Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
«AA», intentou Acção Administrativa para Impugnação de Ato Administrativo contra o HOSPITAL ..., SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ...; «BB» e «CC», na qual formulou o pedido seguinte: “(…) deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência: 1. Deve ser judicialmente declarada a responsabilidade civil obrigacional e delitual dos Réus: concurso de fundamentos jurídicos para uma mesma pretensão indemnizatória, nos termos especificados supra nos artigos 41 a 107 e 108 a 136 da P.I.; 2. Devem os Réus ser solidariamente condenados a indemnizar a Autora pela quantia global de € 25,00 (vinte cinco euros), como reparação dos danos patrimoniais emergentes, sofridos pela Autora, não fossem as lesões provocadas pelas condutas dos Réus, nos termos especificados supra no artigo 138 da P.I.; 3. Devem os Réus ser
solidariamente condenados a indemnizar a Autora pela quantia global de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), como reparação dos danos patrimoniais futuros, sofridos pela Autora, não fossem as lesões provocadas pelas condutas dos Réus, nos termos especificados supra nos artigos 139 a 142 da P.I.; sem prescindir de outros danos patrimoniais futuros que os réus sejam condenadas a indemnizar a Autora e se venham a apurar em audiência de julgamento, liquidação e execução de sentença; 4. Devem os Réus ser solidariamente condenados a indemnizar a Autora pela quantia global de € 100.000,00 (cem mil euros), como compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, não fossem as lesões provocadas pelas condutas dos Réus, nos termos especificados supra nos artigos 143 a 146 da P.I.; e, 5. Os Réus devem ser solidariamente condenadas a pagar à Autora os acrescidos juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento das indemnizações e da compensação acima descritas”.
Os RR, regularmente citados, apresentaram contestação.
O R., SANTA CASA DA MIERICÓRDIA DE ... - HOSPITAL E LAR
DE DEUS, apresentou a sua contestação através de correio electrónico, alegando “Por impossibilidade de enviar via SITAF, junto segue em anexo, Contestação, relativo ao Proc. nº 394/22.7BEBRG - UO 1.”.
A A. apresentou réplica, na qual suscitou a questão prévia designada por “CONTESTAÇÃO (DA 1.ª RÉ SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... - HOSPITAL ...) COMO ATO NÃO PRATICADO EM JUÍZO”, alegando que tanto
o CPTA, como a lei processual civil vigente (aplicável por via dos artigos 1.º e 23.º do CPTA) não preveem a possibilidade de a parte praticar um ato processual através de correio eletrónico; que a parte não pode praticar validamente atos processuais através de envio por correio eletrónico; que tem-se entendido que configura justo impedimento para a prática do ato processual através de transmissão eletrónica de dados, os casos em que o sistema informático SITAF (ou CITIUS) estiver indisponível, porém, deve esse justo impedimento ser alegado e comprovado imediatamente, isto é, aquando da prática do próprio ato, após a causa impeditiva, via SITAF; que in casu, o justo impedimento não foi expressamente invocado pela 1.ª Ré, quanto mais provado; que ao referir que teve dificuldades técnicas ao enviar o articulado via SITAF (“por impossibilidade de o fazer via SITAF”), a 1.ª Ré revela ter conhecimento da obrigatoriedade de tramitação eletrónica e, no entanto, não invocou qualquer justo impedimento para recorrer à via alternativa prevista para este obstáculo; que, torna-se necessário que a parte ofereça, de imediato, a prova da verificação desse impedimento (nos termos das disposições conjugadas do artigo 140.º, n.º 2 do CPC e do artigo 24.º, n.º 6 do CPTA) , sob
pena de indeferimento liminar, recaindo sobre si o ónus da prova da verificação do justo impedimento; se a parte, estando representada por mandatário judicial, praticar um ato processual sem ser por via eletrónica SITAF (ou CITIUS) e sem que, no caso em concreto, se verifique justo impedimento, tal acarreta uma nulidade processual atípica, com efeitos de invalidade absoluta do ato; que o ato processual não pode ter-se por validamente praticado pela 1.º Ré, o mesmo é dizer que a resposta não pode ter-se por validamente apresentada, devendo ser desentranhada dos autos.
Conclui a A. que “1.ª Ré não cumpriu com todos os requisitos processuais obrigatórios, além da mera (insuficiente) alegação da impossibilidade de enviar a Contestação via SITAF. Consequentemente, a Contestação da 1.ª Ré, Santa Casa da Misericórdia de ... - HOSPITAL ..., deve considerar-se como um ato não praticado, determinando-se, consequentemente, o desentranhamento da peça processual; ou seja, o ato e a contestação teriam sempre de ser praticados pelo SITAF logo após a cessão da causa impeditiva, em simultâneo com a prova do justo impedimento, em articulado conjunto”.
O R. pronunciou-se dizendo que “A R. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... - HOSPITAL ..., apresentou a sua contestação por meios eletrónicos, via email, uma vez que a plataforma SITAF não funcionava
Por isso, a referida peça foi aceite pelo Tribunal e devidamente lançada na plataforma SITAF”
O Tribunal a quo proferiu despacho nos presentes autos em 22 de agosto de 2022, que decidiu, nomeadamente, o seguinte:
(…) Como questão prévia à réplica apresentada, o Autor veio invocar que o Réu HOSPITAL ... não cumpriu com os requisitos processuais obrigatórios, por não ter remetido a contestação através do SITAF, mas por email, e por não ter feito prova do justo impedimento. Solicitando que, por isso, seja ordenado o desentranhamento da contestação. No email remetido pelo mandatário do Réu, consta apenas a seguinte menção “Por impossibilidade de enviar via SITAF”, não tendo sido explicitado o concreto motivo para tal impossibilidade, nem qualquer prova do alegado. Posteriormente, o Réu veio esclarecer que na data da apresentação da contestação o SITAF não funcionava, continuando sem apresentar qualquer comprovativo dessa ocorrência. Isto posto, importa evidenciar que o solicitado pelo Autor já fora decidido por diversas vezes pelos Tribunais, designadamente, pelo TCA Norte, no processo n.º 00229/21.8BEVIS e pelo TCASul, no processo n.º 2222/19.1BELSB, no sentido de que apesar da exigência do envio eletrónico dos articulados, a sua realização sem ser por essa via, e fora dos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º do CPTA, constitui
uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, atento o consignado no artigo 195.º do CPC, cabendo ao Juiz em vez de mandar desentranhar o articulado, dirigir um convite à parte, para que proceda ao envio através do SITAF, ainda que seja de considerar o acto praticado na data do primeiro envio. Pelo que, será de conceder ao dito Réu o prazo de 5 dias para a regularização do envio da peça, nos sobreditos termos. Notifique.
A 9/9/2022 o R., SANTA CASA DA MIERICÓRDIA DE ... - HOSPITAL E
LAR. .. DE DEUS, apresentou contestação via SITAF.
A A., notificada do referido despacho e após o R. ter apresentado contestação via SITAF, não se conformando com segmento do despacho que determina o indeferimento da questão prévia à Réplica apresentada pela Autora/Recorrente (isto é, o não o desentranhamento da Contestação da Ré Santa Casa da Misericórdia de ... - HOSPITAL ..., com as legais consequências), interpõe Recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A. Como questão prévia à Réplica apresentada, a Autora, ora Recorrente, invocou que a 1.ª Ré, Santa Casa da Misericórdia de ... - HOSPITAL ..., não cumpriu com os requisitos processuais obrigatórios, por não ter remetido a sua
Contestação através de transmissão eletrónica de dados via SITAF, o que é imposto por lei, mas por email, acrescido de não ter feito prova de qualquer justo impedimento, como é legalmente devido. Por consequência, a Autora/Recorrente solicitou que fosse ordenado o desentranhamento da Contestação, com as legais consequências, por considerar-se como um ato não praticado em juízo [V/Referência da peça processual: 476902].
B. O que foi, com o devido respeito e salvo melhor opinião, indeferido, sem razão, pelo Tribunal a quo, tendo proferido o seguinte Despacho [V/Referência: 006658678]: “(...) no sentido de que apesar da exigência do envio eletrónico dos articulados, a sua realização sem ser por essa via, e fora dos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º do CPTA, constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, atento o consignado no artigo 195.º do CPC, cabendo ao Juiz em vez de mandar desentranhar o articulado, dirigir um convite à parte, para que proceda ao envio através do SITAF, ainda que seja de considerar o acto praticado na data do primeiro envio. / Pelo que, será de conceder ao dito Réu o prazo de 5 dias para a regularização do envio da peça, nos sobreditos termos” (sublinhado nosso).
C. A Autora/Recorrente, notificada de tal Despacho, e não concordando, vem, perante o Tribunal ad quem, recorrer do segmento do Despacho acima
transcrito, que determinou o indeferimento à questão prévia à Réplica apresentada, isto é, o não o desentranhamento da peça processual, com as legais consequências − da alínea d), n.º 2, do artigo 644.º, e n.º 1, do artigo 637.º, ambos do CPC, e n.º 5, do artigo 142.º, e n.º 3 do artigo 140.º, ambos do CPTA. Consequentemente, deve ser substituído, pelo Tribunal ad quem, por outro despacho.
D. A 1.ª Ré, Santa Casa da Misericórdia de ... - HOSPITAL ..., enviou a sua Contestação através de correio eletrónico, alegando, apenas, a impossibilidade de o fazer via SITAF.
E. Contudo, a partir da entrada em vigor das alterações ao CPTA, introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou a ser obrigatório o recurso ao SITAF para a apresentação de peças processuais junto dos Tribunais Administrativos [artigo 24.º, n.º 2, do CPTA]. Vale isto por dizer que a parte não pode praticar validamente atos processuais através de envio por correio eletrónico.
F. Apenas se excecionam de tal regra as situações em que não haja constituição de mandatário judicial, nem tal constituição seja obrigatória, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, do CPTA. O que não é o caso, pois, à luz do disposto
no artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, estamos perante causa em que é obrigatória a constituição de mandatário.
G. De igual forma se excecionam, no artigo 24.º, n.º 6, do CPTA, as situações em que haja mandatário judicial constituído, mas ocorra motivo de justo impedimento que torne impossível àquele praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do CPTA.
H. De facto, tem-se entendido, e bem, que configura justo impedimento para a prática do ato processual através de transmissão eletrónica de dados, os casos em que o sistema informático SITAF (ou CITIUS) estiver indisponível. Porém, deve esse justo impedimento ser (i) alegado e (ii) comprovado imediatamente.
I. Ora, in casu, e desde logo, o justo impedimento não foi (i) expressamente invocado pela 1.ª Ré, e (ii) muito menos provado.
J. Ao referir que teve dificuldades técnicas ao enviar o articulado via SITAF, a 1.ª Ré revela ter conhecimento da obrigatoriedade de tramitação eletrónica e, no entanto, não invocou qualquer justo impedimento para recorrer à via alternativa prevista para este obstáculo (veja-se o decidido pelo Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 15.09.2015, Processo n.º 270/12.1TBFIG-A.C1, que se transcreve supra nas alegações).
K. Além disso, torna-se necessário que a parte ofereça, de imediato, a prova da verificação desse impedimento (nos termos das disposições conjugadas do artigo 140.º, n.º 2, do CPC e do artigo 24.º, n.º 6, do CPTA), sob pena de indeferimento liminar, recaindo sobre si o ónus da prova da verificação do justo impedimento (veja-se o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.12.17, Processo n.º 1618/16, que se transcreve supra nas alegações). O que, também, não aconteceu. L. Nem se poder falar aqui de um dever de convite, por parte do Tribunal a quo, à sanação. Pois, como refere o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 15.09.2015, Processo n.º 270/12.1TBFIG-A.C1: “Este convite permitiria o contorno indevido da regra e da salvaguarda prevista na lei. Só o justo impedimento é a via prevista para salvaguardar situações limite de incumprimento da regra”.
M. Na verdade, não se trata de mandar aperfeiçoar a Contestação, na sua substância intrínseca, mas de aceitar, ou não, a sua própria existência, atento o modo como a mesma foi transmitida (externamente) ao Tribunal (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018, Processo n.º 360/17.4T8FAR-A.E1, que se transcreve supra nas alegações).
N. Consequentemente, como ensina MARCO CARVALHO GONÇALVES (Prazos Processuais, 2.ª edição, Almedina, 2020, p. 180), se a parte, estando representada por mandatário judicial, praticar um ato processual sem ser por via eletrónica SITAF (ou CITIUS) e sem que, no caso em concreto, se verifique justo impedimento, tal acarreta uma nulidade processual atípica, com efeitos de invalidade absoluta do ato. Posição seguida pela jurisprudência: Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016 (Processo n.º 1083/15.4T8MTS.P1) e de 04.12.17 (Processo n.º 1618/16); do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (Processo n.º 360/17.4T8FAR-A.E1).
O. Entre a jurisprudência citada, atente-se ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016, Processo n.º 1083/15.4T8MTS.P1: “(…) a apresentação a juízo através de um meio não permitido, salvo no caso das exceções previstas no citado normativo, consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente. Trata-se de uma nulidade intrínseca ou “substancial” e não de uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.º, do C.P.C., ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição
de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do ato processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144.º, n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva” (sublinhado nosso).
P. Em suma, a 1.ª Ré não cumpriu com os requisitos processuais obrigatórios, principalmente quanto à apresentação de qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade, não culposa, de apresentação da Contestação via SITAF (artigo 140.º, n.º 2, do CPC; artigo 24.º, n.º 6, do CPTA). Consequentemente, a Contestação da 1.ª Ré deve considerar-se como um ato não praticado, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. Q. Não se pode, assim, concordar com o Despacho proferido pelo douto Tribunal a quo. Admitir-se o vício da mera irregularidade processual, que se traduz, no fundo, na ausência de qualquer sanção para a prática do ato através de um dos outros meios previstos no n.º 5, do artigo 24.º, do CPTA, todo o regime derivado das alterações decorrentes da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e regulado na Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, perderia a sua razão de ser, podendo as partes, na prática, utilizar aqueles meios alternativos sem qualquer sanção (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016, Processo n.º
1083/15.4T8MTS.P1, que se transcreve supra nas alegações). Nestes termos, e nos melhor melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o Tribunal ad quem considerar a Contestação da Ré/Recorrida, Santa Casa da Misericórdia de ... - HOSPITAL ..., como um ato não praticado em juízo, por não validamente praticado através de transmissão eletrónica de dados via SITAF, como imposto por lei, e, consequentemente, ordenar o seu desentranhamento dos autos, com as legais consequências, alterando, assim, o despacho do Tribunal a quo. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo juiz a quo foi proferido o despacho de admissão do recurso.
II. OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639, do CPC -, as questões a decidir são as seguintes:
Assim, perante as conclusões das alegações de recurso, a única questão que se coloca consiste em saber se o despacho recorrido, que não determinou o desentranhamento da contestação apresentada por email e não através do SITAF padece de erro de julgamento, devendo ser revogado, e substituído por outro que determine o seu desentranhamento.
III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
Para a decisão do recurso importa ter em linha de conta a tramitação processual mais relevante, que é a que consta do relatório supra.
II.2. DE DIREITO
A recorrente, na réplica que apresentou, invocou, como questão prévia, que a contestação do R., Hospital, não cumpriu os requisitos processuais obrigatórios e que não foi feita prova de qualquer justo impedimento. Em face disso, solicitou o desentranhamento da contestação, considerando-a um ato não praticado em juízo.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Autora, porquanto entendeu que, apesar da exigência do envio eletrónico, a sua realização por outra via (sem ser por SITAF e fora dos casos de exceção previstos no CPTA) constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada e, nessa medida, ao abrigo do artigo 195.º do CPC, convidou o R. a regularizar o envio via SITAF no prazo de 5 dias, considerando o ato praticado na data do primeiro envio, o que o R. fez.
A A./Recorrente discorda dessa decisão alegando que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o recurso ao SITAF é obrigatório para apresentação de peças processuais nos Tribunais Administrativos e que o envio por correio eletrónico não é válido. Mais sustenta que ocorrerá uma excepção a essa regra se for alegado e comprovado o justo impedimento, o que não foi feito pelo R. que apenas invocou dificuldades técnicas que não se revela suficiente.
Conclui que a falha do sistema sem que tenha sido alegado justo impedimento acarreta uma nulidade processual atípica, com efeitos de invalidade absoluta do ato, e não uma mera irregularidade sanável nos termos do artigo 195.º do CPC, não cabendo ao tribunal fazer um convite à sanação neste tipo de situação, pois isso permitiria contornar indevidamente a regra e a salvaguarda do justo impedimento.
Adianta-se que não oferece razão à recorrente.
Estabelece o artº 24º do CPTA, na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, sob a epígrafe “Processo eletrónico:
“1- O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
2- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
3- Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
4- A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no nº 1.
5- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no nº 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
6- O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do nº 2.
7- Nos casos previstos nos nºs 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no nº 1, em que a digitalização não seja materialmente possível.
8- A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no nº 1.”
A Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 267/2019, de 20 de setembro, nº 4/2020, de 13 de janeiro, e nº 100/2020, de 22 de abril, atenta a data da apresentação em juízo da acção, é a Portaria para que é feita a remissão no nº1 do citado artº 24º e que é aplicável ao caso em apreço, na qual vem regulada a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos.
Estabelece o seu artº 3.º: “1 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por
mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes. 2 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos ou do processo instrutor junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente quando: a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças, documentos ou processo instrutor; b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura de documento ou processo instrutor. 4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.”
E o seu artº 11º que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura: a) A certificação da data e hora de expedição; b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema.
Do que vem exposto, resulta claro que a regra estabelecida é a obrigatoriedade da tramitação do processo e da prática dos atos processuais por via eletrónica, reconhecendo-se a possibilidade do envio de peças processuais por outros meios quando, nomeadamente, a parte que os pratica não tenha mandatário constituído no processo ou nas situações de justo impedimento.
No caso em apreço, o R. apresentou a contestação através correio eletrónico e referiu que o fez por impossibilidade de enviar via SITAF.
A A. pronunciou-se na réplica sobre essa via de remessa aos autos do articulado em causa e pugnou pelo seu desentranhamento, mas o Tribunal a quo considerou que a apresentação do articulado sem ser por essa via e fora dos casos previstos no artº 24º do CPTA nº 5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário - e 6 - nos casos de justo impedimento -, constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, nos termos do artigo 195.º do CPC, tendo convidado o R. a enviar a contestação através do SITAF, o que o R. fez, pelo que, a apontada irregularidade se mostra sanada.
Aderimos integralmente ao decidido, desde logo, porque o incumprimento da via formal de remessa das peças processuais, através do SITAF, não configura uma nulidade, constituindo, tão só, uma irregularidade susceptível de ser sanada e, por isso, o juiz a quo dirigiu ao R. um convite destinado a regularizar a situação, através da apresentação do articulado através do SITAF, sendo que, se o sistema se encontrava indisponível, não podia, obviamente, ser disponibilizada através do sistema, uma mensagem informando da impossibilidade de entrega da peça processual, como constitui a regra.
Acresce notar que a possibilidade de sanação da irregularidade formal em questão, respeita o princípio plasmado no artº 7º do CPTA, isto é, o princípio pro actione, de acordo com o qual, os Tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, se impõe concluir que inexiste qualquer erro de julgamento do despacho em crise que determine a sua revogação.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Luís Cândido de Carvalho Monterroso Miguéis Garcia (Voto a decisão)
Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira