I- No conceito de justa causa de despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador; outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa de forma irremissível a manutenção da relação de trabalho.
II- O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo-se em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto- -Lei 372-A/75.
III- Dispondo a convenção colectiva aplicável à relação de trabalho que a entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador de serviços diferentes dos que normalmente presta se tiver o acordo expresso do trabalhador, a Ré necessitava do acordo do Autor para este deixar de exercer funções ao balcão do estabelecimento que sempre exercera para passar a exercer numa sala contígua funções que nunca soube quais fossem.
IV- Não tendo a Ré obtido o acordo do Autor para a alteração das funções que este vinha desempenhando e não provando a verificação dos requisitos que legitimasse o "jus variandi" nos termos da convenção colectiva, a ordem é ilegítima e a desobediência não constitui infracção disciplinar.