Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/P, A..., residente na ..., Viana do Castelo, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, datada de 31.OUT.95, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustíveis em terreno localizado junto à variante à EN 202, em Santa Maria Maior, Viana do Castelo.
Alega para tanto, em síntese, padecer o acto administrativo, objecto do recurso, dos vícios de incompetência absoluta, porquanto a entidade pública recorrida deliberou em contradição com parecer vinculativo da DRARNN; de violação de lei quer por violação expressa dos arts 12º-3, 13º, 31º e 63º do DL 445/91, de 20.NOV, 32º-6 do DL 196/89, de 14.JUN, na redacção dada pelo DL 274/92, de 12.DEZ, 17º do DL 93/90, de 18.MAR, na redacção dada pelo DL 213/92, de 12.OUT, e de normas regulamentares do PDM de Viana do Castelo, quer por revogação ilegal de acto administrativo constitutivo de direitos consubstanciado quer em informação prévia quer em acto de deferimento tácito da pretensão do Recorrente; e de desvio de poder.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e em 21-3-97 a ser proferida sentença denegatória do provimento do recurso.
Dessa sentença foi interposto recurso jurisdicional, vindo o STA, mediante Ac. de 24-6-99 a fls. 236 e segs., revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo a este TAC para ampliação da matéria de facto e subsequente tramitação.
Organizado novo despacho de condensação com elaboração de especificação e de questionário, os autos prosseguiram a tramitação subsequente, com produção da prova arrolada.
O M.ºP.º emitiu novo parecer, pronunciando-se, uma vez mais e pelos mesmos motivos, pelo não provimento do recurso.
Finalmente, por nova sentença de 14-7-01, a fls. 444, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Desta sentença vem interposto novo recurso jurisdicional, no termo de cujas alegações, concluiu o recorrente:
1. Deixando de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção no assento daquela matéria de facto, o M.º Juiz a quo desrespeitou o comando legal prescrito na parte final do n.º 2 do artigo 653º do CPC;
2. Assentando a douta sentença na consideração de que o terreno se acha em área classificada como "espaços naturais” e em ”Zona de Reserva Ecológica Nacional" e, daí, extraindo a conclusão de nulidade da informação prévia da qual faz decorrer a recusa do provimento do recurso de anulação, mas considerando também que «o terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como "área para equipamentos previstos"» que, na classificação do PDM, constitui uma das categorias da classe dos "espaços urbanizáveis", a douta sentença incorre em contradição, quer entre factos que dá como provados quer entre estes e o relatório.
3. Tais contradições são, desde já, supríveis por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712º do CPC, por isso que todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto constam do processo e, mesmo, porque todos os elementos fornecidos pelo processo impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
4. Assim, no presente recurso jurisdicional pode e deve ser declarado que o terreno em causa não se acha integrado na REN:
4.1. por se encontrar em área que, sendo "espaço urbanizável”, não é "espaço natural" integrado na REN;
4.2. por se encontrar em área que, não sendo "zona adjacente", não é "zona ameaçada pelas cheias" e, por isso, não é "espaço natural".
5. Em caso de improcedência da conclusão 3., supra, aquelas contradições referidas em 1., supra, serão supríveis pela anulação da douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 712º do CPC.
6. Deixando de conhecer da validade ou nulidade da Portaria ministerial conjunta por via da qual foi delimitada a área a integrar na Reserva Ecológica Nacional relativa ao concelho de Viana do Castelo, o M.º Juiz a quo desrespeitou o comando legal prescrito no artigo 133º do CPA.
7. Esse conhecimento pode e deve ser determinado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 712º do CPC, por via do apuramento sobre a natureza de domínio público hídrico da área em causa se integra o terreno em causa.
Não foi apresentada contraminuta.
O senhor juiz sustentou a sua decisão.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
O Recorrente é dono de um terreno, com a área total de 1980 metros quadrados, composto por dois prédios rústicos (descritos na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria Maior e inscritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, respectivamente, sob os arts 394 e 38 e os n/s 82675 e 64082), confinantes entre si e localizados junto à variante à Estrada Nacional 202, denominada ..., na freguesia de Santa Maria Maior do Concelho de Viana do Castelo;
Esse terreno situa-se em área abrangida pelo Plano Director Municipal (P.D.M.) de Viana do Castelo; o P.D.M. de Viana do Castelo foi aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 5.7.1991 e foi ratificado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território por seu despacho de 30.8.1991;
O referido despacho ministerial e o regulamento e as plantas do P.D.M. vieram a ser publicados no D.R., n.º 301, II série, de 31.12.1991;
Faziam parte da Comissão Técnica de acompanhamento ao P.D.M. representantes da D.G.O.T. e da C.C.R.N. bem como um representante do Ministério da Agricultura;
Em 3.10.1993, o ora demandante requereu à C.M.V.C. informação prévia sobre a possibilidade de construir um posto de abastecimento no referido terreno;
Sobre esse requerimento do ora recorrente, a C.M.V.C., na sua reunião de 15.11.1993, “…deliberou conceder-lhe viabilidade de construção de um posto de abastecimento de combustíveis de acordo com a proposta de 3 de Outubro findo e registada na secção de expediente Geral (da) Câmara Municipal sob o número 17980 em 3 de Novembro corrente…”;
Dessa deliberação o ora recorrente foi notificado pelo ofício n.º SA-1527, de 15.11.1993;
Em 13.12.1993 o ora recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia municipal de Viana do Castelo, um requerimento, com o registo de entrada n.º 6537 dirigido ao Sr. Presidente da C.M.V.C., pedindo o licenciamento da obra relativamente à qual havia sido tomada a deliberação acima mencionada;
Fez constar neste seu pedido de licenciamento o seu nome, o seu domicílio e a sua qualidade de proprietário dos prédios onde haveria de ser efectuada a obra;
Instruiu o pedido com as correspondentes certidões do registo predial, comprovativas da sua legitimidade, com o projecto de arquitectura da obra por si pretendida, com memória descritiva e justificativa da conformidade do projecto com o P.D.M., com plantas, cortes, alçados e pormenores de execução, com estimativa de custos e calendarização da execução da obra, com extracto da planta síntese do P.D.M. contendo indicação precisa do local onde pretende executar a obra e com termo de responsabilidade do arquitecto autor do projecto, inscrito no Livro de registos de técnicos da C.M.V.C., sob o n.º 516;
Juntou cinco cópias do projecto;
O pedido de licenciamento foi autuado sob o número 663-33-93, nos serviços competentes da autarquia municipal de Viana do Castelo, onde, no mesmo dia 13.12.1993 foi entregue ao ora demandante um exemplar do Aviso a que alude o artigo 8º do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares;
Nesse processo foi dada informação escrita, em 20.12.1993 de que “estão cumpridos pelo requerente todos os aspectos de carácter processual”;
Na mesma data, pelo Vereador com competência delegada foi dado despacho com o seguinte teor: “dar andamento ao processo”;
Em 23.12.1993, foi lavrada a seguinte informação no processo: “1. Nada há a acrescentar ao referido sobre a proposta do requerente na acta da ‘Comissão de Apreciação de Propostas’ da concessão levada a efeito por esta C.M., em particular nas ‘considerações gerais’ devendo colher-se o parecer das entidades aí mencionadas (Obs.: não me parece necessário ouvir-se a Comissão Regional da RAN). 2. Nos aspectos urbanísticos e no seguimento da viabilidade concedida pela C.M. e salvaguardados os aspectos focados no ponto anterior nada há a opor ao pretendido”;
Informação esta que veio a merecer, do Sr. Vereador acima referido, o despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com a informação supra.”, lavrado em 31.12.1993;
No dia 13.1.1994, o Sr. Director do Departamento de Urbanismo da autarquia, agindo por subdelegação do Sr. Vereador da Área Funcional, remeteu um exemplar do projecto a cada uma das entidades; às quais solicitou informação do que por elas fosse tido por conveniente: Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (ofício n.º 00225); Comissão da Reserva Agrícola Nacional (ofício n.º 00226); Director Geral de Indústria e Energia (ofício n.º 00227); e Director de Estradas de Viana do Castelo (ofício n.º 00228);
Em 24.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora demandada, resposta ao ofício n.º 00227 do Sr. Director de Serviços de Energia da Direcção Regional da Indústria e Energia do Norte, com o seguinte teor: “ …comunico que estes Serviços, após análise do anteprojecto apresentado, nada tem a opor quanto à instalação da unidade de armazenamento de combustíveis líquidos, gasolina e gasóleo, para um posto de abastecimento a situar na variante à E.N. 202, lugar de ... - Viana do Castelo. Mais comunico que o pedido de licenciamento deve ser apresentado a estes Serviços, segundo as normas anexas, acompanhado do parecer da J.A.E.. Também mais se comunica que o respectivo alvará só será emitido após cumpridas as condições que lhe forem impostas quando da vistoria inicial”;
Em 25.3.1994, foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta ao ofício n.º 00228 do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo, com o seguinte teor: “ … os pedidos de viabilidade de concessão de postos de abastecimento devem ser solicitados directamente a esta Direcção de Estradas, conforme ponto 6.1.1. do Despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República II Série, n.º 294, de 92-12-22. Esclarecemos, no entanto que para indicarmos ao requerente os condicionalismos a ter em conta para a eventual elaboração do respectivo projecto torna-se necessário o parecer favorável dessa autarquia, conforme o ponto 5.3 das Normas publicadas pelo citado Despacho. Sobre assunto idêntico foi remetido a essa Edilidade o ofício n.º 1944, de 93.07.06”;
Em 12.4.1994, em reunião da C.M.V.C. veio a ser deliberado “ … consultar a Junta Autónoma das Estradas (Direcção de Estradas de Viana do Castelo), dado o troço da estrada confinante com os terrenos em causa estar sob jurisdição daquele organismo”;
Na sequência desta deliberação o Sr. Presidente da C.M.V.C. enviou ao à Junta Autónomas das Estradas, Viana do Castelo, através de ofício de 29.4.1994 dirigido ao Sr. Presidente desta última entidade, um exemplar do projecto, solicitando a informação tida por conveniente;
A resposta do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo a esse ofício de 29 de Abril deu entrada nos serviços da Câmara Municipal em 19.5.1994 e ela teve o seguinte teor: “Relativamente ao ofício n.º SA-380, Proc. 663/33/93, de 29 do mês findo, mas só com entrada nestes Serviços a 12 do corrente, informa-se de que o pedido deverá ser instruído de acordo com o 6.1 do Desp. SEOP 37-XXII/92. Em anexo se devolve o exemplar do projecto que acompanhou aquele ofício”;
Em 2.3.1994 foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta àquele ofício n.º 00225 da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (subscrita pelo Sr. Chefe de Divisão Sub - Regional do Minho e Lima daquela Direcção Regional), com o seguinte teor: “… esclareço V. Ex.a que por estes serviços se emite parecer DESFAVORÁVEL em relação à construção, uma vez que o Posto de Combustíveis ocupa a Faixa de Servidão Administrativa que constitui zona “non edificandi”. Relativamente à localização, estes Serviços nada têm a opor, desde que:
- seja interdita a lavagem e lubrificação de viaturas;
- não sejam feitas quaisquer obras nomeadamente aterros, escavações ou vedações a menos de 10 metros da lagoa;
- o muro de delimitação do terreno, junto à lagoa, seja recuperado e mantido o seu alinhamento, não ultrapassando a cota do terreno natural;
- os efluentes sejam ligados ao colector da rede pública de saneamento”;
Na sequência deste ofício foi lavrada no processo, em 22.3.1994(*), a seguinte informação: “ O parecer emitido pela DRARNN é pouco claro quando emite parecer desfavorável em relação à construção e refere não haver nada a opor quanto à ‘localização’ visto que a dimensão da área disponível não permite alternativas. Julgo que deveria solicitar-se à DRARNN um esclarecimento da sua avaliação do assunto. À consideração superior”;
Informação esta que motivou o despacho, dado em 1.4.1994: “À reunião da Câmara de 12.4.94”;
Na reunião de 12.4.1994, a C.M. deliberou “...mandar comunicar ao interessado que deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da recepção desta, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), de acordo com o seu ofício registado na Secção de Expediente Geral sob o número 3383 em 2 de Março findo”;
Em execução desta deliberação camarária, o ora recorrente veio a receber o ofício do Sr. Director do Departamento Administrativo e Financeiro (sob delegação), datado de 29 de Abril de 1994, notificando-o “... de acordo com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Abril corrente, para, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção do presente ofício, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), condições essas constantes do ofício de que junto se anexa fotocópia;
O recorrente recebeu efectivamente cópia da resposta do Sr. Chefe de Divisão Sub-Regional do Minho e Lima ao ofício n.º 00225, supra mencionado;
Em 5.5.1994 o recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia aditamento ao projecto inicial;
Este aditamento compôs-se de projecto (plantas) e suas cópias, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial.
No projecto de aditamento foi contemplada e na memória descritiva foi indicada a ausência de sistemas de lavagem e lubrificação de viaturas, a ausência de construções confinantes com o muro da lagoa, a redução da área edificanda, que ficou restrita aos serviços de pagamento e sanitários de apoio, mais se prevendo e indicando que a restante área seria ajardinada e o muro de delimitação da lagoa seria recuperado e mantido no seu alinhamento até à cota natural do terreno e que todos os elementos seriam ligados ao colector da rede pública de saneamento;
No requerimento com o qual o demandante apresentou o aditamento foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN;
Em 17.5.1994 aquele aditamento foi levado a despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, o qual, em 18.5.1994, proferiu o seguinte despacho: “Solicite-se à CCRN o competente parecer sobre a viabilidade da construção e adequabilidade ao Plano Director Municipal. Remeta-se igualmente à DRARN”;
Dando execução à segunda parte desse despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, no dia 24.5.1994 foi enviado um exemplar do aditamento ao Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a quem foi pedido que se pronunciasse sobre a pretensão;
Em 3.6.1994, foi recebido nos serviços da autarquia o ofício da DRARNN de resposta ao referido no ponto anterior, por ele sendo comunicado ao Sr. Presidente da Câmara que “o aditamento apresentado ainda não satisfaz os condicionalismos referidos no ofício n.º 268 de 1994.03.01 de que anexo fotocópia, pelo que se emite PARECER DESFAVORÁVEL. Acrescento que, na faixa marginal, com a largura mínima de 10,000 metros, não será permitida a implantação de equipamentos, para apoio da Estação de Serviço”;
Em face desta pronúncia da DRARNN, o ora demandante apresentou novo aditamento ao projecto, em 14.6.1994, nos competentes serviços da autarquia;
Tal como o anterior, este aditamento compôs-se de projecto (plantas) e suas cópias, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial e do anterior aditamento;
Este novo projecto foi elaborado na sequência e em função de contacto prévio estabelecido entre o autor do projecto e os serviços técnicos da DRARNN, ficando aí esclarecido que seria respeitada a faixa de 10 metros ao limite das águas da lagoa, já que nenhuma construção seria levantada para sul da linha pontuada nos desenhos indicativa daquela faixa, seria suprimido um dos conjuntos multi-serviços e seriam deslocados os reservatórios de combustíveis;
De novo no requerimento com o qual o ora demandante apresentou o aditamento, foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN;
Foi então proferido o seguinte despacho, em 19.6.1994: “Solicite-se novo parecer à DRARNN”.
Despacho este que foi executado pela remessa à DRARNN, em 1.7.1994, de um exemplar do novo aditamento ao projecto entretanto apresentado pelo ora demandante;
O que veio a merecer a seguinte comunicação, por ofício da DRARNN entrado nos serviços da autarquia em 12.7.1994:
“1) Reportando-me ao solicitado pelo ofício n.º 5745 Proc. SPO 663/33/93 de 1994.07.01, esclareço V. Ex.a que, por estes Serviços, não há qualquer inconveniente na construção do Posto de Combustíveis, no local em epígrafe, de acordo com o projecto agora apresentado”.
2) Aproveito a oportunidade para informar que, na faixa marginal dos 10,000 metros à Lagoa ..., não será autorizada a execução de quaisquer obras, incluindo simples vedações, devendo este terreno manter-se à cota actual.
3) O muro que delimita a margem deverá ser recuperado, ficando a cota do seu coroamento nivelada com a margem.
Esta obra carece de licença destes Serviços”;
Em 31.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora recorrida a resposta ao ofício n.º 00226 do Sr. Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRA) com o seguinte teor: “… Cumpre-nos informar que, situando-se a pretensão em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, superiormente aprovada, a sua utilização para fins não agrícolas carece de parecer favorável desta Comissão Regional, nos termos do art.º 8º, do D-L 196/89, de 14.6. Os pedidos a que se refere o parecer atrás mencionado deverão ser solicitados pelos interessados, através da instrução do adequado processo a instruir junto desta Comissão, de acordo com as instruções em anexo”;
Na reunião da C.M.V.C. de 12.4.1994, “…foi deliberado mandar transmitir à Comissão Regional da Reserva Agrícola que o parecer solicitado se deveu a erro dos serviços técnicos da Câmara porquanto o terreno em causa consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como área para equipamentos previstos, pelo que está por tal forma autorizada a sua utilização para fins não agrícolas”;
O Sr. Presidente da Câmara, por ofício expedido em 29.4.1994 para a Comissão da Reserva Agrícola Nacional, informou esta entidade nos termos da deliberação acabada de mencionar;
O CRRA reuniu em 22.4.1994 a fim de analisar o processo iniciado com o ofício n.º 00226, supra referido;
Para essa reunião foi solicitada a presença de um representante da autarquia municipal de Viana do Castelo, a qual não se fez representar mas enviou um parecer, por “fax” de 21.4.1994;
Parecer esse no qual se afirma não se ver inconveniente na pretensão do ora demandante;
Nessa reunião da Comissão Regional da Reserva de entre Douro e Minho foi deliberado “solicitar à Câmara Municipal parecer sobre o interesse público da pretensão e da indispensabilidade da localização do posto de combustíveis no local” e bem assim, “informar o requerente que a decisão fica suspensa da obtenção dos esclarecimentos solicitados”;
O Sr. Presidente da C.M.V.C. foi notificado desta deliberação por ofício do Sr. Presidente da CRRA de 29.4.1994;
Com a data de 31.5.1994 a CRRA enviou ao Sr. Presidente da C.M.V.C. ofício contendo o seguinte despacho do Sr. Presidente daquela Comissão: “Verificando-se que a Portaria que delimitou o R.A.N. inclui o terreno em causa, deverá solicitar-se à CMVC que explicite a razão porque aquela área aparece nas cartas do PDM como destinado a equipamento sem que para o efeito tivessem sido promovidas as diligências legais. Neste contexto e até à obtenção do esclarecimento solicitado esta C.R.R.A. não se pronunciará sobre o pedido apresentado pelo requerente”;
No âmbito do processo camarário foi então prestada uma informação escrita pelo Chefe da Divisão de Estudos e Projectos que conclui que a carta de ordenamento do PDM substitui, para todos os efeitos, a carta da RAN e anota que “posteriormente, o Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, no seu art.º 32º - ponto 6, refere claramente que a entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa”;
Transcrevendo integralmente este parecer, o Sr. Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio a responder ao ofício do Presidente do CRRA de 31.5.1994 pelo seu de 22.8.1994;
Dando seguimento à primeira parte do seu despacho de 18.5.1994, o Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística remeteu, em 24.5.1994, ofício ao Sr. Presidente da CRRN com o seguinte teor: “Tendo A... solicitado a esta Câmara Municipal o licenciamento da obra de construção de um posto de abastecimento de combustíveis num terreno situado na variante à E.N. 202 /... desta cidade, conforme projecto de que junto um exemplar, solicito a V. Ex.a que, com a brevidade possível, se digne promover a emissão de parecer jurídico sobre o enquadramento daquela pretensão no disposto no Plano Director Municipal em vigor”;
Em Agosto de 1994 o mesmo Sr. Vereador remeteu ofício à CCRN, dando conhecimento a essa entidade do teor da correspondência com o CRRA, acima referida, e solicitando que “a Divisão de Apoio Jurídico dessa Comissão emita o parecer solicitado tão prontamente quanto possível, uma vez que esta consulta não faz suspender o prazo para a resolução do pedido de licenciamento da obra em causa”;
Com a data de 22.9.1994, de novo o mesmo Sr. Vereador expediu ofício para a CCRN, invocando os seus anteriores ofícios, supra mencionados, e pedindo que “com a maior urgência, seja emitido parecer jurídico sobre os pressupostos que conduziram à viabilidade de construção e eventual futuro licenciamento da obra”;
Em 5.6.1995 foi produzido aquele parecer jurídico solicitado à CCRN de onde se extrai o seguinte:
“Começando por enquadrar a pretensão nas cartas específicas, verificamos que a área em causa, ou seja, a área em que se insere a pretensão, se enquadra em zona de Reserva Ecológica Nacional.
Com efeito, tal área constitui “zona de cheia” até à E.N. e ainda “zona de infiltração máxima”.
Por outro lado, e indo aliás ao encontro do que a própria Comissão da Reserva Agrícola reconhecera, a mesma área teve a natureza de RAN cabendo à CM, na hipótese de tal se justificar, explicitar qual a razão de interesse público que fundamentara uma eventual desafectação daquela RAN e ainda, provar a indispensabilidade da localização naquele local.
Assim, procurava-se dar cumprimento às determinações do D-L n.º 196/89, de 14.6, designadamente no seu art.º 9º.
Compulsado o Regulamento do PDM, verifica-se que igual preocupação consta do seu articulado, designadamente dos arts 71º, 72º.
Nesta conformidade, não se nos afigura que a pretensão em causa se enquadre nas excepções consignadas na legislação em vigor, dado que se julga “existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria (nº3 do referido art.º 9º).
No que concerne à REN, esta reserva encontra-se no Regulamento do PDM classificado como Espaço Natural (cap. IX), existindo, todavia, regulamentação específica no Capítulo XII do mesmo Regulamento.
Também aqui não encontramos cabimento para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, tanto mais que as excepções previstas se referem apenas a actividades de carácter precário e de apoio a actividades turísticas, recreativas e piscatórias, isto quanto a “áreas ameaçadas pelas cheias”. Já no que concerne a “zonas de infiltração máxima não se prevê outro uso que não se configure com a natureza de recreio e de lazer.
Acresce que esta área se encontra classificada pelo Regulamento do PDM em análise como “Área para equipamentos previstos” unidade operativa de planeamento e gestão PE3, isto é Plano do Parque da Cidade”, cujos índices e parâmetros urbanísticos serão fixados nos termos dos arts 105 e 106.
Concluindo:
Em face do exposto, afigura-se-nos inconveniente e ilegal, neste momento e em face aos instrumentos legais em vigor, que a Câmara Municipal viabilize a pretensão, julgando-se com fundamento os cuidados com que a autarquia vem acompanhando o assunto”;
Em 27.6.1995 este parecer jurídico foi enviado à C.M.V.C. com o ofício dessa data, ofício e parecer que foram recebidos na C.M.V.C. em 29.6.1995;
Na sua reunião de 31.10.1995 a C.M.V.C., remetendo e apropriando-se deste parecer jurídico, deliberou nos seguintes termos, conforme se extrai da respectiva acta: “(016) PROCESSO NÚMERO 663/33/93 - A... - foi presente o processo de obras particulares em título, do qual consta o ofício da Comissão de Coordenação da Região Norte, registado na Secção de Processos de Obras sob o número 9178, de 29 de Junho último, que remete cópia da informação número 13/DROT-DJ/95, tendo a Câmara Municipal com fundamento nesta mesma informação, bem como nos trabalhos já desenvolvidos no âmbito do estudo de urbanização da Zona Oriental da cidade, que não contemplam a existência de áreas de serviço na faixa marginal das ..., e ao abrigo do artigo 63º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei número 445/91, de 20 de Novembro, deliberado indeferir o pedido de licenciamento da obra em questão …”;
Tal deliberação, ora impugnada, foi notificada ao ora demandante pelo ofício n.º SA-657, de 3 de Novembro de 1995, juntamente com a cópia do parecer jurídico elaborado em 5.6.1995;
O recorrente não invocou nem requereu em anterior processo a existência de deferimento tácito da sua pretensão;
O terreno, em referência nos autos, enquadra-se em "Zona de Reserva Ecológica Nacional", encontrando-se classificada como "zona ameaçada pelas cheias até à EN 202";
A área, em causa, integra-se na REN, classificada no Regulamento do PDM do concelho de Viana do Castelo como "espaços naturais"; e
O terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como “área para equipamentos previstos”.
Passando-se, desde já, à análise dos fundamentos do recurso, temos que o recorrente, pertinentemente começa por arguir a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, na parte em que houve respostas ao questionário, pois não é aduzida qualquer fundamentação às respostas aos quesitos.
Nos termos do art. 653º/2 do CPC, se o julgamento incumbir ao juiz singular (como foi o caso), a decisão proferida, para além da declaração dos factos provados e não provados, inclui a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Sobre este preceito, no seu comentário, o Cons. Rodrigues Bastos In Notas ao CPC, III vol.- 3ª ed, pg. 171 e ss. refere que nele se impõe ao julgador a explicação das razões que objectivamente determinaram ter-se ou não por averiguado determinado facto, sendo certo que o juiz, quando decidiu, o fez por raciocínio lógico que terá de ser explicitado, devendo a motivação ser revelada, de modo a ficar esclarecido o processo racional conducente à convicção expressa na resposta.
Na situação em exame, se parece evidente que o senhor juiz terá baseado o seu julgamento na prova pericial reduzida a escrito nos autos, o certo é, porém que tal não supre, por um lado a irregularidade, nem esclarece totalmente a situação.
Mas e acontecendo que outros aspectos relevantes da decisão de facto são impugnados, haverá, agora de julgar-se se, como refere o recorrente, existem contradições no julgamento da matéria de facto.
A este respeito, afigura-se-nos útil recordar que o anterior julgamento, que culminou na sentença de 21-3-97, a fls. 96 e ss., foi anulado pelo acórdão deste STA de 24-6-99, a fls. 236 e ss. para ampliação da matéria de facto, considerando-se, para além do mais que não era clara a localização do terreno, se em zona de cheia, de infiltração máxima, integrada na REN, se, pelo contrário, em área de equipamento previsto.
Em tal aresto considerou-se a localização do terreno como questão fulcral e decisiva, de primordial importância.
Em obediência a tal decisão, foram elaborados três quesitos, visando averiguar-se se o terreno se integrava e estava classificado no PDM como fazendo parte na REN, como zona de cheia e de infiltração máxima (quesito 1º), se também classificado como “ espaço natural (quesito 2º) ou, pelo contrário, se tal terreno constava do PDM como área de equipamentos previstos ( quesito 3º).
Não obstante o labor desenvolvido, a verdade é os três quesitos mereceram resposta, globalmente positiva, o que significa que a situação de incerteza sobre os factos relevantes e decisivos para o julgamento correcto que levara à anulação do primeiro julgamento, se veio, agora agravar:
Antes existiriam dúvidas, omissões, sendo insuficiente a matéria de facto.
Agora, face às respostas dadas, atenta a impossibilidade de coexistência de proposições contraditórias, o julgamento da matéria de facto terá de ser novamente anulado, em ordem a esclarecer-se se o terreno, ao tempo da prática do acto, estava integrado na REN, e classificado como espaço natural, onde a construção estava proibida, ou se , pelo contrário, tal terreno estava classificado no PDM como área de equipamentos previstos, ou seja como área urbanizável, onde a construção seria permitida.
A resposta positiva aos dois primeiros quesitos não poderá coexistir com a resposta, também positiva, ao terceiro quesito, pois as situações são contraditórias, estando em relação de exclusão.
Para além dos zonamentos mencionados, o que interessa dilucidar é se o espaço onde se pretende implantar a obra, face ao PDM, é espaço natural, se parte da zona ameaçada pela cheia, de infiltração, ou se integrando uma aérea de equipamentos previstos, ou área de risco, em suma, o espaço onde o terreno se integra é ou não espaço urbanizável.
Contrariamente, porém, ao pretendido pelo recorrente, não é possível a este STA suprir a deficiência notada, pois não só autos não fornecem toda a matéria necessária ao julgamento, como os elementos de contradição, que será mister esclarecer, existem em outros elementos dos autos.
Bastará a este respeito, notar que, a DRARN, a quem por lei está cometida a defesa das aéreas de REN e dos espaços naturais, acabou, pelo seu ofício recebido em 12-7-94, declarar a sua não oposição ao pedido de licenciamento.
Pelo contrário, è a CCRN que vem suscitar a questão da integração do terreno em área da REN, como espaço natural.
Assim e pelo exposto e com prejuízo da análise das restantes questões suscitadas nas conclusões das alegações, acorda-se, nos termos do art. 712º, n.º 4 do CPC, em anular o julgamento da matéria de facto, devendo as respostas aos quesitos vir fundamentadas, nos termos do art. 653º, n.º2 do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho