Fundamentação
1. Para a apreciação das questões sob recurso importa ter presente, relativamente ao teor da sentença proferida, a matéria de facto relevante e que se transcreve.
“1 -Os Autores são os pais do sinistrado T… (alínea A) dos factos assentes).
2 - O sinistrado T… faleceu vítima de um acidente no dia 23 de Outubro de 2009, sendo os seus pais os seus únicos e universais herdeiros (alínea B) dos factos assentes).
3 - O Tiago Abreu residia com os Autores em… Abrantes (alínea C) dos factos assentes).
4 - O T… nasceu a 21/06/1989 (alínea D) dos factos assentes).
5 - O T… trabalhava para a firma “S…, S.A.”, com a categoria de oficial electricista e auferia à data do acidente o salário de € 557,50 × 14 meses + € 115,28 × 11 (alínea E) dos factos assentes).
6 - No dia 23 de Outubro de 2009, pelas 11h:50m, na Herdade… o T… sofreu um acidente que consistiu em quando se encontrava no cimo de um poste de alta tensão, a cerca de 12 a 14 metros de altura, sofreu uma descarga eléctrica tendo sido electrocutado, caindo, após, ao solo, sofrendo traumatismo vértebro-medular (alínea F) dos factos assentes).
7 - Na altura o T… encontrava-se sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal (alínea G) dos factos assentes).
8 - Como consequência directa e necessária do acidente de trabalho sobreveio a morte para o T… (alínea H) dos factos assentes).
9 - O funeral do T… implicou a realização de trasladação (alínea I) dos factos assentes).
10 - À data do acidente a Ré “S…, S.A.” tinha transferido para a 1ª Ré, L…, S.A., a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável e folhas de férias, titulado pela apólice n.º 010101020788901 (alínea J) dos factos assentes).
11 -Ao tempo do acidente, o salário anual seguro relativamente ao trabalhador da 2ª Ré o sinistrado T… era de €7.834,54 (alínea L) dos factos assentes).
12 - Em 24/08/2009 o sinistrado celebrou com a “S…, S.A., um contrato de trabalho temporário, sendo que a celebração desse contrato teve por base o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a “S…” e a P…, S.A. (alínea M) dos factos assentes).
13 - A empresa P…, S.A., na qualidade de empreiteira, havia celebrado com a E.D.P., enquanto dona da obra, o contrato de empreitada n.º 6281201582 (alínea N) dos factos assentes).
14 -Os trabalhos em curso no âmbito da empreitada consistiam na manutenção de uma rede eléctrica aérea de média tensão, substituição de filaças pré-formadas em 36 apoios (postes) da linha a 30 KV PPC Alter – Saída de Seda, entre o apoio 10 e o seccionador 8110 e na substituição de uma travessa no apoio 11 da mesma linha (alínea O) dos factos assentes).
15 -A morte do T… ficou a dever-se a electrocussão complicada com traumatismo vértebro-medular (alínea P) dos factos assentes).
16 -O T… contribuía com o seu ordenado para o sustento e economia doméstica do seu agregado familiar (resposta positiva ao art. 1º da base instrutória).
17 - Os Autores têm como rendimento o vencimento do A. marido como guarda-florestal, no montante de cerca de €675,00 líquidos (resposta positiva ao art. 2º da base instrutória).
18 -A A. mulher está inválida para o trabalho, uma vez que teve um acidente aos 18 anos que a deixou queimada com queimaduras do 3º grau em praticamente toda a face e corpo (resposta positiva ao art. 3º da base instrutória).
19 - A Autora necessita de cremes e medicamentos (resposta positiva ao art. 4º da base instrutória).
20 -Os Autores têm um filho de nome R…, que na altura do acidente estava desempregado e que vivia e vive com os Autores (resposta positiva ao art. 5º da base instrutória).
21 – No ano de 2009 os AA. pagaram uma dívida ao Banco no valor total de €1.996,90 (resposta positiva ao art. 6º da base instrutória).
22 -O sinistrado ajudava o pai nas suas tarefas de Guarda-Florestal, cultivava produtos agrícolas, criava galinhas, coelhos e outros animais para a alimentação de todos (resposta positiva ao art. 9º da base instrutória).
23 -O sinistrado abandonou muito cedo os seus estudos para trabalhar porque sentiu a necessidade que os seus pais tinham de ser ajudados (resposta positiva ao art. 10º da base instrutória).
24 - Os Autores gastaram com as despesas de funeral do T… a quantia de €1.560,00 (resposta positiva ao art. 11º da base instrutória).
25 -Os AA. despenderam com as vindas a Tribunal às diligências obrigatórias para que foram convocados a importância global de €70,00(resposta positiva ao art. 12º da base instrutória).
26 - No dia 23 de Outubro de 2009, o sinistrado T… fazia parte de uma equipa de trabalho chefiada por J… e coordenada por M…, funcionário da empresa P…, S.A. (resposta positiva ao art. 13º da base instrutória).
27 -Os trabalhadores que formavam essa equipa encontravam-se concentrados na estrada, junto ao apoio 11, tendo-lhes sido ordenado pelo chefe de equipa M… que se mantivessem no local até ser desligada a corrente eléctrica na linha por outra equipa chefiada por M…, também funcionário da empresa P…, S.A. (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória).
28 - Sem que ninguém tivesse dado instruções em contrário, não tendo sido ainda concluída a operação destinada a desligar a corrente eléctrica da linha a intervencionar, dois dos trabalhadores da equipa chefiada por J… e coordenada por M… – o sinistrado e o colega J…, deslocaram-se em direcção ao apoio (poste) 2, que distava cerca de 150 metros do local da concentração, aí ficando o sinistrado e prosseguindo o colega J… em direcção ao apoio 3 do mesmo ramal, que ficava mais distante (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória).
29 - Enquanto o J… prosseguia em direcção ao apoio 3, o sinistrado, sem ter recebido qualquer ordem ou instrução nesse sentido, subiu ao apoio (poste) 2 (resposta positiva ao art. 16º da base instrutória).
30 – Quando o sinistrado subiu ao poste não utilizou os amortecedores pára-quedas e quando caiu não utilizava o cinto de segurança (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória).
31 - Ao sinistrado não foi ministrada qualquer formação específica para a tarefa a executar, nem pela sua entidade patronal, nem pela sociedade empreiteira utilizadora do seu trabalho (resposta positiva ao art. 18º da base instrutória).
32 -Os conhecimentos que o sinistrado tinha na área da electricidade limitavam-se aos que fora adquirindo, a partir de 2007, quando então começou a trabalhar para a empresa Z… (resposta positiva ao art. 19º da base instrutória).
33 -No local de trabalho estavam disponibilizados pelo empregador/utilizador cintos de segurança individuais com arnês (resposta positiva ao art. 21º da base instrutória).
34 - O acesso ao topo dos postes era feito com recurso à força de braços e a ferros (vergas de aço) (resposta positiva ao art. 22º da base instrutória).
35 - Os trabalhadores, entre eles o sinistrado, dispunham das ferramentas e materiais necessários ao trabalho, nomeadamente equipamento de protecção individual, constituído pela roupa de trabalho, botas, capacete, luvas, arnês equipado com corda de amarração e amortecedores pára-quedas (resposta positiva ao art. 24º da base instrutória).
36 - A P…, S.A., em Junho de 2008 proporcionou ao sinistrado formação que lhe foi ministrada pelo ISQ (resposta positiva ao art. 25º da base instrutória).
37 - A 2ª Ré [S…, S.A.] tinha conhecimento de que o trabalhador, com a categoria profissional de “oficial electricista” iria desempenhar trabalhos com algum risco, dado tratar-se de trabalhos em electricidade de AT/BT (resposta positiva ao art. 26º da base instrutória).
38 - O T… apesar de estar munido de equipamento de protecção individual (cinto de segurança individual com arnês, cordas de amarração e amortecedores pára-quedas) quando caiu não o estava a utilizar (resposta positiva ao art. 27º da base instrutória).
39 - O sinistrado era titular do Passaporte de Segurança devidamente válido, que lhe foi atribuído na sequência da adequada formação pelo “ISQ” (resposta positiva ao art. 28º da base instrutória).”
2. No âmbito dos presentes autos e, especificamente, do recurso que aqui se aprecia, não está em causa o vínculo que existia entre T… e a ré S…, S.A., em 23 de Outubro de 2009, a sua qualificação como contrato de trabalho.
Também não se discute, em relação ao evento ocorrido nesta data (23 de Outubro de 2009), que o mesmo se produziu quando o sinistrado T… exercia as respectivas funções, no âmbito do aludido contrato de trabalho, e que do mesmo resultou, como consequência directa, a morte do trabalhador por electrocussão e traumatismos produzidos pela queda de uma altura de cerca de doze a catorze metros – o que, em princípio, determina a sua caracterização como acidente de trabalho.
É pacífico que as rés, L…, S.A., e S…, S.A., celebraram entre si um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 010101020788901, e ainda que, através deste contrato, a entidade patronal transferiu a sua responsabilidade apenas parcialmente, pela retribuição anual de € 7.834,54, quando é certo que o trabalhador em causa auferia uma retribuição anual de € 9.073,08.
Não se discutem os valores fixados na sentença recorrida e que aí se afirma serem devidos aos autores em resultado do acidente, por cada uma das rés. A ré seguradora, confirmando a existência de seguro válido, discute no recurso a sua responsabilidade, por alegada responsabilidade do próprio sinistrado e do respectivo empregador.
Importa então determinar se, como pretende a recorrente/seguradora, está excluída a sua responsabilidade em relação ao acidente a que se reportam os autos, por este ser decorrente de culpa exclusiva do sinistrado, ou se, por haver culpa da entidade patronal, por inobservância de regras de segurança, sobre esta recai a responsabilidade, sendo a da seguradora apenas subsidiária.
- 3.Na apreciação da primeira questão (que, a proceder, prejudica o conhecimento da segunda), impõe-se determinar se há fundamento para afirmar que o acidente a que se reportam os autos deve ser considerado como decorrente de culpa exclusiva do sinistrado para, desse modo, excluir a responsabilidade de terceiros, particularmente, da ré seguradora aqui recorrente.
- 3.1Na data em que ocorreram os factos qualificados como acidente de trabalho (23 de Outubro de 2009), a disciplina a estes referente constava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e respectivo regulamento (Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril), importando aqui considerar tal legislação.
Como regra, os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na aludida lei e demais legislação regulamentar; sendo das entidades empregadoras a responsabilidade primária pela reparação, as mesmas são obrigadas a transferi-la para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro – artigos 1.º e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.
Esta regra, referente ao direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, tem excepções. Assim, o artigo 7.º, n.º 1, da mesma lei, ao qual se reporta a recorrente, estabelece – sob a epígrafe “descaracterização do acidente” – que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [alínea b)].
Para este efeito, entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – artigo 8.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Perante o quadro legal que se deixou enunciado e na parte que aqui interessa, para que o direito à reparação seja excluído, com referência à citada alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, é necessário que se verifique, cumulativamente, que o acidente resultou de negligência grosseira do sinistrado (entendida como omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência adequada, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, de modo a evitar a produção de um determinado evento) e que esta foi causa exclusiva do acidente.
Quanto a este último pressuposto, evidencia-se que, qualquer responsabilidade que possa imputar-se a terceiros – ainda que de forma residual e incluindo a entidade empregadora – prejudica a exclusão do direito à reparação, ainda que ocorra negligência grosseira do sinistrado e se reconheça o contributo da mesma para a produção do acidente.
Por outro lado, a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo; a falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005 (processo 05S1924, disponível em www.dgsi.pt/).
A negligência grosseira consubstancia-se num comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência; ao exigir, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, “o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familia” – Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 63.
A culpa – exclusiva e grosseira – do sinistrado na produção do acidente, consubstancia factualidade impeditiva da responsabilidade infortunística, pelo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, recai sobre a entidade responsável por essa reparação (a seguradora e/ou a entidade patronal) o respectivo ónus de alegação e prova.
3.2 Confrontando o quadro legal que se deixa enunciado com os factos provados, sobressai o seguinte:
A empresa P…, S.A. (chamada nos presentes autos), na qualidade de empreiteira, havia celebrado com a E.D.P., enquanto dona da obra, contrato de empreitada cujos trabalhos consistiam na manutenção de uma rede eléctrica aérea de média tensão.
O sinistrado celebrou com a ré “S…” um contrato de trabalho temporário que teve por base um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a referida ré, “S…”, e a chamada, P…, S.A.
No dia 23 de Outubro de 2009, o sinistrado T… fazia parte de uma equipa de trabalho chefiada por J… e coordenada por M…, funcionário da empresa P…. Os trabalhadores que formavam esta equipa encontravam-se concentrados na estrada, tendo-lhes sido ordenado pelo respectivo chefe que se mantivessem no local até ser desligada a corrente eléctrica na linha, o que seria concretizado por outra equipa.
Entretanto, apesar de ninguém ter dado instruções em contrário e não tendo sido ainda concluída a operação destinada a desligar a corrente eléctrica da linha a intervencionar, o sinistrado e outro trabalhador da equipa deslocaram-se até ao poste 2, que distava cerca de 150 metros do local da concentração, aí ficando o sinistrado e prosseguindo o colega em direcção ao poste 3 do mesmo ramal.
Enquanto o colega prosseguia em direcção ao poste 3, o sinistrado, sem ter recebido qualquer ordem ou instrução nesse sentido e continuando a contrariar a ordem que lhe fora dada, subiu ao poste 2. Fê-lo sem utilizar os amortecedores pára-quedas e quando caiu não utilizava o cinto de segurança – o que ocorreu apesar de estar munido de tais equipamentos, de estarem disponibilizados no local de trabalho, pelo empregador/utilizador, cintos de segurança individuais com arnês e na certeza de que os trabalhadores, onde se incluía o sinistrado, dispunham das ferramentas e materiais necessários ao trabalho, nomeadamente equipamento de protecção individual, constituído pela roupa de trabalho, botas, capacete, luvas, arnês equipado com corda de amarração e amortecedores pára-quedas.
Sem formação específica para a tarefa a executar, os conhecimentos que o sinistrado tinha na área da electricidade consubstanciavam-se nos que fora adquirindo, a partir de 2007, quando então começou a trabalhar para outra empresa; a sociedade empreiteira utilizadora do seu trabalho, em Junho de 2008, proporcionou-lhe formação que lhe foi ministrada pelo ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade – e que, na sequência disso, lhe emitiu “Passaporte de Segurança”.
É do conhecimento comum a existência de risco no manuseamento de estruturas de suporte e passagem de corrente eléctrica de média tensão e na subida a uma altura entre 12 e 14 metros do solo, bem como a relevância de procedimentos cautelares, o que mais se acentua quando estamos perante trabalhador com conhecimentos, ainda que mínimos, de electricidade.
Perante os factos antes enunciados, de onde decorre que o sinistrado agiu de modo imprudente e em desobediência a ordens que lhe tinham sido dadas, é manifesta a existência de comportamento negligente por parte do mesmo que contribuiu, de modo inequívoco e determinante, para a ocorrência do acidente de que veio a resultar a sua própria morte.
Na sentença recorrida reconhece-se que “o sinistrado agiu com imprudência e em desobediência às ordens dadas pelo coordenador da equipa de trabalho (pois deveria ter-se mantido no local da concentração até ser desligada a corrente eléctrica na linha e não deveria ter subido ao poste sem se ter certificado que a corrente eléctrica já havia sido desligada)”; ao concluir-se aí que, apesar disso, se mantém intacto o direito à reparação, nos termos da Lei n.º 100/97, considerou-se que a ré não demonstrou que essa negligência possa qualificar-se como grosseira e tenha sido causa exclusiva do evento.
Afirma-se a este propósito que o sinistrado agiu “com confiança no que era o seu trabalho habitual e prevendo que os trabalhos para desligar a corrente eléctrica já estavam concluídos.
Se é certo que o autor se deveria ter certificado de que a corrente eléctrica estava desligada quando subiu ao poste e deveria ter obedecido às instruções do coordenador da equipa no sentido de que só se deveria deslocar para o poste após receber a informação de que a corrente já estaria desligada, o que não tendo o sucedido é revelador de uma atitude de imprudência, imponderação e desobediência a um superior hierárquico, por outro lado não podemos esquecer que o sinistrado era oficial electricista, era habitual desempenhar este tipo de tarefa, tendo assim confiado que o tempo que demoraria até chegar ao poste seria o suficiente para a outra equipa que estava encarregue de desligar a corrente eléctrica tivesse concluído tal tarefa.
Assim, tudo levaria a supor que a corrente eléctrica já estivesse desligada.
(…) Para além disso e porque estando no local da concentração diversos trabalhadores, nomeadamente o chefe de equipa do trabalhador e não se tendo provado que ninguém deu pela ausência dos dois trabalhadores, ao invés ficando o tribunal convencido que pelo menos o chefe de equipa do sinistrado J…, se apercebeu que o sinistrado e o A… se dirigiram para os postes que lhes estavam destinados, sem autorização do responsável pelos trabalhos levados a cabo nesse dia, incumbia, pelo menos ao seu chefe de equipa, ter impedido que o sinistrado se deslocasse para o poste, sem que tivesse sido dada informação de que a corrente eléctrica já estava desligada e não o tendo feito, nunca poderíamos concluir que o acidente se ficou a dever em exclusivo, ao comportamento do sinistrado”.
Importa apreciar se prevalecem as razões afirmadas na sentença recorrida.
3.3 Resulta da matéria de facto que o sinistrado decidiu, por si, contra ordens expressas do seu superior hierárquico, não só avançar para o poste de alta tensão independentemente da confirmação de que já tinha sido desligada a corrente eléctrica, como também de subir ao mesmo e aqui, sem se precaver com os equipamentos que tinha ao seu dispor para obstar à queda.
Contrariamente ao entendimento afirmado na sentença recorrida, a ponderação do comportamento do sinistrado revela a existência de negligência grosseira, na medida em que tal comportamento se mostra particularmente grave, face ao grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do perigo – que se veio a concretizar.
Não constam nos factos provados as concretas razões que determinaram a atitude do sinistrado, que o levaram (a ele e a outro trabalhador) a dirigir-se ao poste que veio a escalar. Dos factos conhecidos e sem prejuízo do exercício da tarefa em outras ocasiões, não decorre que tenha agido em condições que levassem a supor que a corrente eléctrica já estivesse desligada ou que legitimassem essa convicção. Não está evidenciada a ocorrência de procedimentos semelhantes; por outro lado, a desactivação da corrente eléctrica era tarefa a realizar por uma equipa diferente, sem que se veja qualquer facto que permita justificar a alegada convicção de que já estivesse desligada quando o sinistrado chegou junto do poste ou quando iniciou a escalada.
Acresce que, ao escalar o poste, subindo a uma altura de doze a catorze metros, e apesar da existência de elementos de protecção para obstar à queda ou aos seus efeitos, sendo estes previsivelmente muito graves, o sinistrado não se apetrechou com os equipamentos que estavam ao seu dispor.
A percepção dos perigos letais em causa estava ao alcance do sinistrado, tendo presente ser um jovem com vinte anos de idade, sem formação específica para a tarefa a executar, mas com alguns conhecimentos na área da electricidade, que foi adquirindo, a partir de 2007, quando começou a trabalhar para outra empresa, com a categoria profissional de oficial electricista e titular de Passaporte de Segurança devidamente válido, que lhe foi atribuído na sequência da adequada formação pelo Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ).
Perante os elementos em presença, conclui-se que o trabalhador/sinistrado agiu com negligência grosseira.
3.4 O tribunal recorrido, ao julgar que não se pode concluir que o acidente se ficou a dever, em exclusivo, ao comportamento do trabalhador/sinistrado, considerou o facto deste não ter sido impedido de se dirigir ao poste por qualquer dos elementos da respectiva equipa, particularmente pelo chefe de equipa.
Perante o elenco dos factos provados, evidencia-se essa omissão, na medida em que não se prova que, perante o afastamento de T… do local onde se encontravam concentrados os trabalhadores, tenha havido qualquer advertência, no sentido de obstar ao mesmo.
O tribunal recorrido pondera aqui o contacto directo com a prova produzida em audiência, salientando a sua convicção de que, estando no local da concentração diversos trabalhadores, sobretudo o chefe de equipa do trabalhador e apercebendo-se este que o sinistrado e um colega de trabalho se dirigiram para os postes que lhes estavam destinados, sem autorização do responsável pelos trabalhos levados a cabo nesse dia, nada fez para impedir tal deslocação ou, pelo menos, para reiterar a advertência ao trabalhador relativamente aos riscos a que se expunha, independentemente do conhecimento do mesmo em relação a tais riscos.
Perante os elementos mencionados, evidencia-se a responsabilidade do sinistrado na produção do acidente de que veio a ser vítima e que determinou a sua morte, ao desrespeitar as ordens que lhe foram dadas pelo respectivo empregador, através do chefe de equipa, de aguardar a desactivação da rede eléctrica, como condição para a ulterior realização dos trabalhos pela equipa que o sinistrado integrava; no entanto, evidencia-se também omissão de procedimento por parte da entidade empregadora, relevante quanto ao desfecho da conduta do sinistrado e que, por isso, impede a descaracterização do acidente nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Assim, improcede nesta parte o recurso.
4. A recorrente, remetendo para o disposto nos artigos 18.º e 37.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pretende ainda que o sinistro é imputável ao empregador, por inobservância das regras de segurança, pelo que é apenas subsidiariamente responsável, nos termos legais no pagamento das prestações que foram decretadas.
Assenta este entendimento em dois fundamentos: por um lado, o equipamento de protecção disponibilizado pelo empregador ou pela sociedade empreiteira utilizadora não incluía curto circuitadores para média tensão ou detectores de tensão; por outro lado, não foi ministrada ao sinistrado qualquer formação específica para a tarefa que ia executar.
Nos termos daquelas normas (artigos 18.º e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações, em caso se morte, serão iguais à retribuição, sem prejuízo da responsabilidade por danos morais e de eventual responsabilidade criminal; a responsabilidade recai então sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
Impõe-se então, além da demonstração da violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e do nexo de causalidade em relação ao acidente, a prova da culpa da entidade empregadora, a título de dolo ou negligência.
Confrontando o quadro legal que se deixa mencionado com os factos que resultaram provados em sede de julgamento, não se vê que esteja demonstrada a pretendida responsabilidade da ré empregadora.
Sem prejuízo de ser desejável o investimento na formação profissional e de se ter demonstrado que, apesar disso, não foi ministrada ao sinistrado qualquer formação específica para a tarefa a executar, nem pela sua entidade patronal, nem pela sociedade empreiteira utilizadora do seu trabalho, não se vê que o acidente tenha sido provocado por tal facto ou por falta de observação, por parte da ré, das regras de segurança, higiene e saúde, mas antes por acto imprudente do próprio sinistrado.
Dos factos provados resulta que o trabalho a efectuar deveria ser concretizado com a corrente eléctrica desligada, o que não se concretizou por antecipação imprudente do próprio sinistrado, desobedecendo a ordem que lhe foi dada no sentido de aguardar o corte de corrente.
Afirma-se na sentença recorrida:
“Com efeito, apesar de se ter apurado que o sinistrado não havia recebido qualquer formação especifica para a tarefa a executar - substituição de filaças – o certo é que o mesmo tinha a categoria de oficial electricista e desde pelo menos 2007, que trabalhava nesta área, e era portador de passaporte se segurança o que significa que lhe foi ministrada alguma formação para que lhe tivesse sido atribuído tal passaporte, sendo certo que trabalhando na alta e média tensão teria experiência no que respeita à tarefa que teria de executar no dia em questão, sendo certo que não se provou qualquer facto do qual pudéssemos concluir que o acidente ocorreu por falta de formação profissional.
No que diz respeito à falta de protecção individual e colectiva de forma a evitar o risco de electrocussão, bem como o risco de queda em altura teremos de concluir que a empresa utilizadora pôs à disposição do sinistrado todo o equipamento necessário, sendo certo que o sinistrado era portador na altura do acidente do equipamento de protecção individual – cinto de segurança individual com arnês, cordas de amarração e amortecedores pára-quedas – que na altura da queda não o estava a usar.
No que respeita ao equipamento de protecção colectiva curto-circuitadores para média tensão e detectores de tensão o sinistrado não era possuidor de tal equipamento, estando o mesmo entregue a outros funcionários que tinham por função cortar a corrente eléctrica. Tal equipamento colectivo não teria utilidade para o sinistrado, daí de nas circunstância em concreto, não ser obrigatória a sua utilização, porque de acordo com os factos apurados o sinistrado só poderia subir ao poste quando a corrente eléctrica estivesse desligada, sendo por isso inexistente o risco de electrocussão.
(…) A matéria de facto apurada é insuficiente para se poder concluir pela culpa exclusiva de quem quer que seja na ocorrência do acidente, pelo que no [que] respeita à violação das normas de segurança no trabalho não se verifica nem a sua inobservância imputável à entidade empregadora, nem consequentemente o nexo de causalidade entre a inobservância de tais normas e a ocorrência do acidente”.
Não se vê fundamento consistente para contrariar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, pelo que também aqui improcede o recurso.