A – Relatório:
(…), (…), (…) e (…) vieram solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, a redução do referido remanescente, ao abrigo disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Devidamente notificada, a parte contrária não se pronunciou.
B – Enquadramento:
Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Apesar da jurisprudência convocada não ter qualquer paralelismo com a situação aqui em discussão e de se entender que o recurso ao mecanismo redutor da taxa de justiça dependia de impulso processual prévio das partes e da questão em causa não haver integrado o objecto do presente recurso, entende-se que, ao abrigo do direito constitucionalmente garantido de efectivo acesso à justiça, a interligação entre o valor da causa e o montante da taxa de justiça a cobrar a final torna-se excessivamente oneroso para a parte vencida.
Tendo em atenção as características da presente acção, o trabalho realizado nos autos e a projecção da situação económica dos visados (traduzida nos actos materiais de exploração de um parque de campismo e no valor económico da causa representado na utilidade derivada da procedência do pedido), em associação com o princípio da proporcionalidade, decide-se reduzir a 1/3 a taxa de justiça remanescente a cobrar na conta final. O resultado desta equação já representa a concessão de um grau de razoabilidade na fixação do montante das custas.
De facto, a não ser assim, a taxa de justiça atingiria um montante que criaria, de modo indirecto, uma restrição prática de acesso ao direito e constituiria assim uma violação do direito constitucional provisionado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, esta solução não representa uma adesão à ideia de que o juiz oficiosamente estava adstrito a decidir pela aplicação do normativo convocado nem que a situação debatida seja de natureza simples, realidade essa que até é desmentida pelos argumentos jurídicos e fácticos transportados para os autos e questões suscitadas no recurso apresentado ao Tribunal Superior, bem pela própria extensão do requerimento sub judice.