I- O apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos.
II- Tal benefício está relacionado, não com o valor dos bens, mas com a possibilidade de o requerente dispor deles ou dos seus rendimentos.
III- O atestado do presidente da Junta de Freguesia não tem força probatória plena no que se refere a meros juízos pessoais ou a conclusões a extrair de factos concretos que no documento não se indicam e que não foram objecto da percepção dessa entidade.
IV- O que releva para a concessão do benefício do apoio judiciário é a situação economico-financeira ao tempo do respectivo pedido.
V- Na dúvida sobre a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, deve conceder-se o benefício a fim de obstar à situação de ele não poder, por falta ou insuficiência de meios, recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou ver dificultada a sua acção, para tanto.