O DIREITO:
Interposta que foi a presente ação tendo em vista a condenação da R. no pagamento de créditos emergentes de uma declaração confessória associada a um acordo de pagamentos, créditos esses em dívida desde 31/05/2015, vem a ser proferida decisão que dá por verificada uma exceção dilatória de impossibilidade originária da lide, assim absolvendo a R. da instância.
Pretende o Apelante que não se verifica qualquer impossibilidade da lide porquanto a Recrdª tinha o dever de o notificar, por carta registada, para que este lograsse reclamar o seu crédito no PER, situação que não ocorreu, sendo que à data de proposição da ação o sistema CITIUS mostrava que o processo se encontrava concluído para homologação do plano de recuperação.
A sentença recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos:
“No caso concreto, coloca-se outra questão: a de saber se não tendo o credor, neste caso o autor, sido convidado, pelo devedor, às negociações, as decisões proferidas em sede de PER o vinculam.
O art. 17.º F do CIRE prescreve que:
5- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, (…)
6- A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
Desta norma não resulta qualquer distinção entre credores que não hajam participado mas hajam sido notificados e os que não hajam participado mas não hajam sido notificados.
E compreende-se a razão de ser: o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º C é publicado no portal CITIUS pelo que lhe é dada a publicidade que o legislador entende necessária para que todos os credores e interessados tomem conhecimento do facto. No fundo, todos são chamados a participar.
Assim, considera-se que estando em causa créditos anteriores à nomeação do administrador provisório, os mesmos deveriam ter sido reclamados nos termos do art. 17.º D do CIRE, e a presente ação tem de ser julgada extinta por força do disposto no art. 17.º E do CIRE.”
Conclui, mais adiante, que “estando em causa créditos anteriores à data em que foi proferido o despacho de homologação do acordo de revitalização, o autor não podia optar entre intentar a presente ação ou reclamar créditos nos termos do art. 17.º, n.º 2 do CIRE.
O despacho de nomeação do administrador judicial provisório é comunicado ao devedor, sendo ainda publicitado em termos equivalentes aos que a lei prevê para a publicidade da sentença de declaração da insolvência. Com este mecanismo de publicitação pretendeu-se assegurar total transparência na marcha do processo e o pleno conhecimento por parte de todos os interessados de que podem reclamar os seus créditos perante o devedor. Acautelando-se, desta forma, a segurança do comércio jurídico e o respeito do princípio da igualdade de tratamento de todos os credores.
Por isso e conforme dispõe o art. 17.º F, n.º 6 do CIRE a decisão de homologação vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Conclui-se assim que se o autor pretendia fazer valer os seus créditos tinha de o fazer no processo de recuperação sob pena de se frustrar todo o processo de revitalização em causa. Não o tendo feito, deverá aguardar a extinção do processo de revitalização.”
A decisão assim fundamentada não nos merece censura.
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
De acordo com o disposto no Artº 17ºC do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. Munido da declaração, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a)- Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência e b)- Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
Logo que notificado do despacho judicial de nomeação do administrador judicial provisório, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (Artº 17ºD/1 do CIRE).
Segundo o Apelante alega esta comunicação não lhe foi efetuada, comunicação que determina a abertura do procedimento à reclamação de créditos (Artº 17ºD/2).
Contudo, da omissão da comunicação não decorrem os efeitos pretendidos, a saber, a viabilização da presente ação, pois a mesma não é “causa de nulidade do processo, nem exime os credores não participantes da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação” (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 47).
Na verdade, a tal omissão associa a lei outras consequências: de acordo com o disposto no nº 11 do Artº 17ºD, o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao processo especial de revitalização a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
Na verdade, conforme emerge de quanto dispõe o Artº 17ºD/2 a comunicação prevista no nº 1 visa apenas informar os credores do início do PER e convidá-los a participar, não sendo a partir dela que se conta o prazo para reclamação de créditos. Este conta-se a partir da publicação no portal Citius do despacho judicial de nomeação do administrador judicial provisório.
Conforme salientam Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis “a equiparação da comunicação aos credores prevista no nº 1 a um vício insanável tornaria o PER, afinal, um processo bem mais pesado e formalista do que o próprio processo de insolvência” (PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 46).
Assim, “a notificação e a publicidade do PER são alcançadas pelos meios previstos nos artigos 37º e 38º e, em especial, no portal Citius”, sendo esta a “única forma de assegurar o sucesso do PER, o conhecimento atempado dos credores e, inclusivamente, o conhecimento de credores não determinados” (idem).
Alega ainda o Apelante que à data de propositura da ação o sistema CITIUS mostrava que o processo se encontrava concluído para homologação do plano de recuperação.
Do acervo fático acima exarado decorre que a ação deu entrada em 9/09/2016, sendo que o despacho de homologação do acordo de revitalização havia sido proferido em 23/10/2015, tendo transitado em julgado em 15/11/2016.
Significa isto que quando a ação deu entrada já tinha sido proferido o despacho de homologação do acordo de revitalização.
Concluindo-se as negociações, compete ao juiz proferir decisão de homologação (ou não homologação) do plano de recuperação (Artº 17ºF/5).
Dispõe o Artº 17ºF/6 que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Significa isto que, tal como ensinam os autores acima citados, mesmo os credores que se mantiveram à margem das negociações ficam vinculados ao plano homologado, assim como os credores discordantes e aqueles que tenham requerido a sua não homologação (Ob. Cit. 150), ficando à margem do PER e dos seus efeitos os créditos constituídos depois do prazo para reclamação de créditos, o que não é o caso. Por outro lado, a lei não faz depender a produção de efeitos do plano do trânsito em julgado do despacho de homologação, pelo que “não é necessário que a sentença homologatória transite em julgado para que produza os seus efeitos” (idem, 151), valendo aqui o princípio ínsito no Artº 217º a respeito do plano de insolvência.
Assim, ainda que o sistema CITIUS revelasse que à data de proposição da ação o processo se encontrava concluído para homologação do plano de recuperação – e o que se constata é algo distinto, a saber, nesta data já tinha sido proferida a decisão de homologação-, não podia o A. lançar mão desta ação tendo em vista a condenação no pagamento de créditos anteriores ao despacho de homologação.
No sentido que propugnamos, em sintonia com a sentença recorrida, vem também decidindo o STJ, de que salientamos o Acórdão proferido no Procº 1190/12.5TTLSB.L2.S1, em 26/11/2015, segundo o qual “tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma ação na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. - que figuram igualmente no PER como credores a reclamar da Ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores e não permite a continuação da referida ação em curso. Por força do preceituado no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, não estão verificadas as condições para o prosseguimento da instância na ação em que os AA. buscam a condenação da Ré no pagamento de um crédito superior ao que foi reconhecido no PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.” (www.dgsi.pt)
Termos em que improcede a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2018-02-07
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES