IIIFUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS.
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.
DE DIREITO.
Importa ter presente o seguinte para dirimir a presente questão:
Dispõe o artigo 417.º do Código de Processo Civil, que tem como epígrafe, “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, o seguinte:
“1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Preceitua o artigo 135.º, do Código de Processo Penal:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. “.
Artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever. “
Este Tribunal terá que decidir se estamos perante uma recusa legítima de prestação de depoimento das testemunhas advogados, com fundamento no sigilo profissional.
As testemunhas vieram aos autos declarar não prestar depoimento com fundamento em segredo profissional.
O órgão da Ordem do Advogados (OA), Conselho regional do Porto, em cumprimento do rito processual, artigo 135.º do Código do Processo Penal ex vi artigo 417.º, n.º 4 do Código do Processo Civil, veio pronunciar-se no sentido de não se justificar a quebra do segredo profissional.
O Tribunal de primeira instância decidiu que tal escusa era legítima, e por outro lado, entende ser de deferir o de levantamento do sigilo profissional, das testemunhas, suscitando a intervenção deste Tribunal.
Do processado, supra descrito sumariamente, resulta que as ditas testemunhas, advogados, terão conhecimento de factos que, no entender do M.mo Juiz, são imprescindíveis para a protecção e/ou efectivação dos direitos ou interesses jurídicos das partes em discussão nestes autos, quanto à factualidade do tema de prova, 2) O circunstancialismo referente ao conhecimento pela Autora da venda da sobredita embarcação ao Réu.
Tal tema de prova decorre da contestação do R., BB, quando suscita excepção de caducidade, nos artigos 19.º a 21.º:
- “19.A Autora teve conhecimento da referida venda por ocasião da sua concretização, o que sucedeu no contexto dos contactos que iam sendo mantidos entre os mandatários que, então, patrocinavam a Autora e o 1º Réu.
- 20.E se a Autora não reagiu na ocasião desse conhecimento, nem em tempo juridicamente útil a contar desse conhecimento, isso deveu-se justamente ao entendimento de que, ainda que o bem fosse comum, o que houvesse a ponderar sê-lo-ia em sede “acerto de contas”, nos termos definidos no nº 3 do art. 1689º do CC.
- 21.Se a Autora mudou agora de ideias e optou pela presente demanda, é patente que, ainda que o bem fosse comum, instaurou uma acção caduca, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 1687º do CC.”
É manifesto o interesse de tal factualidade para a decisão a tomar.
“Por princípio, qualquer entidade, pública ou privada, seja ou não parte numa causa, tem um dever de cidadania para com a actividade de administração da justiça. É obrigação de todos colaborar no apuramento da verdade dos factos, na medida do que seja útil para a prolação de uma decisão judicial justa.
Tal dever, designado no C.P.C. como “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” encontra-se plasmado no artigo 417º, n.º 1 do CPC, onde se dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Não deixou, no entanto, o legislador de ponderar a existência de interesses que poderão apresentar-se como superiores, em função do que previu a possibilidade de uma legítima recusa dessa cooperação. Assim, o nº 3 de tal norma prescreve: “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar (…); c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”.”, in Ac Tribunal da Relação do Porto 1070/10.9TBFLG-A.P1, de 17.05.2016, relatado pelo Des RUI MOREIRA, in dgsi.pt.
No mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1130/14.7TVLSB.L1.S1, de 15.02.2018, relatado pelo Cons HENRIQUE ARAÚJO, sumariado: “(…) II - Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. III - No caso do advogado, o segredo profissional está disciplinado no art. 92.º do EOA, permitindo a cláusula geral do seu n.º 1, que se incluam no referido segredo, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger.IV - Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral. V - Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. VI - Deve, porém, ceder, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.“
A factualidade atinente ao tema de prova 2, supra identificado, por referência à alegação factual da contestação do R., BB, está sujeita ao sigilo profissional de advogado, dever que se impõe às testemunhas, enquanto advogados. Sobre esta questão no processo não há litigio.
O cerne da questão colocada a este Tribunal, diz respeito a declarar verificados ou não os requisitos que permitam a dispensa do dever de sigilo que impende sobre as testemunhas enquanto advogados, e consequentemente, ordenar, ou não, que respondam e prestem as informações pretendidas.
É consabido que nem o valor da boa administração da justiça, nem o valor do sigilo profissional, são valores absolutos.
Haverá que no caso concreto que ponderar e determinar qual o interesse preponderante, princípio da prevalência do interesse preponderante. Se a descoberta da verdade ou se o sigilo profissional, ie, fixar ou não a imprescindibilidade do meio de prova em questão, para a descoberta da verdade (na vertente da boa administração da justiça).
LOPES DO REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 364, esse “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial - e, neste último caso, de valores muito variáveis”, acrescentando ainda que o tribunal superior, ao realizar esse juízo, “carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.”
No caso concreto, o interesse que é prevalecente, é manifestamente o do sigilo profissional, pois que a inquirição das testemunhas, advogados, iria ferir o âmago da que é o sigilo profissional. “Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. (…)
O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
Nas palavras de António Arnauld, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense.
A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.“, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado.
Com efeito, no caso concreto, alçando o interesse da boa administração da justiça a um valor superior ao do interesse do sigilo profissional, permitindo que as testemunhas prestem depoimento sobre a sua actividade como advogado, estaríamos a ferir de morte o valor de uma advocacia livre e efectiva.
Sempre aferido ao caso concreto, seria permitir inquirir as testemunhas sobre o que foi conversado e relatado entre advogado e cliente. Este é o cerne e âmago do sigilo profissional. Permitir a sua violação, neste caso, seria afirmar que sempre que se invoque o valor da boa administração da justiça, o valor do sigilo teria de ceder. Não é esse o caso, nestes autos.
De igual modo, não está demonstrado nos autos, ainda que de modo perfunctório, da imprescindibilidade dos depoimentos destas duas testemunhas, advogados. Isto é, apenas através do depoimento das testemunhas, com violação do sigilo profissional seja possível fazer a demonstração do facto: “A Autora teve conhecimento da referida venda por ocasião da sua concretização”.
Foi esse também o entendimento da Ordem dos Advogados:
“No que respeita à segunda pronúncia, ou seja, quanto à justificação da quebra do segredo, entendemos que não se justifica a quebra do segredo, pelas razões que seguem:
- a)Em face dos elementos que nos foram dados a conhecer, relativamente ao processo, designadamente os temas da prova fixados por despacho de 11/03/2025 e os articulados da acção, nada é dito espacialmente quanto as factos de que o advogado tem conhecimento, que não são passíveis de prova por outros meios, designadamente documentos e testemunhas, pelo que não resulta demonstrada a imprescindibilidade do depoimento do advogado, do ponto de vista dos interesses que o levantamento do sigilo tutela;
- b)Quanto aos interesses em causa, fazemos notar que a essencialidade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a sigilo deverá ser medida pela tutela dos direitos e interesses do próprio advogado ou do seu cliente, e, nessa medida, confrontada com a emergência da descoberta da verdade.
Ora, não é possível confrontar os temas da prova, que dizem respeito a factos pessoais (pessoalíssimos) da Autora e do Réu, com o pretendido depoimento do Senhor Dr. DD sem que ressalte a inverosimilhança de este ser conhecedor exclusivo de factualidade essencial e imprescindível para o (in)sucesso da acção.
Neste caso, feita a ponderação de tudo quanto nos foi dado a conhecer e da natureza dos factos carecidos de prova, quer do ponto de vista do interesse fundamental da prossecução da justiça, diremos que da intersecção dos valores colocados frente a frente, resulta uma preponderância do segredo profissional e da salvaguarda do exercício da advocacia livre e responsável.“, decisão da Ordem dos Advogados quanto à testemunha DD. Igual ou semelhante fundamentação consta da decisão da Ordem dos Advogados quanto a EE.
Por todo o exposto, com fundamento nas normas legais citadas, não deverá dispensar-se as testemunhas do dever de sigilo profissional relativamente às factos em discussão e constantes do tema de prova 2, nestes autos.