0277833 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0277833
ACORDAO
Descritores: Notificação, Contagem dos prazos, Amnistia, Extinção do procedimento criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00000367
Nr Documento: RL199209230277833
Referência Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG803 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3574a196e29afd978025680300005642
Sumário
I - Declarado extinto o procedimento criminal por amnistia e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 12 n. 2 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, o ofendido deve ser notificado pessoalmente - artigo 113 n. 5 do Código de Processo Penal de 1987 - e só a partir dessa notificação começa a decorrer o prazo para requerer, não importando que o seu advogado tenha sido notificado antes. II - Se, porém o ofendido tiver sido notificado antes do seu advogado, o prazo para requerer só começa a contar a partir da notificação deste último.