IIFUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a ter em consideração é a que consta já do relatório supra, acrescida do seguinte:
A recorrida impugnou o valor e a idoneidade da caução, designadamente por sobre essa fracção já existir hipoteca anterior.
Perante essa impugnação, a Recorrente apresentou um articulado posterior, respondendo, e juntou documento comprovativo do valor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os nºs 6...e ...7... da Freguesia de Lago.
Em requerimento posterior, a mesma Recorrente vem juntar aos autos a avaliação da fracção BC e, ainda, documento comprovativo do valor em dívida à Instituição Bancária titular de hipoteca anterior sobre essa fracção, tudo para prova da idoneidade da caução proposta no Requerimento Inicial.
Todos estes documentos não constam dos presentes autos em virtude do desentranhamento ordenado pelo despacho judicial datado de 20/07/2010.
Decidindo:
A primeira das questões a apreciar, porque prejudicial relativamente ao demais, é a de saber se deve manter-se o despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos posteriormente ao requerimento de prestação de caução.
A adequada resposta passa, no nosso modesto entender, pela análise comparativa das anterior e actual regulamentação da matéria.
Sabemos que a prestação de caução era antes prevista e regulada nos artºs 428º e seguintes do Código de Processo Civil, passando hoje a constar dos artºs 981º e seguintes do mesmo diploma.
E, compuldados um e outro regime, logo veremos quão similares eles são, com alterações que pouco extravasam a sua inserção sistemática.
O preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, refere que “se procedeu a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente compreensível”. Logo, o legislador não pretendeu fazer qualquer alteração neste campo, limtando-se a proceder à arrumação dos princípios e alterando apenas o efeito cominatório pleno, a devolução de indicação do modo de prestação ao autor e o aperfeiçoamento do regime aplicável.
Veja-se que o artº 981º corresponde ao que se continha nos artºs 429º, nº1 e 428º, nº4, tendo sido acrescentada a exigência de apresentação de provas com o requerimento inicial, na decorrência da supressão de remissão para o estatuído no artº 302º (ou seja, diferente redacção com igual conteúdo).
Do mesmo modo, no que ao caso interessa, o artº 988º contém hoje a estatuição do anterior artº 433º.
Mas, e relativamente às provas, ocorreu alguma alteração? Cremos que não.
A recorrente, sustentando-se no cotejo dos artºs 981º e 988º, defende que só no caso de prestação provocada de caução estará o requerente obrigado a indicar as provas logo no requerimento inicial.
Porém, uma análise mais curada da matéria, indica-nos a conclusão contrária.
Em primeiro lugar, não se descortina qualquer razão justificável para estabelecer momentos temporais diferentes para indicação de prova, consoante a caução seja provocada ou espontânea.
Depois, a própria regulação da caução faz apelo ao regime dos incidentes quando, no seu artº 983º, remete para o estatuído no artº 304º, limitando, como ali, o número de testemunhas.
Finalmente e de modo muito peculiar no caso em apreço, dispõe o artº 990º que o regime das cauções é aplicável aos casos em que a sua existência se configura como incidente da causa.
Ora, em matéria de incidentes, a regra é a de que a prova deve ser oferecida com o requerimento em que eles sejam suscitados – artº 302º.
Tudo aponta, assim, para uma continuidade com o regime anterior em sede de regime de provas, pese embora a menor acuidade com que nos deparamos actualmente.
Ou seja, foi intenção do legislador continuar a exigir que, desde logo, fossem indicadas as provas e que elas observassem o estatuído em matéria de incidentes, como o número máximo de 3 testemunhas por facto, ao invés das estipuladas para o regime dos processos comuns.
E também não pode proceder o argumento de que os documentos podem ser juntos até ao final da audiência de julgamento, desde logo porque esta aqui não ocorre.
Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 988º, se o requerido não contestar e a revelia for operante, é de imediato proferida decisão.
Contestando, ou sendo a revelia inoperante, procede-se às diligências probatórias necessárias e decide-se.
Não se prevê qualquer notificação para oferecimento de provas, nem há lugar a qualquer audiência, pelo que é desconhecido para as partes o exacto momento em que vai ser proferida decisão.
As diligências probatórias podem, até, redundar na mera análise da documentação junta, pois que não têm, necessariamente, de compreender prova testemunhal ou pericial.
Aliás, não fora a apresentação inopinada de um articulado resposta – não consagrado legalmente – por parte da recorrente e o processo teria de ser concluso ao Sr. Juiz para decisão.
Portanto, tal como na provocada, quando se requer a prestação espontânea de caução, deve, desde logo, oferecer-se todas as provas, não existindo outro momento processual legalmente previsto para o efeito.
E, sendo assim, foi correcta a decisão que não admitiu a junção dos documentos que acompanhava a “resposta” mandada desentranhar, que é de manter.
Aqui chegados, vejamos, agora, se a decisão que julgou inidónea a caução oferecida merece ser sufragada.
A idoneidade da caução depende de duas condições: ser prestada por um dos meios admitidos pela lei e ser o seu valor suficiente para garantir a responsabilidade de quem a tem de prestar.
O valor deve ser bastante mais elevado do que o montante da prestação em dívida, visto que é preciso ter em conta as despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre, assim como a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada – Notas ao Código de Processo Civil, vol.IV, 194, Rodrigues Bastos.
Ora, dos documentos atempadamente juntos pela recorrente (e que, por isso, só esses podem ser valorados) somente se colhe a factualidade que ficou consignada na decisão em crise, isto é, que a executada constituiu hipoteca voluntária a favor da exequente sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o nº 4... e que sobre essa mesma fracção incide uma hipoteca voluntária anterior, prestada e registada a favor do BANIF, no valor de 142.207,75 francos suíços.
Daí que, como também ali se fez constar, a requerente não tenha logrado provar, com era seu ónus (artº 342º do Código Civil), que o valor dessa fracção era suficiente para garantir a obrigação exequenda e do crédito hipotecário ainda em dívida.
Portanto, perante esta factualidade, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que não se mostra adequadamente garantido o direito do exequente, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.