A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. GCEME , de 07-09-98 , que lhe indeferiu o pedido de atribuição de subsídio de aposentação , feito por requerimento de 18-05-98 (fls. 1, do PI).
A fls. 39 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 44 a 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 48 e ss , a entidade requerida veio apresentar as suas contra-
-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 53 a a 54 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Nas conclusões das suas contra-alegações , a entidade recorrida suscita as questões da extemporaneidade do recurso e a excepção peremptória do caso julgado .
Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente veio responder , concluíndo pela inexistência da mesma .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 78 e ss , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser julgado improcedente .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - A recorrente desempenhou funções , como costureira externa das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento ( OGFE ) , no período compreendido entre 07-10-61 a 02-04-74 .
2) Em 02-04-74,a recorrente foi colocada na situação de «baixa de ponto».
3) - A recorrente foi reformada pelo Centro Nacional de Pensões , em 10-
-1-96 , tendo , nessa altura , 53 anos de idade ( cfr. fls. 7 a 9 e verso do PI).
4) - O recurso contencioso foi interposto , em 11-12-2000 .
5) - Parecer nº 34/98 , de 01-09-98 , subscrito pelo Cnsultor Jurídico , do Estado-Maior do Exército , do MDN , em que se propõe o indeferimento do pedido formulado .
6) - O despacho recorrido é do seguinte teor :
«1. A requerente já não se encontrava vinculada às OGFE , como costureira externa , na data da entrada em vigor do DL nº 218/76 ,de 27-03, que aditou novas normas ao artº 48º , do DL nº 41 892, de 03-10-58.
2. Tendo tido baixa de ponto , em 02-04-74 , e não se vinculando , posteriormente , à Função Pública nem estando , consequentemente , aposentada pela CGA , à requerente não assiste o direito ao subsídio de aposentação , previsto no § 6º , do artº 48º , do DL nº 41 892 , de 03-10-58, com a redacção dada pelo DL nº 218/76 , de 27-03 , por a sua situação , enquanto ex-costureira externa das OGFE não ser subsumível ao disposto no referido preceito legal e ainda ao no Despacho de 12-05-78/CEME , publicado no DR , II Série , de 01-06-78 .
O Chefe da Secção de Assuntos Jurídicos
Ass) Ilegível
João Manuel T.C. de Sousa Teles
TCOR ART » .
O DIREITO
Quanto à excepção de extemporaneidade do recurso , entendemos que a mesma não se verifica , pois a entidade recorrida não demonstrou , como alegou , que a recorrente tivesse sido notificada do despacho , ora recorrido, de 21-07-2000 , competindo àquela entidade tal ónus .
Quanto à excepção de caso julgado , a mesma não se verifica .
Tanto a litispência , como o caso julgado , pressupõem a repetição de uma causa e visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior ( cfr. artº 497º , nºs 1 e 2 , do CPC ) .
E por força do artº 498º , do mesmo Código , uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra , quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir .
Ora , no caso «sub judice », como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , são , efectivamente , diferentes os pedidos e as causas de pedir , pelo que não se verifica a invocada excepção .
Quanto ao mérito , entendemos que a recorrente não tem razão .
O subsídio de aposentação foi criado pelo DL nº 218/76 , de 27-03 , que aditou os §§ 3º , 4º , 5º e 6º ao artº 48º , do DL nº 41 892 de 03-10-58 .
Tal subsídio abrange todas as costureiras que prestaram serviço nas OGFE , independente da data em que exerceram e cessaram funções ou , pelo contrário , apenas se aplica às costureiras externas que ainda prestavam serviço à data da publicação do DL 218/76 , de 27-03 ?
Também entendemos , como refere o Digno Magistrado do MºPº , que o subsídio de aposentação apenas é aplicável ao pessoal que se encontrava em actividade à data em vigor do citado diploma .
«Ora , quer o elemento literal , sistemático , histórico e racional ou teleológico apontam no sentido de que o objectivo do legislador deixar de fora do subsídio de aposentação as costureiras que já se encontravam «desvinculadas » das OGFE . ( artº 9º , do CC ) .
É que as costureiras externas das OGFE não estavam sob a autoridade ou direcção dos respectivos serviços do Exército , porque laboravam fora das instalações militares .
Ou seja , não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho subordinado , mas por um contrato de prestação de serviço .
Recebendo à peça , iam buscar a obra ao estabelecimento militar , para a entregar , devidamente , confeccionada , e acabada esta não tinham vínculo à função pública .
Uma das razões que levaram à elaboração e publicação do citado DL nº 218/76 – a falta de trabalho para as costureiras , por via do fim da guerra do Ultramar – não se verificava , relativamente á recorrente , que deixou , na verdade , de trabalhar em 02-04-74 , antes , portanto , do termo da guerra .
Também entendemos , ao contrário da recorrente , que o despacho recorrido se encontra suficientemente fundamentado .
Com efeito , não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo , cujo «iter» lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para opte , conscientemente , pela aceitação da legalidade do acto ou pelo recurso contencioso do mesmo . ( cfr. entre outros o douto Ac. do STA , de 23-04-97 , in Rec. nº 20 168 ) .
Ora , no caso dos autos o despacho recorrido estava suficientemente fundamentado , como se verifica pelo próprio conteúdo e ainda pelo facto de a recorrente ter compreendido , perfeitamente , as razões que levaram à sua prolação .
Improcede , assim , o invocado vício de forma por deficiente fundamentação .
DECISÃO
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 80 e a procuradoria em € 40 .
Lisboa , 03-11-05