Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A A..., S.A., com os sinais dos autos, veio propor acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., indicando também como contra-interessadas B..., Lda. e C..., Unipessoal, Lda.
Nesta acção impugnou a deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, de 12/09/2024, proferida no âmbito do procedimento «Ajuste Directo Critério Material n.º ...24 para a celebração de contratação de “Aquisição de camas Hospitalares para o Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER”», que excluiu a proposta da Autora e adjudicou a proposta da contra-interessada B..., Lda.
Por sentença de 17.02.2025, o TAF de Ponta Delgada julgou procedente a impugnação, condenou a Entidade Demandada a: i) retomar o procedimento pré-contratual e, no contexto do dever de reconstituição da situação jurídica, ii) admitir a proposta da A... e adjudicar o procedimento à proposta por esta apresentada e, ainda, iii) julgou prejudicados os pedidos subsidiários.
Inconformada, a Entidade Demandada recorreu daquela decisão para o TCA Sul.
2. Por acórdão de 29.05.2025, o TCA Sul concedeu parcial provimento ao recurso – confirmando a sentença recorrida no segmento anulatório dos actos de adjudicação e de exclusão da proposta da autora – e revogou o segmento em que a Entidade Demandada era condenada a retomar o procedimento e a adjudicar o contrato à proposta apresentada pela A
3. É dessa decisão que a A. A..., S.A. vem agora recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando a existência de um erro de julgamento grave do TCA na parte em que anulou a condenação da Entidade Demandada a retomar o procedimento à fase de análise das propostas e determinou que o mesmo teria de retroceder à fase de apresentação das propostas.
Assim, o recurso contende apenas com a análise das consequências decorrentes da anulação do acto impugnado. Lembre-se que está em causa um procedimento pré-contratual para a compra de colchões para camas hospitalares e que a ilegalidade identificada pelas instâncias se prende com a determinação pelo júri, em sede de esclarecimentos, de uma altura mínima (15cm) para os referidos colchões, sem que essa especificação constasse dos documentos do concurso, maxime do caderno de encargos.
Assim, a sentença determinou que tal especificação era ilegal e que daí resultara uma ilegalidade no acto de exclusão da A, assim como nos actos subsequentes do procedimento.
Já o acórdão recorrido, concorda com a ilegalidade identificada quando afirma: “(…) A relevância da questão assenta na circunstância de, no caso de se concluir que a aludida altura mínima extravasa o âmbito dos esclarecimentos sobre as peças e integra a sua retificação, a competência respetiva pertencer ao órgão competente para a decisão de contratar e não ao júri, atenta a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do CCP, que, além do mais, afasta a possibilidade de a mesma nele ser objeto de delegação.
Segundo o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido, a altura mínima de 15 cm exigida para os colchões a fornecer consubstanciou a introdução de um novo requisito pelo júri, o qual, por não ter respeitado as normas relativas à competência, não pode integrar as peças do procedimento e, em consequência, fundar a exclusão da proposta apresentada pela autora (…).
Mas depois parece incorrer num lapso lógico quando aparentemente atribui a ilegalidade a um elemento do caderno de encargos e conclui o seguinte: “(…) Mas este segmento [da sentença] não pode manter se, desde logo em razão do fundamento que determinou a anulação dos atos de exclusão e de adjudicação a invalidade da especificação relativa à altura mínima dos colchões; tendo os atos sido anulados com este fundamento, não pode ser determinada a adjudicação, uma vez que a execução do julgado anulatório, ao implicar a reconstituição da situação que existiria se os atos inválidos não tivessem sido praticados, incluindo se aqui a cláusula inválida do caderno de encargos, cujo conhecimento nos presentes autos, a título incidental e enquanto fundamento dos pedidos anulatórios, não pode deixar de relevar nessa sede, determinará que o procedimento retorne ao momento da aprovação , ilegal, da retificação ao caderno de encargos relativa à altura mínima dos colchões , sanando a invalidade de que padecia ou eliminado a referida exigência , e reabrindo o momento da apresentação das propostas, pois que foram apresentadas no pressuposto da sua vigência e validade (…)”.
Assim, justifica-se a admissão da revista para melhor aplicação do direito, ou seja, para se verificar se a decisão do TCA enferma ou não do aparente erro de julgamento que lhe vem apontado.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.