronal, na sede própria), continua a ser a entidade patronal - que paga a remuneração e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador -, a responsável directa perante este por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e segurança no trabalho» . Nos casos, como o dos autos, em que num estaleiro temporário, o empregador do sinistrado tem a sua atuação limitada a uma parte da obra, atuando como subempreiteiro, não é dele a responsabilidade primacial pela conceção do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou das fichas de procedimentos de segurança a que aludem os artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 , de 29 de Outubro, atinente às Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros Temporários ou Móveis (CSSTETM). Não obstante, continua adstrito ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.º daquele diploma legal, designadamente, e no que ora importa: “Artigo 22.º Obrigações dos empregadores 1 - Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial: a) Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;(…) “(…) e) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração; (…)”. Do n.º 1 deste artigo decorre que o empregador, ainda que atuando na qualidade de subempreiteiro, continua adstrito, por exemplo, à realização da avaliação de riscos específicos dos trabalhos a realizar pelos seu trabalhadores, a cumprir e aplicar as medidas de prevenção detalhadas no Plano de Segurança e Saúde (PSS) fornecido pela entidade executante (empreiteiro geral) e a garantir a proteção dos seus próprios trabalhadores, por exemplo quanto a equipamentos de proteção individual adequados e formação para os riscos específicos da atividade a realizar, obrigações gerais decorrentes do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 , de 10 de Setembro, que rege sobre a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST). Posto o que, sobre a aqui empregadora, que estava ciente do facto de não lhe ter sido dado conhecimento de qualquer plano de segurança e saúde para a execução da obra ou de ficha de procedimentos de segurança, relativos à parte da obra que lhe cabia executar, impendia o dever de obter da entidade executante tais instrumentos, sob pena de desproteção dos seus trabalhadores. Desde logo, para poder cumprir a obrigação de “comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;” , que a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 22.º do CSSTETM lhe impõe. E, repare-se, atentando na descrição da forma como o acidente ocorreu, é inequívoco que a probabilidade da sua verificação aumentou exponencialmente em razão dos incumprimentos daqueles deveres por parte da empregadora. Com efeito, sendo a realização de trabalhos na proximidade de instalações elétricas em média tensão uma atividade que, indubitavelmente, comporta riscos de eletrocussão - porque a empregadora não cuidou de exigir da entidade executante o acesso ao conhecimento dos documentos técnicos (PSS ou FPS) que àquela cumpria ter elaborado e difundido por todos os intervenientes na obra - nem a empregadora sabia, nem cuidou de saber, se os trabalhos a levar a cabo pelos seus trabalhadores seriam efetuados após a consignação da instalação (corte de alimentação da energia necessária para que a instalação esteja em tensão), e, sendo esse o caso, a cargo de quem estaria tal consignação, quando e como seria realizada. Outrossim, caso aquela consignação fosse inexequível, não cuidou de conhecer e dar a conhecer aos seus trabalhadores quais os procedimentos de segurança aptos a prevenir o risco de eletrocussão, designadamente, qual a distância de segurança mínima relativamente à instalação (quadro) a observar; como delimitar a zona de trabalho de molde a evitar que, inadvertidamente, os trabalhadores pudessem acercar-se da instalação para além da distância de segurança; se a instalação estaria isolada com proteções temporárias e se os materiais e ferramentas a usar continham materiais condutores e, finalmente, quais os equipamentos de proteção individual a utilizar, máxime quanto às propriedades isolantes da respetiva composição. Deduzir que uma instalação elétrica foi consignada por via de uma mera inspeção visual da instalação e de comportamentos de terceiros sem quaisquer responsabilidades sobre a garantia da segurança na obra, é claramente insuficiente para garantir a ausência de tensão e evidencia o quanto, a montante, importava terem sido estabelecidos e comunicados aos trabalhadores os procedimentos de segurança aptos a eliminar o risco de tal instalação se encontrar em tensão, designadamente: a obtenção de quem de direito, do coordenador de segurança em obra (ou, no limite, de pessoa em quem o proprietário da instalação haveria delegado a função de acompanhar a obra), de declaração escrita de que tal consignação fora realizada; inspeção com meios técnicos que permitissem comprovar a ausência de tensão; Sendo que a falta desta inspeção, a realizar diariamente, antes do início dos trabalhos, também demonstra a violação por parte da aqui empregadora, do seu dever de controlar as instalações antes da entrada em trabalho, para comprovar, entre o mais, que os procedimentos de segurança haviam sido observados. Posto o que, consideramos, como na sentença recorrida, que a empregadora incorreu em várias violações dos deveres especiais de cuidado que as regras de segurança e saúde no trabalho lhe impunham e que tais violações aumentaram, de forma tão inequívoca quanto censurável, o risco de acidente por eletrocussão. Sendo despiciendas quaisquer considerações adicionais, confirmar-se-á a sentença. DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 17 de setembro de 2026 Luís Jardim (relator) Emília Ramos Costa Mário Branco Coelho 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . ↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. ↩︎ 3. Conforme v. g. acórdão do STJ de 28.01.2026, prolatado nos autos do processo n.º 4250/23.3T8VFX . L2. S1, disponível em www.dgsi.pt ↩︎ 4. Eliminando-se o facto constante sob o n.º 10, porquanto constitui mera repetição do facto elencado sob o n.º 2. ↩︎ 5. de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 01.03.2018, prolatado nos autos do processo n.º 750/15.7T8MTS.P1.S1 ; de 25.10.2018, tirado nos autos do processo n.º 92/16.0T8BGC.G1.S2 ; e de 15.09.2021, exarado nos autos do processo n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1 . Todos acessíveis em www.dgsi.pt. ↩︎ 6. Vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 15.09.2021, supramencionado, assim como o Acórdão deste TRE, datado de 25.11.2021, tirados nos autos do processo n.º 1340/19.T8STR.E1 , igualmente disponível em www.dgsi.pt. ↩︎ 7. Pois que, como se escreveu no Acórdão do STJ datado de 19.06.2013, tirado nos autos do processo n.º 3529/04.8TTLSB.L2.S1 : “(…) importa concluir que é sobre a empregadora do sinistrado que recai o “risco de autoridade”, sendo esta, por isso, a primeira responsável pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, mesmo em situações de responsabilidade agravada, por violação das regras de segurança, que sejam imputáveis a terceiro face à relação laboral. O empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem actividade, limitando-se a confiar no cumprimento dessas obrigações a terceiros ou a confiar que nada sucederá. Daí que, o facto de a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbir a um terceiro, não exima o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores”. ↩︎ 8. Sendo certo de que, através das avaliações de riscos específicos da parte da obra que lhe incumbe, deve contribuir ativamente para o aperfeiçoamento do PSS ou das FPS. ↩︎