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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 51 989, 27 acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Pela sentença proferida a fls. 420-432 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 51 989,27, “acrescida dos juros de mora, contados após sessenta dias desde a emissão da factura da revisão dos preços, até efectivo e integral pagamento”. 1.1. Inconformada com a sentença, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os trabalhos estiveram parados pela A. conforme, aliás, está especificado na alínea F) da matéria assente da base instrutória, não tendo esta pedido qualquer prorrogação de prazo, quer legal, quer graciosa. 2ª A explicação feita pela A. quanto à revisão de preços, embora explicada de forma credível, não se pode, pois, aceitar, porque embora parecendo verosímil não pode ser tida como fiável, em virtude de ter partido de pressupostos que não deveriam ser utilizados perante a lei que regula a revisão de preços. 3ª - Mesmo na possibilidade de eventuais prorrogações de prazo de execução da referida empreitada terem sido acordadas pelas partes como graciosas, o cálculo da revisão de preços seria reportado ao Cronograma Financeiro Contratual, o qual foi efectuado com utilização do mesmo software utilizado pela A., tendo-se apurado a importância de 0$00. 4ª- Nos meses relativos ao Cronograma Financeiro Contratual, não houve lugar a revisão de preços, uma vez que, 5ª - Não foi atingido, pelo menos, o limite mínimo a que se refere o artigo 14º do Decreto-Lei nº 348-A/86 , de 16 de Outubro. 6ª- Seria curial socorrer-se, no caso em apreço, do disposto no artigo 1º , nº 4, do Decreto-Lei nº 348-A/86 , de 16 de Outubro. 7ª- No caso em apreço, era legítimo fazer a utilização da fórmula tipo 02 aplicada pela AICCOPN, dado o Caderno de Encargos ser omisso no que concerne à fórmula para o cálculo da revisão de preços. 8ª- Tendo-se apurado o mesmo resultado de 0$00. 9ª- Houve, portanto, uma errada interpretação do Decreto-Lei nº 348-A/86 , de 16 de Outubro, maxime do seu artigo 14º. Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por V. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e a recorrente absolvida, com todas as legais consequências. 1.2. A autora contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “Ficou provado que: -O início da execução dos trabalhos, a data da sua conclusão e o período em que esteve suspensa. Que a paralisação foi por culpa da R. e que a mesma suspensão é interpretada e equivale a prorrogação legal. De forma que, sem mais considerações, de forma a não ocupar o precioso tempo deste Tribunal, deve o presente recurso não merecer provimento, mantendo-se a douta decisão, assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “Acompanhando as razões invocadas nas contra-alegações do recurso, somos de parecer, na esteira da posição assumida pelo Mº Pº em 1ª instância, que o recurso não merecerá provimento, por infundada alegação de erro de julgamento, devendo consequentemente confirmar-se a douta sentença recorrida” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas; Entre a A. e a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em 23 de Setembro de 2007, foi celebrado o contrato de empreitada de Beneficiação da EM 519, entre a EN226, Moimenta da Beira e Castelo, pelo valor de esc. 63.039.400$00, com exclusão de IVA (alínea B) da matéria de facto dada como Assente); No dia 03 de Dezembro de 1997, foi celebrado o auto de consignação dos trabalhos (alínea C) da matéria de facto dada como Assente); A A. executou parte dos trabalhos adjudicados, tendo a Ré procedido à elaboração dos autos de medição de trabalhos, n°s 1, 2 e 3 no valor de Esc. 6.920.000$00 (€ 34.516,81) + Esc. 6.874.000$00 (€ 34.287,37) + Esc. 8.343.200$00 (€ 41.615,71), +IVA, respectivamente, com as datas de 05- 06-98, 15-07-98 e, 06-10-98 (alínea D) da matéria de facto dada como Assente); Pela Divisão de Obras Municipais da CMBM foi elaborada a Informação n° 28, datada de 12-10-98, Proc. 310/301/105, respeitante a “trabalhos a mais”, no montante de esc. 31.437.500$00, no âmbito da empreitada referida em B) (Matéria Assente), tendo-lhe sido aposto despacho pelo Presidente da CM em 21-10-98 “À reunião da Câmara (alínea E) da matéria de facto dada como Assente); Com data de 03-08-99, a A. enviou à Ré a carta cuja cópia constitui fls. 197 dos autos e, cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea F) da matéria de facto dada como Assente); Em 31 de Dezembro de 1999, o GAT de Vale do Douro Sul - Lamego - elaborou proposta de duas alternativas (1 e 2 ) para pavimentação da estrada, que constitui fls. 130 a 137 e, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a Ré optado pela 2 alternativa (alínea G) da matéria de facto dada como Assente); Com data de 04-01-2000, a Ré enviou à A. o oficio nº 36, referente a “trabalhos a mais - aprovação”, cuja cópia constitui fls. 200 e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido (alínea H) da matéria de facto dada como Assente); No dia 17 de Fevereiro de 2000, entre a A. e a CMMB foi celebrado o 1º contrato adicional, sendo os trabalhos a mais, no montante de Esc. 24.386.824$00 com exclusão de IVA (alínea 1) da matéria de facto dada como Assente); Em 18 de Junho de 2001, a A enviou à Ré a revisão de preços provisória nº 1 no valor de Esc. 9.926.584$00 (€ . 49.513,59), para aprovação (cfr. fls. 170 dos autos), e, em 21-08-200 1 emitiu a factura n° 10426 no valor de € 51.989,27, (cf fls. 171 dos autos) tendo a Ré informado que não lhe devia qualquer importância ( cfr. teor de fis. 201 ) (alínea J) da matéria de facto dada como Assente); A tentativa de conciliação extrajudicial resultou em auto de não conciliação (alínea L) da matéria de facto dada como Assente); O projecto de execução apresentado pela CMMB era deficiente não contendo as peças técnicas necessárias a um adequado acompanhamento e execução da obra, nomeadamente quanto aos trabalhos a realizar e seus montantes. A obra esteve parada desde Agosto de 1998 (resposta ao artigo 1° da BI); Paralelamente à informação referida em E), a A. e o funcionário da Ré … elaboraram um mapa estimativo de trabalhos a mais com os preços acordados, no que se refere aos trabalhos antigos, ou seja, quanto aos trabalhos constantes do projecto inicial, e com preços acordados quanto aos novos trabalhos. Este mapa consta de fls. 127 e 128 (resposta ao artigo 2° da BI); Tendo a CMMB, na pessoa do seu Presidente, solicitado à A. uma estimativa orçamental dos possíveis trabalhos a mais, para discussão e negociação com a Ré (resposta ao artigo 3º da BI); Posteriormente, na reunião da CMMB realizada em 13-09-99, foi solicitada a intervenção do GAT de Lamego, de modo a proceder a uma peritagem e à reformulação do projecto e reajustamento da empreitada, o que deu origem ao facto referido na alínea G (Matéria Assente) (resposta ao artigo 4° da BI); Ao longo da execução da obra, a A elaborou os autos de medição de trabalhos emitindo as respectivas facturas (resposta ao artigo 5° da BI); Tendo a A. procedido à execução dos trabalhos a mais ( cf. alínea 1) e elaborado os autos de medição de trabalhos n°s 4 e 5 nos valores de esc. 40.071.504$00 (€ . 199.875,81) e esc. 24.386.828$00 (€ 121.640,09) + IVA, com data de 09-08-2000 (resposta ao artigo 6° da BI); Os trabalhos acordados e adjudicados à Autora não foram executados no prazo contratado que se iniciou em Julho de 1997 e terminaram em Agosto de 2000 por deficiências de projecto e consequentes reajustamentos (resposta ao artigo 7° da BI); A A. executou trabalhos no valor de esc. 86.595.532.$00 (€ 431.936,69), quando os adjudicados inicialmente foram de € 310.295,41 (resposta dada ao artigo 8° da BI); A obra esteve parada desde Agosto de 1998 a Fevereiro de 2000, quando foi assinado o contrato adicional, por deficiências apresentadas no projecto e consequentes reajustamentos, tendo os preços unitários antigos, ou seja, os relativos a trabalhos já previstos no contrato inicial, tido por referência os da data da proposta inicialmente apresentada e os novos sido estabelecidos por acordo (resposta ao artigo 9° da BI); Até ao mês de Fevereiro de 2000, só foi possível executar cerca de esc. 22.000.000$00 (€ 109.735,53) dos trabalhos inicialmente acordados - 30% dos trabalhos inicialmente adjudicados (resposta dada ao artigo 100 da BI); A A. procedeu à elaboração do mapa de revisão de preços, de acordo com a legislação em vigor, ascendendo os mesmos a € 51 989,27, incluindo IVA (resposta dada ao artigo 110 da BI); A informação nº 28 referida na alínea E) continha uma listagem elaborada com base no documento de fls. 127 e 128, não tendo a mesma sido apreciada em reunião camarária de 12-10-98 (onde só foi apreciada a informação nº 27) por, entretanto ter sido retirado pelo Eng. Responsável pela coordenação e fiscalização da obra (resposta dada ao artigo 12° da BI); A Autora remeteu à Ré os autos de medição dos Trabalhos nºs 4 e 5, tendo a Ré elaborado os autos de medição nos 1 a 3 (resposta dada aos artigos 14° da BI). 2. O DIREITO Na sentença impugnada o tribunal a quo condenou a ré no pagamento do pedido de revisão de preços formulado pela autora. No discurso justificativo, a sentença começou por indicar os preceitos legais aplicáveis e, de seguida, no essencial, disse o seguinte: “(…) Analisando agora a nossa situação concreta verifica-se que a Autora celebrou com a Ré contrato de empreitada de Beneficiação da EM 519, tendo o auto de consignação sido celebrado em 3 de Dezembro de 1997 (nº 3 do probatório). Os trabalhos deveriam estar concluídos pelo prazo de 12 meses após a consignação Verifica-se, no entanto, que por razões ligadas a deficiências que apresentava o projecto, de tal forma que teve de haver intervenção exterior (nºs 12 e 15 do probatório), a obra esteve parada de Agosto de 1998 a Fevereiro de 2000. Na verdade, como se vê da matéria de facto dada como provada, o projecto apresentado pela Câmara Municipal era deficiente, porque não continha as peças necessárias a um adequado acompanhamento e execução da obra (nº 13 do probatório). O GAT de Lamego teve de intervir, tendo procedido a uma peritagem e à reformulação do projecto (nº 15 do probatório). Em 31 de Dezembro de 1999, foi elaborada uma proposta com duas alternativas, tendo a Ré optado pela segunda (nº 7 do probatório). Nesta sequência foi celebrado contrato adicional, que se concretizou em 17 de Fevereiro de 2000, data em que a obra recomeçou. Nesta proposta adicional os preços a ter em conta e relativamente a trabalhos já previstos no contrato anterior eram os referidos no contrato inicial. Só os trabalhos novos foram estabelecidos por acordo (nº 20 do probatório). De notar ainda que nesta data, só tinha sido possível executar 30% dos trabalhos inicialmente acordados (nº 21 do probatório). De todo o exposto conclui-se, sem margens para dúvidas, que a empreitada em causa nos autos esteve parada de Agosto de 1998 a Fevereiro de 2000, por facto imputável ao dono da obra, pelo que o Autor tem direito à revisão de preços, nos termos constantes dos artigos 179 ’’ do Decreto-Lei nº 405/93 , de 10 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 348-A/86 , de 16 de Outubro (…).” A ré, ora recorrente, discorda da decisão. E, sobrevoando a respectiva alegação de recurso, vê-se que, sem qualquer censura à decisão sobre a matéria de facto, defende a improcedência da acção, construindo a sua tese com base num argumento principal, que passamos a citar: “os trabalhos estiveram parados pela A., conforme, aliás, está especificado na alínea F) da matéria assente na base instrutória, não tendo esta pedido qualquer prorrogação de prazo, quer legal, quer graciosa” . Deste ponto fulcral retira as seguintes consequências: não havendo prorrogação legal, mantêm-se os prazos do contrato e do plano de trabalhos, bem como o respectivo cronograma financeiro; ainda que tivessem ocorrido paralisações graciosas o cálculo da revisão de preços seria reportado ao cronograma financeiro do plano de trabalhos inicial; em qualquer dos casos, com referência a esse cronograma financeiro, a revisão de preços seria de valor igual a 0 (zero), uma vez que, nos meses relevantes, a variação do coeficiente de actualização não atingiu o mínimo de 3% previsto no art. 14º do DL nº 348-A/86 , de 16 de Outubro. Mas não tem razão. A ré esquece que a suspensão da execução dos trabalhos, entre Agosto de 1998 e Fevereiro de 2000, resultou de deficiências técnicas do projecto de execução apresentado pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira (nºs 12 e 20 do probatório) e que, por via disso o empreiteiro, ao suspender os trabalhos fê-lo no uso da faculdade que lhe estava legalmente cometida pelo art. 166º/2/d) e 3 do Regime de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) aprovado pelo DL nº 405/93 , de 10 de Dezembro, diploma pelo qual se rege o contrato em causa. E, por ser assim, o empreiteiro não continuou obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais iniciais. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 175º do RJEOP , “sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos”. O mesmo é dizer que, no caso sujeito, tendo a suspensão da execução dos trabalhos resultado de facto imputável ao dono da obra, houve lugar a prorrogação legal dos prazos e, por consequência, a situação enquadra-se na previsão do art. 4º /1 do DL nº 348-A/86 , de 16 de Outubro, cujo texto é o seguinte: “sempre que sejam concedidas ao empreiteiro prorrogações legais, o dono da obra suportará o eventual acréscimo de custo derivado da subsequente revisão de preços” . Dito isto, uma vez que, como se diz na sentença, sem reparo por parte da recorrente, no caso em apreço, por força da dilação dos prazos do contrato e do plano de trabalhos, a variação, para mais, dos custos relevantes (vide art. 1º /1 do DL nº 348-A/86 ) atingiu o coeficiente mínimo de actualização, de 3%, previsto no art. 14º do DL nº 348-A/86 , de 16/10 e e o montante reclamado pela autora, pela revisão de preços, ascendendo a € 51 989,27, resulta de cálculo matemático efectuado sem mácula, é forçoso concluir que a decisão da 1ª instância não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado pela recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas, por delas estar isenta a ré, ora recorrente. Lisboa, 2 de Novembro de 2010. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.