I- A determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido pode fazer-se mediante a análise em "abstracto" dos diversos regimes, quando se possa afirmar, ab initio, qual deles é o mais favorável ao arguido pela simples comparação das molduras penais abstractas.
II- Um acórdão ou sentença penal tem de ser interpretado com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo, nos termos do n. 1 do artigo 236 do Código Civil.
III- As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no artigo 374, n. 2, do CPP, uma vez que o pensamento do legislador foi dominado pela preocupação de as restringir.