Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos de impugnação judicial nº 50/11.1.BEMDL interposto A……. e mulher B……., identificados nos autos, determinou o pagamento da taxa de justiça após a decisão da causa principal.
Nas respectivas alegações, conclui:
- I.A vexatio quaestio reconduz-se a saber se, nas situações em que se verificou, em virtude da legislação aplicável à data da instauração do processo, a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do art. 15° do RCP, se aplica o regime de aplicação da lei no tempo, estatuído no nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
II. E, por consequência se, como determina aquele artigo, se mantém a dispensa de pagamento, até que se mostrem devidos afinal.
III. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
- IV.No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que o nº 2 do art. 15° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes e, por esse efeito, as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, determinando a não aplicabilidade do regime de salvaguarda consignado no art. 8° nº 9 do RCP, constante na mencionada lei.
- V.É diferente o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Confiram-se os processos nº 607/11.0BEAVR e nº 3428/11.BEPRT, onde foi decidido dar sem efeito a notificação para pagamento (respectivamente, em 02/05/2012 e em 17/05/2012). No mesmo sentido, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, Parecer: P000402011, de 19/04/2012.
VI. Os presentes autos tiveram início em 31/01/2011, sendo-lhes aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais - cfr. art. 26° do Decreto-Lei citado) com as alterações introduzidas pelo Doc. Lei 52/2011 de 13 de Abril.
VII. O referido Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2°, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais., sendo a taxa de justiça, nos termos do art. 13°, nº 1, «paga nos termos fitados no Código de Processo Civil».
VIII. No caso dos autos, o Recorrente encontra-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP, com a redacção em vigor à data da instauração do processo.
- IX.Assim, na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril, nas situações em que se verifique dispensa de pagamento prévio, a parte abrangida pela dispensa apenas deverá suportar taxa de justiça/custas processuais, no termo do processo e nas situações em que tenha decaído, total ou parcialmente, a posição que sustentou em juízo.
- X.A introdução do nº 2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no regime do pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
XI. Todavia, a mencionada lei veio, de igual modo, a salvaguardar a aplicação do regime anterior, constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.
XII. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito da legislação anteriormente aplicável, que previa o pagamento a final.
XIII. Logo, em face desta cláusula, aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça (como é o caso do Recorrente) o despacho do meritíssimo juiz a quo padece de vício de violação de lei - no caso, o nº 9 do art. 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro e a redacção anterior da alínea a) do art. 15° do RCP.
XIV. Porque, atenta a data da instauração do processo “a legislação aplicável”, determinava a “dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça”, tanto assim que dela beneficiou o réu, ora recorrente, e “essa dispensa mantém-se” (nº 9 do art. 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro).
XV. Donde, resulta ilegal a exigência de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição).
XVI. O douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça inicial.”
- 1.2.Não houve contra-alegações:
- 1.3.Ouvido o Ministério Público junto deste STA, o digno Magistrado emitiu o douto parecer de fls. 57-59, no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, dando-se sem efeito a notificação da recorrente para o pagamento da taxa de justiça.
2. A decisão, sob recurso, consistiu no seguinte:
“…
A Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, designadamente dos art.°s 2.°, 4.°, 6.°, 7º, 8.°, 9°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23°, 24.°, 25.°, 26.º, 27.°, 29°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.º e 34.º Entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação (e não no 45.° dia após a sua publicação), ou seja, no dia 30/3/2012 (cfr. art.° 9). Se assim é, aplica-se a este processo pendente, porque não se verifica nenhuma das excepções previstas nos n.°s 4 e 5 do art.° 8.
Por outro lado, e contrariamente ao que o Requerente parece defender, não se vê como é que o n.° 9 do art.° 8.º daquele diploma se possa reportar a si próprio (Regulamento das Custas Processuais), quando refere “em virtude da legislação aplicável”. Por um lado, porque a legislação aplicável já tem a redacção que entrou em vigor no dia 30/3/2012, por outro lado não veríamos como compatibilizar a última parte desse número 9 (“ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”) se a “legislação aplicável” não fosse outra que não aquela que visa alterar.
Assim, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça (como é o caso da FP), independentemente de condenação a final, foi, e bem, notificada, com a decisão que decidiu a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias - art.° 15.°, n.° 2 do RCP (…).
3. A questão jurídica é esta: a norma do nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2, é aplicável aos processos pendentes?
A resposta a esta questão já foi dada pelo STA nos acórdãos, entre outros, nos Acórdãos de 23/5/2012, proc nº 0246/12, de 10/10/2012, proc nº 906/12, de 17/10/2012, proc. nº 905/2012, de 31/10/2012, proc. nº 921/12 e de 7/11/2012, proc. nº 982/12, no sentido que:
- (i)- De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias;
- (ii)- Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº1 do art. 8º);
- (iii)- Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, argumenta-se no referido acórdão n.º 0906 de 31/10/2012, o seguinte:
O art. 8.º da Lei nº 7/2012 é «uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor - 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º -, quer aos processos pendentes nessa data.
No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente».
É quanto à interpretação desta norma que o Recorrente diverge da decisão recorrida.
Se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas).
Mas, salvo o devido respeito, não é essa a melhor interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil).
Sempre salvo o devido respeito, não vislumbramos que da interpretação adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por nós sufragada resultem os invocados esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo.
Na verdade, esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por outro lado, não vislumbramos onde possa residir a invocada incompatibilidade desta interpretação com o regime decorrente do n.º 10 do mesmo art. 8.º da Lei n.º 7/2012. Diz esta norma: «Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação».
O que se visa com esta norma é que nos casos em que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça passou a estar prevista pelo novo regime, esta dispensa não produz efeitos, a menos que ainda não tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa produzirá efeitos exclusivamente em relação a esta prestação.
Também nestas situações estamos perante uma alteração do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, se bem que em sentido inverso àquela prevista no n.º 9 do mesmo artigo. Por isso, não vemos como retirar desta norma qualquer argumento em favor da tese do Recorrente.
Recorde-se que na situação sub judice não houve alteração de regime quanto à dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça: o Recorrente beneficiava dessa dispensa quando foi insaturado o recurso judicial e quando nele deduziu oposição e continua a beneficiar dessa dispensa depois das alterações que a Lei n.º 7/2012 introduziu no RCP».
Em suma, em conformidade com a jurisprudência que acabámos de expor, o nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor deste diploma, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. o nº 1 do art. 8º da Lei nº 7/2012), o que significa que o recurso não merece provimento.
4. Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.