Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial de Stª Maria da Feira, o Autor B………., residente na Rua ………, nº …, ………., ………., intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros X………., S.A., com sede na ………., nº ., em Lisboa alegando resumidamente:
No dia 11 de Setembro de 1999, o A. enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, pois deslocou-se na sua direcção, ficando prensado contra um bidão de vidro.
O A. sofreu lesões e fez tratamentos que descreve, tendo ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico.
Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a 750 euros, peticionando assim, a este título, 124.700 euros, tanto mais que nasceu em 08/08/1985.
Para além disso acrescem os danos não patrimoniais, que descreve e que deverão ser ressarcidos com montante não inferior a 34.916 euros.
Por fim despendeu ainda 1.000 euros em exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R
Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.
Conclui pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 160.616,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e estado clínico do A., quer relativamente a tratamentos e intervenções cirúrgicas, quer relativamente ao agravamento das mesmas sequelas.
2- A Ré contestou alegando que o direito do A está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos.
Aceita que o sinistro ocorreu durante a descarga de garrafas de vidro, o que significa que a sua responsabilidade se acha excluída por virtude do disposto no art. 7º, nº 4, al. c), do D.L. nº 522/85, de 31/12.
Acresce que o A. foi indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações.
Aceita a existência do seguro e o acidente, impugnando, porém, por desconhecimento, a sua dinâmica. Do mesmo modo impugnou os danos alegados pelo A
Conclui pela sua absolvição do pedido.
3- Na réplica o A. manteve as posições inicialmente assumidas, defendendo a improcedência da excepção e concluindo do mesmo modo.
4- A R. veio apresentar articulado superveniente, que foi admitido, no qual em síntese refere que o A., apesar de ter sido advertido para se afastar empoleirou-se no taipal da caixa do tractor, abanando a mesma, fazendo com o seu peso e movimento que esta se soltasse e se virasse.
O A. respondeu, dizendo que a deslocação da caixa de carga se deveu ao desprendimento das cavilhas de aderência, que por descuido do condutor se encontravam soltas, não existindo qualquer abanar da mesma e mostrando-se o peso do A. irrelevante para o sucedido.
5- O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador, (fls. 74-82), julgando-se improcedente a excepção invocada, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 189 a 193, que não foi objecto de reclamação.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
6- Apelou o Autor, nos termos de fls. 222 e ss, formulando as seguintes conclusões[1]:
1ª Tendo-se verificado que o acidente dos autos se verificou pelo facto de o condutor do veículo articulado não se ter certificado da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria, mormente antes de proceder ao seu levantamento - ponto 12 de “FACTOS PROVADOS” da Douta Sentença, não pode o mesmo deixar de estar coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2ª A circunstância de o mesmo ter ocorrido durante uma operação de descarga é apenas temporal e não uma consequência desta.
3ª O acidente em causa contende directa e intrinsecamente com o funcionamento do próprio veículo, com os riscos próprios da sua circulação.
4ª Não o descaracteriza o facto de o jovem pioneiro ter tido a atitude - para agilizar a operação de descarga — de se empoleirar num dos taipais e a caixa virar para o seu lado e não para o lado contrário, onde se encontravam empoleirados outros pioneiros.
5ª Não foi tal atitude determinante do evento, mas tão-somente contemporânea dele.
6ª Sendo certo que é absolutamente normal que, em operações de descarga, se aceda à caixa de carga pelos taipais ou nestes se apoie.
7ª Não pode, em consciência, deixar de considerar-se que os danos verificados se produziram no círculo de interesses privados que a lei teve em vista tutelar.
8ª Ao exigir-se que uma viatura de transporte de mercadorias transite com a indispensável segurança - com a caixa de carga devidamente encavilhada - A LEI VISA PROTEGER TODOS QUANTOS PELA OCUPAÇÃO (AJUDANTE OU PASSAGEIRO), PELA PROXIMIDADE OU CONTACTO SE ENVOLVAM COM O VEÍCULO.
9ª A esse propósito dispunha o N°.: 3 do art. 56°. do CE: “na disposição da carga dever prover-se a que: al. a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha”
10ª Ora o equilíbrio da carga e do veículo passa essencialmente pelo ajustamento ou encavilhamento da sua caixa à carroceria, de outro modo são postas em causa todas as condições de segurança.
11ª A atitude de um jovem pioneiro, que, juntamente com outros Colegas, ajudava na recolha do vidro, de se empoleirar num dos taipais da caixa de carga, pretendendo agilizar a descarga, não pode ser comparada à de um ladrão que assalta uma caixa Multibanco e é traído pela sua deficiente e perigosa instalação.
12ª O acesso ao taipal da viatura não pode deixar de constituir um acto normal, relativamente a uma viatura de transporte de mercadorias.
13ª O que já não é normal é a sua caixa de carga encontrar-se desprendida parcialmente da carroceria, quando se encontra em trabalho e em circulação na via.
14ª Está então em causa não a operação de descarga e sua consequência, mas a circulação do veículo e suas consequências.
Por outro lado,
15ª A gravidade das consequências que do mesmo advieram para o Autor com a incapacidade de 5% atribuída parece traduzir.
16ª É que o autor perdeu um rim, em virtude das lesões provocadas pelo acidente.
17ª A perda de um importante órgão não pode, à luz da experiência comum e face à importância biológica de tal ablação, ser tratada de ânimo tão leve quanto o sugere a escassez do número em presença.
18ª Recorrendo à equidade v.Exs., Venerandos Desembargadores, não deixarão de equacionar esta situação concreta na ponderação da indemnização a arbitrar ao autor.
19ª A Douta Sentença em recurso violou, em nosso modesto aviso, o disposto na al. c) do N°.: 4 do art. 70 do D.L. N°. 522/85 de 31 de Dezembro, o disposto no N°. 3, al. a) do art. 56°. do CE, o disposto no N° 1 do art. 483° e N°. 1 do art. 503°, ambos do CC.
Conclui pedindo que se revogue a sentença recorrida e se condene a ré seguradora no pagamento ao autor de indemnização condigna e de harmonia com a equidade.
6- Nas contra-alegações a recorrida defendeu a manutenção do decidido.
II- FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 11/09/99, pelas 11.30 h, no ………., da freguesia de ………., de Santa Maria da Feira, ocorreu um sinistro, no qual foi interveniente o condutor do tractor da marca “C……….” e de matrícula “..-..-NI” e o respectivo atrelado da marca “D……….” e com a matrícula “AV….”, propriedade da Junta de Freguesia das ………. .
2. Efectuava, então, o dito condutor, no assinalado conjunto automóvel, o transporte de uma grande quantidade de garrafas de vinho, visando tal transporte a colocação desse material no correspondente bidão do “Ecoponto”, sito no ………., da freguesia de ………. .
3. Aí chegado o conjunto automóvel, procedeu-se à descarga do referido material e subsequente colocação no respectivo bidão;
4. Operações levadas a efeito por vários pioneiros, entre eles o B………., pelo agrupamento … - ………., do Corpo Nacional de Escutas.
5. Enquanto decorriam essas operações, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou.
6. A proprietária do tractor e respectivo atrelado em causa, à data do sinistro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU……. .
7. O B………. nasceu a 08 de Agosto de 1985.
8. O “NI” estava ao serviço do Corpo Nacional de Escutas, Agrupamento de ………., para ajudá-los a recolher garrafas usadas nos vidrões e angariar fundos para os escuteiros.
8. O sinistro ocorreu durante uma operação de descarga.
9. O NI era conduzido, à data, por E………., ao serviço do agrupamento …, do Corpo Nacional de Escutas, cumprindo ordens da Junta de Freguesia de ………., que havia cedido gratuitamente o veículo e condutor.
10. O A. foi atingido pela cabine do NI, tendo sido atirado contra o bidão, ficando prensado entre este e aquele.
11. Enquanto estava empoleirado no taipal, o B………. abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada que a mesma se soltasse do sistema hidráulico e se virasse.
12. O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira - carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento.
13. Como consequência, directa e necessária, do acidente, o B………. sofreu:
- traumatismo toracolombar do qual resultou :
a) Fractura do 6.º arco costal direito e
b) Grave lesão do rim direito;
14. Lesões às quais foi socorrido no Hospital de ………., em Santa Maria da Feira.
15. Aqui tendo ficado internado em OBS Pediatria 24 - 36 horas, tendo posteriormente sido observado e acompanhado por neurocirurgia, no Hospital ………., no Porto.
16. Foi submetido a hemograma que resultou normal e a exame de Urina II que revelou a presença de eritrócitos.
17. Repetiu radiografia da grade costal, em 22/9/99, que não revelou alterações significativas.
18. A 30/10/99, o B………. foi obrigado a recorrer, de novo, ao Serviço de Urgência daquela unidade hospitalar, por cefaleias intensas, com início 4 dias antes.
19. Apresentava hipertensão arterial e alterações da função renal.
20. Iniciou terapêutica anti-hipertensiva com hidroclorotiazida e espironolactona e nifedipina sublingual em SOS com boa resposta clínica.
21. A ecografia renopélvica mostrou sinais de nefropatia no rim direito.
22. Teve aumento dos níveis de aldosterona e renina e valores normais para idade de T3, T4 e TSH no sangue e ácido homovanílico e vanilmandelico na urina.
23. Realizou cintigrafia renal com DMSA a 05/11/99, que revelou exclusão funcional do rim direito.
24. A 19/11/99 esteve internado, por deterioração da função renal, com valores altos de ureia e creatinina e tensão arterial controlada com Captopril.
25. Apresentado o caso clínico em reunião nefro-urológica do Hospital ………, é decidida nefrectomia do rim direito, intervenção que é realizada a 16/12/99.
26. O estudo anátomo-patológico da peça operatória mostrou extensas lesões de necrose renal compatíveis com traumatismo.
27. O TAC cerebral mostrou imagem de hipodensidade subcortical junto ao buraco de Monro, a esclarecer por ressonância magnética.
28. A ressonância magnética cerebral revelou neurocitoma ou astrocitoma de células gigantes.
29. Mantém-se em vigilância na consulta de neurocirurgia do Hospital ………. .
30. Actualmente, é seguido na consulta de nefrologia pediátrica deste Hospital.
31. Apresenta na ecografia renal rim esquerdo vicariante (126 mm de maior calibre), sem alterações do parênquima renal, hidronefrose, medindo o bacinete esquerdo 11 mm de maior calibre.
32. A hipertensão foi controlada após nefrectomia.
33. Na presente data, em consequência do sinistro, o B………. apresenta como sequela definitiva a perda do rim direito, o que lhe acarreta uma incapacidade de 5%.
34. No ano lectivo em que ocorreu o sinistro, o B………. reprovou.
35. Em virtude das forçadas ausências às aulas, motivadas pela necessidade de tratamentos e acompanhamento médico e também devido à perda de motivação directamente consequente da sua situação clínica, caracterizada pela sua afectação a nível nefrológico.
36. O A., antes do acidente, era um rapaz alegre, saudável e prenhe de sonhos e ambição.
37. Era um estudante que não tinha conhecido qualquer reprovação.
38. Após o acidente perdeu alguma da alegria e motivação que detinha.
39. Chega a afirmar às pessoas que lhe são mais próximas que preferiria ter morrido no acidente a ficar como ficou por causa dele;
40. Os pais do A. têm um nível económico médio situado na ordem dos 1.500,00 euros de rendimento mensais.
41. À data do acidente, o B………. era muito sociável e apaixonado pelas mais diferentes especialidades desportivas, com especial predilecção pelo futebol.
42. Em consequência do acidente, sofreu limitações que lhe perturbam fisicamente a actividade desportiva.
43. O que o entristece e deprime.
44. O B………. sofreu dores intensas, aquando do acidente.
45. Seguiu-se depois um prolongado e arreliador tratamento ambulatório, com uma “delicada” intervenção cirúrgica-nefroctomia.
46. O B………. despendeu com despesas médicas, taxas moderadoras e medicamentos quantia não inferior a 82,47 euros.
47. O sinistro ocorreu dentro do estaleiro da Junta de Freguesia local.
48. O condutor do “NI” parou o veículo e alertou os escuteiros presentes no local para se afastarem do veículo durante a operação de descarga.
49. O que efectivamente fizeram, com excepção do B………. e pelo menos mais dois escuteiros.
50. O qual se empoleirou no taipal (esquerdo - do lado do condutor) da caixa do tractor enquanto as garrafas caíam ao chão.
51. O sinistro ocorreu por causa do peso do B………. num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico.
52. O sinistro ocorreu perto da sede da Junta de Freguesia.
III- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão concreta de que cumpre decidir no presente recurso é a seguinte:
1ª O acidente em causa nos presentes autos encontra-se ou não abrangido pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel?
B) Vejamos a questão
Dispõe o artigo 503 n.º 1 do Código Civil que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”
Nos termos do artigo 1º nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12 (diploma que regula seguro automóvel de responsabilidade civil automóvel) “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos desse diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”.
Acrescenta o artigo 7º desse diploma que se encontram excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vários danos, nomeadamente os danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga – n.º 4 al. c).
Devemos ter ainda em atenção o disposto nos artigos 483 e ss do CC.
Tendo presentes estes princípios jurídicos importa relembrar a matéria de facto essencial à resolução da questão colocada.
Provou-se que no dia 11/09/99, ocorreu um sinistro, no qual foi interveniente o condutor do tractor da marca “C……….” e de matrícula “..-..-NI” e o respectivo atrelado da marca “D……….” e com a matrícula “AV….", propriedade da Junta de Freguesia das ………. .
Efectuava, então, o dito condutor, no assinalado conjunto automóvel, o transporte de uma grande quantidade de garrafas de vinho, visando tal transporte a colocação desse material no correspondente bidão do “Ecoponto”, sito no ………., da freguesia de ………. .
Aí chegado o conjunto automóvel, procedeu-se à descarga do referido material e subsequente colocação no respectivo bidão;
Operações levadas a efeito por vários pioneiros, entre eles o B………, pelo agrupamento … - ………., do Corpo Nacional de Escutas.
Enquanto decorriam essas operações, o condutor do conjunto articulado levantou a estrutura do tractor - a carroceria -, momento em que a respectiva cabine se deslocou.
6. A proprietária do tractor e respectivo atrelado em causa, à data do sinistro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU……. .
O sinistro ocorreu durante uma operação de descarga.
O A. foi atingido pela cabine do NI, tendo sido atirado contra o bidão, ficando prensado entre este e aquele.
Enquanto estava empoleirado no taipal, o B………. abanou a caixa de carga que se encontrava em basculação, fazendo com o seu peso, com esse movimento e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada que a mesma se soltasse do sistema hidráulico e se virasse.
O condutor do veículo articulado não teve o cuidado de se certificar da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira - carroceria -, mormente antes de proceder ao seu levantamento.
O sinistro ocorreu dentro do estaleiro da Junta de Freguesia local.
O condutor do “NI” parou o veículo e alertou os escuteiros presentes no local para se afastarem do veículo durante a operação de descarga.
O que efectivamente fizeram, com excepção do B………. e pelo menos mais dois escuteiros.
O qual se empoleirou no taipal (esquerdo - do lado do condutor) da caixa do tractor enquanto as garrafas caíam ao chão.
O sinistro ocorreu por causa do peso do B………. num dos taipais, enquanto se mantinha empoleirado e a abanar a caixa de carga e também porque a cavilha de tracção do lado direito não se mostrava bem encaixada, o que levou a que a caixa se soltasse do hidráulico.
A proprietária do tractor e respectivo atrelado em causa, à data do sinistro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU……. .
Ponderando estes factos e tendo presentes os princípios jurídicos supra sumariamente enunciados não temos dúvidas em afirmar que a razão se encontra do lado da decisão recorrida e não do Recorrente.
Entendemos que o acidente em causa não se encontra abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o proprietário do tractor e respectivo atrelado em causa e a Ré seguradora.
O acidente ocorreu quando veículo se encontrava parado a proceder a uma operação de descarga de materiais para o contentor.
O acidente de que foi vítima o Autor não pode ser considerado como de viação (e como tal abrangido pelo seguro em causa nos autos) uma vez que não teve a sua causa directa ou indirecta no risco próprio da função do veículo.
È certo que para que o acidente se considere causado pelo veículo e seja abrangido pelo estatuído no artigo 503 supra referido, não é necessário que o veículo se encontre em circulação pois, “o critério de aplicação da norma assenta no facto de o acidente ter sido provocado com a intervenção do veículo, sendo indiferente que este se encontre em circulação ou estacionado ou que a circulação (movimento) se faça em via pública ou em via do domínio privado não acessível ao público ou mesmo por trilhos ou simplesmente sobre terrenos de qualquer natureza (cfr. A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9.ª ed. 691). Pressuposto de aplicação da norma da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º--1 é apenas que haja danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, ou seja, dos perigos inerentes à circulação e utilização do veículo”[2].
No caso dos autos o acidente verificou-se quando se procedia à descarga de uma grande quantidade de garrafas de vinho, do atrelado para o bidão do “Ecoponto.
É nesse momento que o A. é atingido pela cabine do NI, tendo sido atirado contra o bidão, ficando prensado entre este e aquele.
Deste modo o acidente ocorreu claramente durante uma operação estranha ao risco próprio do veículo, verificou-se durante o desenrolar de uma actividade – a descarga de materiais – que nada tem a ver o risco inerente à “circulação” do veículo.
Afigura-se-nos ser inequívoco que o acidente em causa não se encontra abrangido pelo seguro invocado na petição, encontrando-se os danos emergentes de tal acidente excluídos daquele seguro em virtude da norma prevista no artigo 7º n.º 4 al. c) do D.L n.º 522/85 de 31.12.
Nos termos deste normativo encontram-se excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.
Os danos do autor, causados pelo acidente dos autos, foram consequência, ocorreram na sequência, de uma operação de descarga que correu mal.
Assim, a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano que o Autor tenha sofrido.
Apesar desta ser a questão concreta deduzida pelo Recorrente, questão esta que decide o mérito da causa, não podemos deixar de nos pronunciar (ainda que com a brevidade adequada) sobre a questão da incapacidade do Autor (fixada na 1ª instância em 5%) e que o Recorrente parece não aceitar (conclusões 15ª a final).
A relação só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância nos casos previstos no artigo 712 do CPC. Não é manifestamente o caso.
A afirmação de que “A perda de um importante órgão não pode, à luz da experiência comum e face à importância biológica de tal ablação, ser tratada de ânimo tão leve quanto o sugere a escassez do número em presença” é manifestamente uma conclusão inócua insusceptível de levar à alteração da matéria de facto.
Em conclusão, podemos afirmar que tendo o acidente ocorrido durante a descarga de materiais do atrelado para o bidão os danos provocados a terceiro (o Autor) como consequência desse acidente encontram-se excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 7º n.º 4 al. c) do D.L n.º 522/85 de 31.12.
Em suma, é incontroverso que o presente recurso está votado ao insucesso, impondo-se a sua improcedência.
IV- Decisão
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 11 de Junho de 2007
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
José Rafael dos Santos Arranja
[1] O Apelante apesar de ter formulado 19 conclusões não coloca 19 questões concretas, como se verá.
É que as conclusões que formula (as 19) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003, Relator Conselheiro Alves Velho, in www.dgsi.pt
Veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, Relator Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, o qual relativamente aos danos provocados por veículos automóveis distingue “Os danos derivados de actividade que não esteja relacionada com os riscos da actividade viária;
Os danos, ainda que emergentes do desempenho funcional da própria máquina, mas que derivam também dos riscos dela relativamente à segurança viária”