I- À falta de título que regulamente o usufruto de matas ou de árvores espalhadas por prédios rústicos, o usufrutuário apenas pode proceder a cortes, observando a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, ou, na sua falta, o uso da terra, das árvores, e delas se apropriar, caso revistam a natureza de frutos de prédio.
II- É ilícito, por isso, o corte, pelo usufrutuário, de castanheiros e cerejeiras em crescimento e que nunca podia ocorrer antes do ano de 2020.
III- Só o proprietário podia impedir tal acto ilícito, não tendo fundamento a pretensão do co-usufrutuário de efectuar em conjunto a venda das árvores cortadas e obter parte do produto da venda.