I- A ratio da lei (artigo 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro) encontra-se respigada no seu artigo 4 e no espírito da lei não está cercear mais o direito de denúncia por parte do senhorio. Quis-se barrar que procedesse uma manipulação jurídica para alijar da fracção predial o arrendatário, só ganhando com isso o senhorio e o adquirente.
II- No caso, o autor, em 1967, por efeito de partilha judicial, tornou-se comproprietário do prédio, e nessa mera qualidade já podia exercer o direito gizado no artigo 1098 do Código Civil, pelo que o ter-se tornado exclusivo proprietário da ajuizada fracção predial desse mesmo imóvel nada de novo acrescentou a essa primacial qualidade eficiente.
III- Por outro lado, acompanha-se aquela jurisprudência que perfilha que o artigo 1 da Lei n. 55/79 não abrange as hipóteses em que o imóvel arrendado foi constituído ab initio por forma a funcionar em regime de propriedade horizontal e uma das fracções autónomas foi arrendada antes de constituído tal regime de propriedade (p. ex.,
RL, 80/06/17, CJ 1980, T3-191; RL 82/03/16, CJ 1982,
T2-165; RL, 82/12/16, CJ 1982, T5-135; RL, 83/03/10,
CJ 1983, T2-109; RL, 83/10/25, CJ 1983, T4-145; RP,
86/07/15, CJ 1986, T4-218).
IV- Ainda nos abonamos na jurisprudência que, genericamente, entende que a Lei 55/79 pressupõe que o senhorio tenha adquirido a fracção autónoma arrendada após a constituição da propriedade horizontal, com ressalva, ainda assim, dos casos de aquisição por sucessão; sendo o próprio locador a exercer o direito de denúncia após a constituição da propriedade horizontal não há razão para conceder uma especial protecção ao locatário (p. ex., RP, 87/03/26, CJ 1987, T2-222; RP,
80/12/09, CJ 1980, T5-144; RL, 81/12/18, CJ 1981,
T5-181; RE, 82/06/09, CJ 1982, T3-292; RE, 83/11/03,
CJ 1983, T5-265; RE, 83/11/03, BMJ 333-537; RP, 84/10/02,
BMJ 340-440; RE, 85/07/25, BMJ 351-475).
V- No atinente à modernidade arrendatícia enfocável também para o 1. andar, direito, crê-se que basta atentar em que o contrato de arrendamento data de 1953, não perdendo essa datação por efeito de ter havido transmissão por óbito do primitivo arrendatário. É, assim, o arrendamento dos demandados o mais recente.
VI- É evidente que existe um condicionamento, de forte raiz espiritual, que gerou para o autor a necessidade exterior e objectiva, racional, de se acomodar habitativamente noutra casa, pois uma média qualidade de vida impõe que se posterguem ambientes malsãos.
VII- Aliás, na base da faculdade conferida pelo artigo 1098 do Código Civil está a solução do conflito de interesses vivências que opõem senhorio e arrendatário, não podendo exigir-se que aquele suporte uma acentuada degradação de vida habitativa face à mera segurança locativa do arrendatário.