I- Apresentada em Portugal, por cidadão português e aqui residente, queixa contra dois indivíduos de nacionalidade alemã, por factos ocorridos em Berlim/Alemanha, e susceptíveis de integrar o crime previsto e punido no artigo 154 do nosso Código Penal e no artigo 240 do Código Penal Alemão, com uma moldura penal abstracta igual, traduzida numa pena de prisão até três anos ou multa, mostram-se preenchidos todas as condições para ser delegada a continuação do procedimento na autoridade estrangeira (Alemanha), nos termos do 89 e 90 n.1 da Lei n.144/99, de 31 de Agosto.
II- Sendo, ainda, de interesse para a boa administração da justiça que o processo corra termos na Alemanha, atenta a nacionalidade dos suspeitos e o local onde terão ocorrido os factos denunciados, bem como para uma melhor reinserção social daqueles em caso de condenação (alínea d) do artigo 90 citado).