Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Ministério Público vem, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que negou provimento ao recurso interposto do saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentara contra o Município de Coimbra e a “Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol”, identificados nos autos, absolvendo os RR. do pedido.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1- A questão objecto da presente acção administrativa comum para declaração de nulidade do “Acordo de Utilização do Estádio Cidade de Coimbra (ECC)”, reveste-se de inegável relevância jurídica, na perspectiva de uma melhor aplicação do direito, e de relevância social, pela defesa dos interesses e bens do domínio público municipal, pela salvaguarda dos princípios da transparência e da imparcialidade;
2- Na hipótese dos autos, importa aferir e definir, de forma clara e imperiosa, se aquele contrato (“acordo”) de cessação da exploração do Estádio Cidade de Coimbra, pela leitura do seu clausulado, e demais circunstâncias que rodearam a sua outorga, conforme matéria de facto dada por provada, implica, ou não, um favorecimento económico, financeiro e comercial a um clube de futebol estatutariamente definido como profissional, ilícito, por violar o disposto no art. 30, n° 3, do Decreto-Lei n° 432/91, de 06/11;
3- Com o devido respeito, ao invés do entendimento do douto acórdão recorrido, aquele acordo, considerando a matéria de facto provada, viola, de forma inequívoca, o citado normativo legal;
Na verdade,
4- Com o “acordo” celebrado em 29 de Julho de 2004, entre a Câmara Municipal de Coimbra e a Associação Académica de Coimbra /Organismo Autónomo de Futebol (AAC/OAF), o Réu Município de Coimbra cedeu à AAC/OAF, e esta aceitou, o direito de utilização do ECC (Estádio Cidade de Coimbra), enquanto sede da prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol da AAC/OAF, pelo prazo de 10 anos, renovável automaticamente por períodos de 5 anos;
5- A cedência do direito de utilização do ECC (Estádio) compreende não só todas as instalações e infra-estruturas desportivas, mas também espaços destinados a comércio, restauração e serviços;
6- Tal contrato representa, por si só, pela aplicação e execução do seu clausulado, um financiamento indevido a um clube de futebol profissional, pelas garantidas possibilidades que ele encerra de gerar para a Ré AAC/OAF elevadas vantagens económico-financeiras;
7- É que, com a celebração do mencionado contrato, a AAC/OAF ficou desobrigada do custo (monetário ou financeiro) inerente ao direito de utilização de um complexo desportivo, sem o qual não podia prosseguir o seu fim social, que é a prática do futebol profissional.
8- Para além de que as possibilidades de negócio, de obtenção de lucros, na exploração dos chamados espaços desportivos, são manifestos, como decorre da lógica, da experiência comum e da natureza das coisas, — o mesmo sucedendo com a exploração dos espaços destinados a comércio, serviços e restauração, atendendo à sua localização na cidade e à sua inserção no complexo denominado EUROSTADIUM.
9- O mesmo sucedendo com a exploração dos espaços destinados a comércio, serviços e restauração, atendendo à sua localização na cidade e à sua inserção no complexo denominado EUROSTADIUM.
10- Por isso, as vantagens económicas e financeiras decorrentes directamente do acordo celebrado, bem como a aplicação dessas vantagens na prossecução do futebol profissional, são do conhecimento comum, não carecendo de prova, nem de alegação,
11- Estando o Autor — Ministério Público dispensado do ónus de alegar factos concretos, contabilísticos ou financeiros, demonstrativos de que a Ré AAC/OAF beneficiou, de facto, com o contrato,
12- Sendo que tal até só seria possível no seu termo, ou pelo menos após execução parcial.
13- A própria Ré AAC/OAF, em aplicação do “acordo”, no período da sua execução até Fevereiro de 2007 (nele incluindo, é certo, a época desportiva 2003/04), entende que a Câmara Municipal de Coimbra lhe deve a quantia de 156.526,52 €;
14- As receitas que o “acordo” possibilita à Ré AAC/OAF serão canalizadas exclusivamente para si e para desenvolvimento do futebol profissional;
15- O “Acordo de Utilização do Estádio Cidade de Coimbra (ECC)”, celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a Associação Académica de Coimbra/Organismo Autónomo de Futebol (AAC/OAF), é uma forma indirecta e encapotada de subsídio ao desporto profissional;
16- Por isso, o “acordo” viola o disposto no art. 30, n°3, do Decreto-Lei nº 432/91, de 06/11, sendo nulo por força do art. 280°, n° 1 do CCivil;
17- Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou as normas citadas dos arts. 3°, nº 3, do Decreto-Lei n° 432/91, de 06/11, e 280°, n.° 1, do C Civil, bem como do preceituado no art° 514° nº 1 do C.P.Civil.
Contra alegou apenas o Município de Coimbra que, louvando-se na fundamentação do acórdão recorrido, conclui pela improcedência do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1- Em 22/11/2002 foi celebrado, no âmbito do III QCA, Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo entre o Município de Coimbra, o Presidente da Comissão de Coordenação da Região Centro, o Instituto Nacional do Desporto e o Coordenador Nacional da Intervenção Operacional Regionalmente Desconcentrada da Medida de Desporto, pelo qual foi concedida uma comparticipação financeira global até ao montante máximo de 3.740.984,23 Euros, destinada à remodelação e ampliação do Estádio Municipal de Coimbra, em consonância com a candidatura apresentada e aceite pela Unidade de Gestão do Eixo Prioritário 3 do Programa Operacional Regional do Centro;
2- Do conteúdo do contrato descrito no ponto anterior consta, além do mais, a cláusula 5ª, nº 1, al. f), que reza o seguinte:
“O Promotor obriga-se a:
(...)
f) Não ceder, dar de exploração, locar ou alienar, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades sem fins lucrativos e quando previamente autorizado pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamentos integrantes do projecto, durante o prazo referido na cláusula Décima Terceira, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no âmbito deste contrato acrescidas dos respectivos juros;
(...)
3- Da acta referente à reunião da Câmara Municipal de Coimbra realizada em 17/02/2003 consta, no que concerne à deliberação n.° 1882/2003, relativa ao assunto” Modelo de Organização e Gestão do Estádio Municipal de Coimbra”, além do mais, o que se segue:
(…)
(...) encontra-se realizado o essencial do investimento financeiro desta relevante infra-estrutura desportiva, num orçamento directo de cerca de 45 milhões de euros aplicados exclusivamente no Estádio Municipal.
(...) devem ser cuidadosamente estudadas e preparadas fórmulas e possibilidades de valorização e gestão do renovado Estádio Municipal de Coimbra que permitam naquele horizonte temporal, senão a amortização global, pelo menos a amortização do investimento municipal.
(..) propõe-se a elaboração de estudo técnico aprofundado sobre o novo modelo de gestão e organização do Estádio Municipal de Coimbra.
4- Da acta referente à reunião da Câmara Municipal de Coimbra realizada em 03/06/2004 consta, relativa ao assunto “Modelo de Organização e Gestão do Estádio Municipal de Coimbra”, além do mais, o que se segue:
(...) Em sua opinião, qualquer proposta no sentido de aliviar a pressão sobre a Câmara Municipal num equipamento desta natureza, é positiva. A manutenção do Estádio na versão mais baixa do gasto é de cerca de 2.100.000 Euros/ano, o que significa que não são considerados juros e recomposição de capital. A Câmara Municipal para poder explorar todas aquelas áreas e também o negócio do futebol teria de fazer investimentos que não fez, como por exemplo na área dos restaurantes, por ter pensado que o utilizador o poderia fazer. Depois teria a necessidade de criar um núcleo de pessoas da Câmara Municipal de Coimbra qualificadas para gerir uma unidade daquelas. No conjunto, a despesa que tem de ser fita é substancialmente elevada. (...) (intervenção do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra)
(...)
O Sr. Presidente (...) referiu que este Estádio, com as dimensões e características que tem, só faz sentido ser gerido por uma equipa de futebol que esteja a disputar a superliga. Não pode comparar um clube mais pequeno com um estádio daqueles, porque esses clubes não o conseguem rentabilizar. Há que haver um parceiro que esteja interessado e que consiga tirar valor do estádio. (...)
O Sr. Vereador … (...) se existirem terceiros na gestão prevista tem de se saber com toda a transparência quais são as verbas que a Câmara Municipal deixa de suportar e que verbas anuais é que a Associação Académica de Coimbra/OAF vai ter de contrapartidas. Finalmente, gostaria de saber como é que o Município de Coimbra pretende apoiar o futebol profissional.
O Sr. Presidente (...) a vinculação que existe é uma função da inequívoca utilização do espaço por uma determinada entidade. Disse ainda que queria deixar de dar apoios à Associação Académica de Coimbra/OAF, sendo o único apoio aquele que advém deste acordo.
(...)
O Sr. Presidente disse que se trata de um equipamento que tem uma valência e que não pode ser despido dessa mesma valência, tendo de ser encontrada uma forma de ser rentabilizado. A grande questão é que a Câmara Municipal não tem vocação para fazer isso e há que encontrar uma solução. (...) Foram feitos os contactos necessários para a criação da empresa municipal, mas sem qualquer sucesso. O conteúdo da proposta, em termos gerais, é útil para a Câmara Municipal em função dos números, pois do ponto de vista da despesa há números inferiores ao estudo encomendado pela Câmara Municipal à A…, o que significa que daria maior margem de lucro em relação à receita e a Associação Académica de Coimbra diminui a despesa prevista.
5- A Câmara Municipal de Coimbra, em reunião realizada em 15/06/2004, relativa ao assunto “Acordo de Utilização do Estádio Cidade de Coimbra”, deliberou aprovar o dito acordo (deliberação n.° 4687/2004);
6- Da acta referente à sessão da Assembleia Municipal de Coimbra realizada em 23/07/2004 consta, relativa ao assunto “Exploração do Estádio Cidade de Coimbra”, além do mais, o que se segue:
Intervenção do deputado municipal … (PS):
(..) não posso deixar de o acompanhar na sua análise, de que a gestão do Estádio por este Executivo seria ruinosa. Não tenho, de facto, dúvidas nenhumas que a ser feita por esta Câmara Municipal seria ruinosa.
(..) a constatação de que a proposta agora apresentada mostra a incapacidade desta Câmara para encontrar uma solução para o problema (..).
O 3º registo é o da proposta do Organismo Autónomo de Futebol da Associação Académica de Coimbra (AAC/OAF), que acaba por salvar a face da incapacidade da Câmara Municipal.
Estamos, portanto, perante um pressuposto que é determinante, que é o da existência de um parceiro fundamental, que é a AAC/OAF, e que tem uma posição clara que se identifica com o de atingir melhor os seus objectivos desportivos (...).
Mas a questão de fundo é o ECC, que tem claramente com a sua nova funcionalidade, modernidade, e qualidade o objectivo de contribuir para que a AAC/OAF seja forte, para que esteja envolvida nas principais competições desportivas, nomeadamente do futebol, que as pessoas vão aos jogos e que possam encher o ECC.
Ora, a AAC/OAF, é a única em Coimbra capaz de fazer este trabalho e poder cumprir aqueles objectivos, e não existe nenhuma outra instituição ou colectividade, que seja igual nesta função e no cumprimento destes objectivos.
Um outro argumento que tem sido utilizado para a realização deste Acordo, é o da poupança de cerca de 2 milhões de euros por parte da Câmara Municipal de Coimbra.
Intervenção do deputado municipal … (PS):
Aliás, como entender a posição da Académica que até hoje, e ao longo de toda a sua existência, sempre utilizou de forma totalmente gratuita o Estádio Municipal venha a dizer que a solução “Empresa Municipal” dificilmente poderá ser a solução por razões de capacidade financeira da Câmara. Mas será que a Académica, no passado, alguma vez teve preocupações com as finanças da Câmara enquanto esta lhe cedia as instalações gratuitamente e sem qualquer limitação?
E qual foi a solução alternativa apresentada pela Académica, aceite, sem reservas, pela Câmara Municipal e colocada aqui à nossa apreciação? Um Acordo em que a Câmara cede parte do Estádio à Académica! Mas se a manutenção do estádio é assim tão onerosa porque razão quer a Académica que, é público, vive enormes dificuldades financeiras, assumir a gestão do estádio? Porque como também é público a Académica vê nas três fracções que pretende, sublinhe-se apenas três fracções, uma oportunidade de negócio.
A Académica quer, em consequência, não receber o Estádio enquanto campo de jogos, porque a sua manutenção custa dinheiro e até duvida das capacidades da Câmara para o manter, a Académica quer isso sim, assumir as fracções destinadas a áreas de comércio, serviços e restauração para fazer com elas negócio, “trespassando-as” a uma entidade terceira com a qual já terá mesmo negociado.
Intervenção do Presidente da Câmara:
(...)
Admitiu que tenha havido alguma falta formal de fundamentação da questão que aqui trouxe.
Quanto às questões colocadas pelos deputados municipais e especialmente às levantadas pela Dr.ª …, pediu permissão à Assembleia para as ir corrigir nesse sentido.
Assim, a Assembleia Municipal de Coimbra deliberou, com 42 votos a favor, 10 contra e 5 abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de ceder a utilização/exploração do Estádio Cidade de Coimbra (ECC) à Associação Académica de Coimbra/Organismo Autónomo de Futebol (AAC/OAF) através da minuta de acordo que foi apresentada nesta Assembleia.
7- Em 29/07/2004 foi celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a AAC/OAF contrato pelo qual aquela contraente concedeu a esta a concessão da utilização, gestão e exploração do Estádio Cidade de Coimbra (ECC) e cujo clausulado consta de fls. 24 e seg.s, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8- Através deste contrato, a Câmara Municipal de Coimbra concedeu utilização, gestão e exploração das fracções autónomas A, B e C da propriedade horizontal e que compõem o ECC;
9- A fracção A integra a instalação desportiva, situada nos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 e é composta pelo estádio de futebol, pista de atletismo e instalações de apoio; no nível 1 encontra-se o campo de futebol, a pista de atletismo, bem como área destinada a infra-estruturas desportivas, técnicas e espaços de circulação sob as bancadas Poente e Nascente; o nível 2 destina-se a infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob a bancada Poente; o nível 3 destina-se a
infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob as bancadas superiores Nascente, Sul e Poente e atrás da bancada Norte, bem como outras diversas áreas destinadas às diversas bancadas; o nível 4 destina-se a infra-estruturas técnicas, espaços de circulação e por divisões para a instalação de serviços conexos com a actividade do estádio, sob as bancadas Superiores Nascente, Sul e Poente e o nível 5 destinado à bancada superior Nascente, Sul e Poente;
10- A fracção B destina-se a comércio e serviços, situada nos níveis 1 e 2, sob a bancada Sul;
11- A fracção C destina-se a comércio e restauração, situada nos níveis l, 2, 3 e 4, no topo Sul;
12- A Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, visando o desporto de rendimento, e que tem como objectivos o fomento e prática do futebol federado, nas diferentes categorias e escalões e em complemento com outras modalidades, bem como proporcionar o desenvolvimento desportivo e sócio cultural dos associados;
13- A AAC/OAF pode explorar jogos de azar, assim como actividades de carácter comercial, destinando as respectivas receitas ao desenvolvimento dos seus objectivos;
14- Em 31/07/2005 foi celebrado entre a AAC/OAF e a B… contrato pelo qual esta contraente passou a gerir e explorar de forma integrada todas as utilidades económicas, actuais ou futuras, proporcionadas pela utilização do ECC e adquiridas pela primeira contraente em virtude do contrato celebrado e descrito em 7 deste probatório, bem como para operacionalizar, modernizar e gerir o sistema de cobrança das quotizações sociais e desportivas suplementares dos associados do clube, contrato cujo clausulado consta de fls. 213 e seg.s, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15- A B… tem por objecto social a “prestação de serviços de marketing promocional, nomeadamente, desenvolvimento de acções com produtos licenciados, comunicação e objectos de comunicação”.
III. O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção administrativa comum com vista à declaração de nulidade do contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol (AAC/OAF) em que a primeira concedeu à segunda o direito de utilização do Estádio Cidade de Coimbra (ECC), por um período de dez anos, alegando que tal negócio consubstanciava um financiamento encapotado a um clube de futebol profissional, violando, assim, o n.° 3, do artigo 3º, do DL n.° 432/91, de 6-11-1991, razão porque tal negócio era nulo nos termos do artigo 280, n.°1, do CCivil; como consequência de tal nulidade, pedia a nulidade do contrato posteriormente celebrado entre a Ré AAC/OAF e a B…, segundo o qual a primeira entregou à segunda a gestão e exploração do ECC mediante o pagamento de determinadas quantia ali clausuladas.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no despacho saneador, após conhecer e resolver as questões prévias suscitadas pelos RR, considerou conterem os autos elementos para proferir decisão de mérito e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido.
Para tal o TAF, tendo em conta a matéria de facto apurada, considerou que o acordo de em causa resultou da vontade de ambas as partes, não visando uma comparticipação financeira da autarquia ao desporto profissional, proibido pelo n.° 3, do artigo 3, do DL n° 432/91, de
6- 11-1991, mas antes corresponder ao interesse da Câmara Municipal de Coimbra em se ver livre dos encargos com o Estádio e da AAC em utilizar e rentabilizar a gestão daquela
infra-estrutura; considerou ainda que do facto resultante do contrato de a Câmara Municipal de Coimbra de ter entregue a exploração e gestão do ECC à AAF sem contrapartidas financeiras não se pode concluir, sem mais, que se trata de um financiamento encapotado em violação do referido n.° 3, do artigo 3°. Ponderou, ainda, que, mesmo que resultassem lucros da exploração do ECC, que o A. não especifica nem quantifica, tal só por si não permitiria concluir pelo financiamento encapotado do desporto profissional, pois faltava demonstrar que tais proventos eram canalizados para o desporto profissional e não para o amador ou para suportar os encargos com o ECC, o que preocupava a Câmara Municipal, bem como que a AAC não cobria os encargos com o futebol profissional com outras receitas que ela própria gera, independentemente de ter ou não a gestão do ECC (publicidade, televisão, bilheteira).
Por fim, debruçando-se sobre a alegação do Autor de que do acordo em análise resulta um financiamento para o futebol da AAC/OAF uma vez que “foram cedidos espaços não destinados à prática desportiva, como é o caso das fracções B e C, que se destinam a comércio, serviços e restauração”, de onde necessariamente resultariam lucros, refere que “as receitas geradas pela AAC/OAF não advêm, em exclusivo, da exploração do ECC, mas também da comercialização dos seus direitos de imagem e desportivos”, concluindo, do mesmo modo, que, “também por este motivo, não seja possível afirmar que os lucros gerados pela actividade desenvolvida pela AAC/OAF no ECC derivem da concessão e gestão da exploração deste, uma vez que é bem possível que o ECC gere receitas susceptíveis de cobrir apenas as despesas”, terminando a reafirmar que “inexistem nos autos factos ou elementos que permitam retirar conclusões quanto à origem das receitas auferidas pela AAC/OAF e qual a fatia das mesmas que corresponde à gestão e exploração do ECC”, concluindo, em conformidade, que “atendendo aos argumentos expostos, é entendimento deste Tribunal que os presentes autos não contêm elementos fácticos que permitam concluir que o contrato celebrado pelos RR. Município e AAC/OAF, em 29/07/2004 constitua um meio de financiamento indirecto da AAC/OAF. Por conseguinte, não se verifica a violação do disposto no art. 3º nº 3 do Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro.”
Isto é, em resumo, na óptica da decisão da primeira instância, dos factos alegados e dos documentos juntos aos autos não é possível concluir que o acordo referido nos pontos 7 e 8 da matéria de facto, se traduz num financiamento ao desporto profissional da AAC/OAF, não ocorrendo, qualquer violação da lei geradora da invocada nulidade do negócio celebrado entre os RR.
Inconformado, o A recorreu da decisão do TAF, reeditando a alegação de que a subscrição do contrato entre a Câmara Municipal de Coimbra e a AAC/OAF “representa, por si só, pela aplicação e execução do seu clausulado, um financiamento indevido a um clube de futebol profissional pelas garantidas possibilidades que ele encerra para gerar para a Ré AAC/OAF elevadas vantagens económicas-financeiras” - conclusão IV -, e que “por isso, sobre o Autor – Ministério Público não recai o ónus de alegar factos concretos, contabilísticos ou financeiros, demonstrativos de que a Ré AAC/OAF beneficiou de facto, com o contrato, - conclusão V -, concluindo que “as receitas que o “acordo” possibilita para a Ré AAC/OAF serão canalizadas para si e para desenvolvimento do futebol profissional - conclusão VII - constituindo, assim, “uma forma indirecta e encapotada de subsídio ao desporto profissional” - conclusão VIII.
O acórdão recorrido, depois de referir que “a discordância do recorrente relativamente ao julgamento feito no TAF de Coimbra reside, no essencial, na análise e subsunção jurídica dos factos”, reiterou a posição da decisão recorrida, corroborando a insuficiência factual da alegação do recorrente na vertente essencial que era a de que, por via do negócio efectuado com a Câmara Municipal de Coimbra, a AAC/OAF obteve um financiamento para o desporto profissional, negando provimento ao recurso.
Considerou para o efeito que da análise da matéria de facto, resulta não só que, face à situação anterior em que a utilização do estádio pela AAC era gratuita - cfr. ponto 6 da matéria de facto -, o ganho económico do negócio é incerto e não quantificado, e que face às receitas extra/acordo que a AAC gera e aos encargos que com as modalidades amadoras tem de suportar; não está demonstrado que os eventuais lucros do acordo sejam aplicados no futebol profissional e não naquelas modalidades amadoras ou com outros encargos decorrentes da actividade estatutária da AAC/OAF extra futebol, sendo certo que tais constatações não são infirmadas pelo Autor que nada alegou nesse sentido (-É o que se retira do seguinte trecho:
“Para se saber em concreto, e com algum grau de probabilidade, qual o eventual beneficio económico que a recorrida AAC-OAF retira deste acordo era essencial que tivessem sido trazidos aos autos elementos financeiros e contabilísticos que permitissem fazer uma análise comparativa entre a situação financeira da AAC-OAF antes e depois do acordo para se poder concluir se efectivamente existe ou não um financiamento não consentido pela norma em análise.
É que, da leitura de ambos os acordos juntos aos autos fica-se sem se saber, em concreto, se os ganhos resultantes dos mesmos para a AAC-OAF são verdadeiros ganhos económicos ou se traduzem em meros ganhos essencialmente organizacionais.”).
Termina, assim, por “concluir como, se fez na sentença recorrida, que nos autos não há elementos de facto suficientes, por não alegados, que permitam concluir com alguma segurança que o acordo celebrado entre o Município de Coimbra e a AAC/OAF seja susceptível de que o acordo celebrado entre o Município de Coimbra e a AAC/OAF seja susceptível de gerar ganhos económicos certos, por parte desta que de outro modo não existiriam”, decidindo, em conformidade, “negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida”.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista que, nos termos do disposto no artigo 150, n.° 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n.° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.
No caso em apreço o Recorrente, em oposição ao decidido, reitera a alegação de que o contrato de cedência que as recorridas celebraram em 29-07-2004 “representa, por si só, pela aplicação e execução do seu clausulado, um financiamento indevido a um clube de futebol profissional, pelas garantidas possibilidades que ele encerra de gerar para a Ré AAC/OAF elevadas vantagens económico-financeiras” — concl. 6ª - , uma vez que “com a celebração do mencionado contrato, a AAC/OAF ficou desobrigada do custo (monetário ou financeiro) inerente ao direito de utilização de um complexo desportivo, sem o qual não podia prosseguir o seu fim social, que é a prática do futebol profissional” — concl. 7ª. Acresce ainda, continua, que “as possibilidades de negócio, obtenção de lucros na exploração” dos espaços desportivos e dos destinados a comércio, serviços e restauração, “são manifestos como decorre da lógica, da experiência comum e da natureza das coisas” – concl. 8ª e 9ª.
Alega ainda, ex-novo, que “as vantagens económicas e financeiras decorrentes directamente do acordo celebrado, bem como a aplicação dessas vantagens na prossecução do futebol profissional, são do conhecimento comum, não carecendo de prova, nem de alegação”, o que dispensa o A. de alegar factos concretos, contabilísticos ou financeiros, demonstrativos de que a Ré AAC/OAF beneficiou, de facto, com o contrato – concl. 10 e 11.
O recorrente entende que o contrato em causa, por ser contra a lei, é nulo, razão por que a decisão recorrida ao julgar a acção que intentou improcedente violou os artigos 3º, n°3, do Decreto-Lei n° 432/91, de 06/11, e 280°, n.° 1, do C Civil.
Vejamos
O Autor, aqui recorrente, intentou a acção administrativa comum de fls. 2 e seg.s com vista à anulação de contrato, indicando como causa de pedir a violação da proibição de financiamento ao desporto profissional prevista no artigo 3°, n° 3, do Decreto-Lei n° 432/191, de 06/11, o que gera a nulidade do negócio celebrado pelas RR, nos termos do artigo 280°, n.° 1, do C Civil.
Dispõe o n.° 3, do artigo 3º, do DL n.° 432/91: “Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos”.
No caso em apreço, o Autor para obter êxito na acção tinha, pois, que alegar e provar, além do mais, que houve financiamento ao desporto profissional - artigo 264, n.° 1, do CPCivil.
As instâncias, atendendo ao elemento subjectivo e objectivo do negócio (cfr. actas transcritas nos pontos 3, 4 e 6 da matéria de facto assente) concluíram, pelas razões acima expostas, que não era intenção da Câmara Municipal financiar a AAC e que dos termos objectivos do contrato só por si não resultava que tivesse havido qualquer financiamento do desporto profissional, acrescentando, como reforço do acerto de tal conclusão, que “abona o facto do A. não ter esgrimido no seu articulado inicial qualquer facto contabilístico ou financeiro que demonstrasse o contrário”, concluíram que não se provaram factos integrantes do alegado “financiamento encapotado” não bastando para tal o que resultava dos termos do contrato celebrado.
Ora para chegar a tal juízo conclusivo não foi necessário fazer apelo a quaisquer normas princípios jurídicos, limitando-se a tirar ilações de meras regras de experiência comum para concluir que qualquer negócio é feito com vista a trazer vantagens para ambas as partes e que há um risco inerente à sua celebração, não sendo certos os lucros ou as vantagens económicas nele potenciados, pelo que haveria, no mínimo que alegar em que se concretizavam e em que medida os mesmos seriam afectados ao desporto profissional.
Trata-se de “juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica” pelo que integram matéria de facto.
O recorrente discorda da interpretação do contrato efectuada pelo acórdão recorrido sustentando que basta a alegação genérica dos termos do contrato socorrendo-se para tal da “lógica, da experiência comum e da natureza das coisas” — conclusão 8ª - contrapondo ao decidido juízos de valor obtidos, do mesmo modo, sem qualquer apelo a norma jurídicas pelo consubstanciam meros juízos de facto (-Como se escreve no acórdão de 6-02-2007, Proc.º 783/06, deste STA “deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais - lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.”).
Ora, o que visa, pois, é um novo julgamento da matéria de facto na esperança de fazer valer o seu ponto de vista aos juízos de facto formulados pelas instâncias.
Mas tal está excluído do âmbito do presente recurso de revista por força do disposto nos n.° 2 e 3, do artigo 150, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos(- Assim como estava excluída da revista per saltum, como foi decidido pelo despacho de 4-02-2008, a fls. , aquando da remessa do TAF Coimbra a este STA para esse efeito. Considerou-se aí que a questão suscitada “impõe a análise e avaliação da matéria de facto e a emissão de um juízo sobre a sua suficiência, circunstâncias que impedem a revista per saltum”, se ordenou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo do Norte que proferiu o acórdão aqui recorrido.).
Nem se diga que a agora invocada violação do artigo 514, do CPCivil, integra violação de lei processual que poderia fundamentar a revista. É que, para além de tal questão não ter sido suscitada no TCA, o certo é que as instâncias ao decidirem da forma que decidiram - que não estavam demonstrados os eventuais lucros ou vantagens nem o destino dos mesmos - não consideraram tais factos como notórios, antes pelo contrário, que careciam de alegação e prova, o que reconduz o problema, também, a uma questão de facto cujo conhecimento, como se viu, está afastada do âmbito do recurso.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2010. – José António Freitas Carvalho (Relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.