9530974 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9530974
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Expropriação parcial, Prova pericial, Laudo, Indemnização, Avaliação, Inutilidade superveniente da lide, Anulação da decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019011
Nr Documento: RP199606189530974
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ebd3239b53e8e0378025686b0066da1d
Sumário
I - A circunstância de, em momento posterior à avaliação feita à parcela de terreno expropriada, ter sido também expropriada, para a entidade expropriante, a parte sobrante do prédio de onde aquela fora destacada não interfere em nada com o direito do expropriado a ser ressarcido da depreciação sofrida pela parte sobrante face à 1ª expropriação levada a efeito. É que a expropriação da parte sobrante incidirá naturalmente sobre parcela de terreno desvalorizado em razão da 1ª expropriação sendo que os respectivos processos são autónomos entre si. II - Aplicando-se as disposições do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.438/91, de 9 de Novembro, haverá que, face ao disposto no artigo 23 desse Código, considerar o relatório pericial deficiente e obscuro, impeditivo de apreciação critica do respectivo laudo, se não resultar desse relatório a referência a que momento os peritos elaboraram os seus cálculos, o que determina a anulação desse laudo e de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, impondo-se a notificação dos peritos para produzirem novo laudo, elaborando os cálculos com referência expressa à data da declaração de utilidade pública da expropriação.