Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1A…
Interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto de 20 de Maio de 2002 que indeferiu o requerimento de relevação por justo impedimento da multa devida pela apresentação dentro dos três dias subsequentes ao prazo da alegação de recurso contencioso pendente naquele Tribunal.
O recurso foi admitido para subida imediata e julgado neste STA pelo Acórdão de 5 de Fevereiro de 2004 (fls. 119) que revogou o despacho com fundamento em que o artigo 146.º do CPC se aplica ao pagamento de uma multa processual, contra o que fora decidido no TAC.
- 2.No prosseguimento dos autos foi proferido novo despacho no TAC, em 19 de Março de 2004 que julgou não justificada a falta de pagamento, com fundamento em que a alegação do recorrente quanto ao justo impedimento abrange os dias 11 a 18 de Março, mas as guias tinham sido enviadas em 5 de Março de 2002 terminando o prazo em 18 de Março seguinte, pelo que a multa podia ter sido paga em qualquer outro dia.
- 3.É deste novo despacho que vem interposto o presente recurso.
A respectiva alegação conclui que o facto de o mandatário se reservar o direito ou se ver na iminência de praticar o acto processual no último dia do prazo em que ocorreu a circunstância inopinada não afasta a verificação do justo impedimento.
No caso tendo alegado que tendo surgido inesperadamente a necessidade de efectuar a defesa urgente de outro cliente em processo crime, daí decorreu a impossibilidade de fazer o pagamento em prazo, deveria ter sido ouvida a prova oferecida e só depois se poderia decidir o incidente, pelo que o despacho violou o n.º 5 do artigo 146.º do CPC.
O EMMP emitiu parecer concordante com as razões apresentadas pelo recorrente.
Foram colhidos vistos.
4. Cumpre apreciar e decidir.
Pelo recorrente foi requerida a liquidação de multa pela entrega tardia das alegações, tendo sido emitidas guias de pagamento de 9,98€.
Tais guias foram enviadas em 5 de Março de 2002.
O recorrente entregou por fax, em 20 de Março seguinte, o requerimento de fls. 49, pedindo a declaração de justo impedimento de as pagar até 18 de Março.
Entre as razões que alegou contam-se primeiro as relativas a trabalho inesperado e muito absorvente que teve de desenvolver entre 11 e 15 de Março em alegações em processo crime para que fora constituído mandatário em 27 de Fevereiro anterior e em segundo lugar o facto inesperado e invulgar de ter deixado as guias no último dia do prazo, 18 de Março, no escritório de um cliente onde teve uma reunião a hora tal que este fechou, entretanto, e só no dia 19 pode reaver as guias.
A decisão impugnada assenta em que o mandatário teve dez dias para pagar as guias e não estão alegados factos que cubram o impedimento durante todo esse período.
É evidente que mesmo aos Sábados e Domingos podiam ser pagas no Multibanco as guias pelo que assiste razão ao despacho quando refere que não foram alegados factos que cubram o período destinado ao pagamento.
A questão colocada pelo recorrente é a de saber se usando da faculdade de pagar no último dia e surgindo neste o impedimento, o facto de se ter deixado para o último dia constitui razão por si só suficiente para concluir que não existe causa justificativa.
O justo impedimento é o facto que obstou à prática do acto, sem que possa imputar-se à parte nem ao seu mandatário, diz o artigo 146.º n.º 1 do CPC, sem fornecer critério para dilucidar a dúvida de saber se o facto há-de cobrir todo o prazo disponível para o acto, ou se pode concentrar-se no último dia do prazo em que a parte tencionava praticar o acto.
A solução não pode ter uma resposta geral, porque certos actos processuais não podem por sua natureza ser deixados para o último dia, sem envolver um juízo de censura e imputabilidade ao mandatário que assim proceda.
Porém, é de bom senso considerar que um acto tão simples como o pagamento de 9,98 € no Multibanco possa normalmente ser deixado para o último dia sem que tal revele um comportamento censurável do mandatário. E, acontecendo neste último dia um imprevisto justificável e não imputável ao mandatário ou à parte poderá ser decidido o justo impedimento.
Sempre tendo em conta que a expressão “não imputável à parte nem …” assume no contexto desta norma uma significação própria porque o facto será sempre pessoal da parte ou do seu mandatário e nesse sentido imputável a pessoa determinada. O que se pretende significar é que o comportamento para ser justificado não poderá ser censurável, objecto de um juízo de falta de cuidado ou diligência, porque o facto será muitas vezes um facto pessoal não inteiramente imprevisível, mas que nas circunstâncias especiais da vida em que surgiu não foi previsto, nem o seria pelo comum das pessoas, pelo que outro comportamento não era exigível.
Assim, a decisão recorrida erra na avaliação perfunctória do caso concreto, ao considerar que todo o tempo disponível como prazo para praticar o acto tem de estar coberto por um justificado impedimento para funcionar positivamente a favor da parte a previsão do artigo 146.º do CPC, pelo que deve ser revogada.
Efectivamente, para pagar um preparo de baixíssimo montante não é exigível que se tomem cuidados específicos vários dias antes do fim do prazo, sendo comum ou aceitável, que se programe a actividade para pagar no último dia, sem desferir um juízo de falta de cuidado.
Mas, para decidir dentro do critério apontado deve primeiro ser provado que os factos alegados ocorreram tal como são apresentados, para o que o processo é remetido de novo ao TAC.
5. Conclusão:
Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos para os fins indicados.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.