Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"A" - Transporte Aéreo, Lda, com sede em Lisboa, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, em que, além do mais, pede a condenação do Réu a reembolsá-la das importâncias que despendeu com o curso de formação para pilotagem que lhe ministrou, invocando como fundamento o facto de o Réu ter entretanto rescindido o contrato de trabalho que com ela celebrara sem cumprir o prazo de garantia aí estabelecido.
Em sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, nesta parte, pelo que a Autora interpôs recurso de apelação, em que, discutindo os resultados probatórios alcançados, pediu a anulação do julgamento e a ampliação da matéria de facto, de modo a apurar-se se foi ou não a formação dada pela Autora que habilitou o Réu a exercer a actividade de pilotagem que constituía o objecto do contrato.
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso por entender, essencialmente, que não podia alterar as respostas aos quesitos e que não havia lugar à ampliação da matéria de facto.
É contra esta decisão que se insurge de novo a Autora, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Quer o Meritíssimo Julgador a quo, quer o Tribunal da Relação, fizeram uma incorrecta interpretação da factualidade que promana dos autos e, consequentemente, fizeram também uma incorrecta aplicação do direito aos factos.
2. O Réu, ora Recorrido, obrigou-se a prestar à Autora, ora Recorrente, uma prestação mínima de trabalho durante 3 anos, como contrapartida da formação que a Autora lhe desse para poder pilotar aviões "Falcon 20".
3. A Recorrente concedeu ao Recorrido a formação necessária para poder pilotar aviões "Falcon 20";
4. Facultando-lhe três voos de formação, para esse tipo de aviões, num total de 5H50, mais um voo de verificação, tudo num total de 7 horas e 10 minutos, como decorre da peritagem realizada no processo.
5. Apesar disso, o Recorrido não cumpriu o tempo de prestação de trabalho a que se obrigara, permanecendo apenas ao serviço da Recorrente durante 6 meses, tendo rescindido o seu contrato de trabalho para ir trabalhar para uma empresa concorrente da ora Recorrente, no sector de transportes aéreos.
6. Nessa formação a Recorrente despendeu € 6.421,00.
7. Os voos de formação e de verificação, como os que foram concedidos ao Recorrido, não são praticados pelas empresas aéreas ao pessoal já formado e qualificado, ao contrário do que o Recorrido alegou, como decorre da resposta dada ao artigo 11º da Base Instrutória que considerou como não provada a matéria constante desse artigo 11°.
8. A aceitar-se o entendimento da douta sentença de 1ª Instância, sobre a natureza da formação ministrada pela Autora ao Réu, que aliás se não aceita por ser incorrecta, então tornava-se necessário anular o julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712°, n° 4, do Código do Processo Civil,
9. A fim de se apurar, com rigor e segurança, se foi ou não a formação dada pela Autora ao Réu que o habilitou a pilotar aviões "Falcon 20" como foi alegado na petição inicial e como de facto sucedeu.
10. Não tendo o Tribunal da Relação exercido essa faculdade deve agora o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 729° do Código de Processo Civil, ordenar que o processo volte ao Tribunal recorrido para que seja ampliada a decisão de facto "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito."
11. A douta sentença recorrida, e o douto acórdão da Relação que a confirmou, decidindo como decidiram, violaram o artigo 36°, n° 3, do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei n° 49408, de 24 de Novembro de 1969, ao caso aplicável, e fizeram um errado enquadramento da matéria de facto que promana do processo como factualidade provada.
O réu, ora recorrido, contra-alegou defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
Com interesse para a decisão da causa, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1. ) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transporte aéreo, trabalho aéreo e prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo a terceiros.
2. ) Para o exercício dessa sua actividade, a A. possui diversas aeronaves de modelos diferentes que têm que ser pilotados por profissionais habilitados para esse efeito.
3. ) No dia 1 de Outubro de 1999, foi celebrado entre A. e R. o "contrato de trabalho a termo certo", de fls. 17 a 18.
4. ) Tendo ficado consignado no n.º 2 da cláusula 5.ª do contrato que «para além da obrigatoriedade de prestação de trabalho, nos termos gerais, durante o prazo de duração do contrato, fixado em cinco anos, o R. obriga-se, ainda, a uma prestação de serviço mínima de três anos, para o FALCON 20, e mais 2 anos para o FALCON 50 (...), sob pena de ter de restituir à A. as importâncias despendidas por esta com as suas formações, nos montantes indicados no n.º 1 desta cláusula».
5. ) Por comunicação escrita datada de 21 de Fevereiro de 2000, o R. rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à A., com efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2000, para ir trabalhar para outra empresa de transportes aéreos.
6. ) Os créditos salariais do R. vencidos em 28 de Fevereiro de 2000, ascendem à quantia ilíquida de 956.667$00, a título de retribuição do mês, férias e subsidio de férias, subsidio de Natal e horas de voo.
7. ) A A. limitou-se a facultar ao R. três voos de treino, com um total de 5H50 para formação de pilotagem do "FALCON 20".
8. ) Não houve aulas teóricas.
9. ) Não houve sequer acompanhamento da instrução teórica.
10. ) Não houve instrução em simulador.
11. ) O último voo efectuado foi de verificação.
Para melhor explicitação, transcreve-se o teor da cláusula 5ª do contrato de trabalho, dado como reproduzido no antecedente n.º 3 da matéria de facto:
"1- O segundo outorgante vai receber a expensas do primeiro outorgante as formações necessárias e adequadas para pilotar o Falcon 20 e o Falcon 50. Tais formações serão ministradas pelo Centro de Formação SIMUFLITE, em Dallas, EUA. As respectivas despesas de deslocação e estadia do segundo outorgante, bem como os custos das referidas formações, serão suportados pelo primeiro outorgante, estimando-se o seu valor em cerca de 5122 contos para o Falcon 20 e em cerca de 6782 contos para o Falcon 50.
2- Para além da obrigatoriedade de prestação de trabalho, nos termos gerais, durante o prazo de duração do contrato, fixado em cinco anos, o segundo outorgante obriga-se, ainda, a uma prestação de serviço mínima de três anos, para o FALCON 20, e mais 2 anos para o FALCON 50, nos termos do n.º 3 do artigo 36º do RJCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sob pena de ter de restituir à primeira outorgante as importâncias despendidas por esta com as suas formações, nos montantes indicados no n.º 1 desta cláusula».
3. Fundamentação de direito.
Sustenta a recorrente que os voos de formação e verificação que facultou ao réu constituem a "formação necessária e adequada" ao exercício da actividade de pilotagem que este se comprometeu a realizar e preenchem o requisito a que se refere o n.º 1 da cláusula 5ª do contrato de trabalho entre eles celebrado, pelo que a rescisão do contrato, por iniciativa do réu, ainda antes do limite mínimo de prestação efectiva de serviço estabelecido no n.º 2 da mesma cláusula, faz incorrer o réu na obrigação de reembolso das despesas de formação.
Nestes termos, a recorrente considera que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação da factualidade dada como assente, e, para o caso de assim se não entender, pretende que se ordene a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 729° do Código de Processo Civil, a fim de se apurar, com rigor e segurança, se foi ou não a formação dada pela Autora ao Réu que o habilitou a pilotar aviões "Falcon 20".
Para averiguar se existe o invocado erro na aplicação dos factos materiais da causa e se se justifica a pretendida ampliação da matéria de facto, torna-se necessário recordar os factos que se consideram como assentes.
No contrato de trabalho a termo certo que a Autora celebrou com o Réu, que consta de fls. 17 a 18 dos autos, que se tem como reproduzido no n.º 3 da matéria de facto, ficou consignado na cláusula 5.ª, n.º 1, que o Réu receberia a expensas da Autora "as formações necessárias e adequadas para pilotar o Falcon 20 e o Falcon 50", que tais formações seriam ministradas pelo Centro de Formação SIMUFLITE, em Dallas, EUA" e que "as respectivas despesas de deslocação e estadia (...), bem como os custos das referidas formações, seriam suportados pela Autora, estimando-se o seu valor em cerca de 5122 contos para o Falcon 20 e em cerca de 6782 contos para o Falcon 50".
Por sua vez, no n.º 2 da mesma cláusula ficou estipulado que «para além da obrigatoriedade de prestação de trabalho, nos termos gerais, durante o prazo de duração do contrato, fixado em cinco anos, o Réu obriga-se, ainda, a uma prestação de serviço mínima de três anos, para o FALCON 20, e mais dois anos para o FALCON 50 (...) sob pena de ter de restituir à Autora as importâncias despendidas por esta com as suas formações, nos montantes indicados no n.º 1 desta cláusula».
Na sua contestação, o Réu pôs em causa que lhe sido tivesse ministrada a formação prevista na referida cláusula 5.ª, n.º 1, alegando que a Autora se limitou a facultar-lhe três voos de treino, com um total de 5H50 para formação de pilotagem do "FALCON 20 (n.ºs 13 e 19 da contestação), e que não houve aulas teóricas (n.º 15), nem sequer acompanhamento da instrução teórica (n.º 16), e que não houve também instrução em simulador (n.º 17). O Réu acrescentou ainda, nessa peça, que o último voo efectuado foi de verificação (n.º 18, primeira parte), "o que não constitui formação, mas sim controlo, praticado habitual e periodicamente pelas empresas aéreas a todo o seu pessoal já formado e qualificado" (n.º 18, segunda parte) e que "todos os demais conhecimentos e formação que adquiriu par obter, como obteve, a qualificação em Falcon 20 foram por si próprios alcançados sem qualquer ajuda da Autora" (n.º 20).
Toda esta matéria foi levada à base instrutória, ficando a constituir os quesitos 6º a 12º, sendo que todos eles foram dados como provados à excepção do que consta da segunda parte do n.º 18 e do n.º 20 da contestação, que foi considerado como "não provado".
Acresce que a Autora não logrou provar, ao contrário do que havia alegado na petição inicial, que tivesse ministrado ao Réu um curso de formação para pilotagem do Falcon 20 com a duração de 7 horas e dez minutos e que tivesse despendido, nesse curso, 3.583.333$00 (factos aduzidos nos n.ºs 7 e 8 da petição que constituíram os quesitos 1º e 2º da base instrutória a que o tribunal respondeu "não provado").
Tal significa, conforme, aliás, flui da matéria de facto dada como assente, que a Autora apenas facultou ao Réu, a título de actividade formativa, três voos de treino, num total de 5H50, sendo que o último desses voos foi de verificação.
É verdade que do contrato de trabalho subscrito por ambas partes consta que o Réu iria receber a expensas da Autora a formação necessária e adequada para pilotar o Falcon 20 e o Falcon 50 e que essa formação ficaria a cargo de uma entidade estrangeira, importando para a Autora avultadas despesas de deslocação e estadia (cláusula 5.ª, n.º 1).
E esse documento, tendo sido junto à petição e não tendo sido impugnado pelo Réu quanto à veracidade da letra e da assinatura, tem de considerar-se como dotado de força probatória plena quanto às considerações que forem contrárias aos interesses do declarante, conforme prevêem as disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. No entanto, a força probatória apenas atesta a conformidade da vontade declarada das partes, e não abrange a exactidão material dos factos a que se reporta, pelo que não permite concluir, no plano dos factos, que tenha sido efectivamente concretizada a acção de formação aí prevista e que a Autora tenha despendido as importâncias aí mencionadas.
De resto, a Autora, na sua petição, não confirma que tenha sido levada a cabo a referida acção de formação e apenas assevera que ministrou ao Réu um curso de formação para pilotagem com a duração de 7 horas e dez minutos, com um encargo económico de 3.583.333$00, factos esses que, aliás - como se anotou -, não conseguiu provar.
Ora, não se põe em dúvida - nem o Réu contesta -, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes continha uma cláusula de salvaguarda que impunha ao Réu o cumprimento de um mínimo de 5 anos de trabalho na referida actividade de pilotagem (cláusula 5ª, n.º 1). Só que essa obrigação contratual estava indissociavelmente ligada ao dever, que também impendia sobre a Autora, de facultar ao Réu a necessária e adequada formação nessa área e que o n.º 2 da mesma cláusula especificava como sendo uma acção formativa a ministrar pelo Centro de Formação SIMUFLITE, nos Estados Unidos da América, e que importaria um dispêndio estimado, na antiga moeda, de esc. de 11.904.000$00.
A interdependência entre os deveres contratuais opostos é, desde logo, evidenciada pelo facto de a cláusula 5ª, n.º 2, in fine, impor ao Réu uma cláusula penal, para o caso de este vir a rescindir o contrato antes de transcorrido o prazo de garantia de 5 anos, e que foi justamente fixada em montante idêntico ao valor estimado do custo da formação.
Como um declaratário normal logo poderia deduzir, o limite temporal mínimo fixado para a vigência do contrato destina-se a permitir à entidade patronal recuperar o investimento efectuado na formação do piloto, e por isso é que o incumprimento contratual quanto a esse aspecto do clausulado faz incorrer o trabalhador na restituição dos montantes despendidos na actividade formativa.
Não se provando, como não se provou, que a Autora tenha facultado ao Réu, conforme estava contratualmente previsto, a frequência do referido curso de formação, não é possível fazer funcionar a cláusula de salvaguarda, que, como se viu, tem em vista ressarcir a entidade empregadora das despesas de formação que tenha suportado para habilitar o trabalhador ao exercício da actividade contratada.
E neste contexto não faz tem qualquer efeito útil a pretendida ampliação de matéria de facto para apurar se foi a formação dada pela Autora ao Réu que o qualificou para a pilotagem dos aviões "Falcon 20".
A ampliação da matéria de facto, sendo um dos raros casos em que o Supremo pode intervir no apuramento e fixação dos factos materiais da causa, pressupõe a existência de um erro de direito na decisão de facto e que esse resulte da insuficiência da matéria de facto para justificar a decisão jurídica do pleito.
Ora, no caso, como se viu, só a prova de que o Réu tinha efectivamente obtido a habilitação para a pilotagem através do curso de formação mencionado na cláusula 5ª, n.º 1, do contrato é que permitiria accionar a garantia de reembolso. E não seria a circunstância de se vir a provar que os três voos de treino facultados ao Réu tinham constituído afinal a única formação que este recebeu, para efeito de exercer a actividade contratada, que poderia conduzir a esse resultado e à consequente procedência da acção.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Fernandes Cadilha, relator
Mário Pereira,
Laura Leonardo.