9/2015 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Cunha Barbosa
Processo: 1118/14
ACORDAO
Acórdão Nº: 9/2015
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria Lúcia AmaralJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150009.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 9/2015 Processo n.º 1118/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido a fls. 110 dos autos, pelo qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) 3.º Mas, a posição do ora reclamante é de discordância, porquanto considera que, no caso vertente, há que ter em consideração três ordens de razões: Primeiro , porque o presente recurso jurisdicional está reportado à LPTA/85, devendo, por isso, atender-se à norma do art. 688.º do CPC/61 na redação vigente até 31-12-2007 que dispõe no seu n.º 5: “se em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.” Trata-se do afloramento de um princípio geral de direito, que tem acolhimento nas normas dos arts. 6.º, 547.º, 597.º e 590.º do NCPC/13. Em segundo lugar , porque o recurso de 25-10-2014, de fls. 106/111 do Despacho de 07-10-2014, de fls. 103 tem aqui contornos específicos, porquanto então recorreu-se quer do questionado despacho, quer ainda de mais 4 acórdãos do TCA Sul Lx. e, em consequência, o indeferimento ou inadmissibilidade recursiva seria parcial e não total. Em terceiro lugar, está em causa a falta de adequação formal, de simplificação e agilização processual (art. 630.º, n.º 2 do CPC/61). 4.º Efetivamente, face ao alargamento dos poderes de conformação do procedimento concedidos ao Juiz, o Despacho em crise enferma de uma rigidez acentuada, sendo certo que o novo paradigma processual aponta no sentido de as formas não deverem ser entendidas ou perspetivadas rigidamente em desfavor das legítimas garantias das partes. 5.º É sempre de saudar a exigência da possibilidade de modificar a decisão final equivalente, no caso das nulidades, ao da suscetibilidade de influenciar o exame ou a decisão da causa (art. 660.º, 195.º, n.º 1 e 644.º, n.º 3 do NCPC/13). O cerceamento do direito de impugnar uma decisão que pode conduzir a uma decisão final desfavorável não cuida de garantir os direitos das partes processuais e, nessa medida, esse travão não é equilibrado e deve ser afastado. 6.º Assim, o demais constante no recurso interposto em 25-10-2014, a fls. 106 e ss., para o venerando TC é de manter, nos seus exatos termos, até porque nada impede o Venerando TCA Sul Lx. de se pronunciar em conferência sobre o despacho de 07-10-2014, de fls. 103 e produzir o competente acórdão previamente à remessa dos autos ao Venerando TC e, desta forma simplificada e ágil estava realizada a adequação formal judicialmente porfiada. (…)» 3. Após vicissitudes processuais várias, apresentou o (ora) reclamante, a fls. 20 e ss., nos termos do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, concluindo o seu requerimento do seguinte jeito: «(…) 14. A limitação de recurso de acórdãos do STA fixada na alínea a) do art. 103.º da LPTA/85 é inaplicável ao caso vertente, porquanto foi interposto recurso do Acórdão do TCA Sul de 19.1.12 de fls -, que só aparentemente, mas não substancialmente decidiu em 2.º grau de jurisdição !!! 15. Pelo menos, excecionalmente, é aplicável a norma do art. 150.º, n.º 1, do CPTA/04. 16. No caso “sub judice” há uma questão inconstitucional inultrapassável, porquanto o TCA Sul Lisboa funcionou como um tribunal “ad hoc” proibido constitucionalmente, porquanto foi preterido o juiz de recurso natural/legal no TCA Sul de Lisboa, que ofende os princípios: da legalidade; do Estado de Direito; da igualdade de armas processuais; da liberdade de decisão do juiz; (art. 203.º da Lei Fundamental) (…)» Por acórdão de 23 de janeiro de 2014, tirado em conferência, decidiu o TCA Sul não admitir a reclamação apresentada pelo reclamante, considerando que: «(…) Antes do mais, importa esclarecer que o processo a que a presente reclamação se encontra apenso é um recurso contencioso de anulação, entrado em juízo em 16 de fevereiro de 2001; logo, na respetiva tramitação aplica-se a LPTA/85 e o ETAF/85. Sendo assim, falece totalmente o argumento do ora reclamante de que deve aplicar-se excecionalmente o disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, na medida em que existe norma expressa que afasta tal possibilidade, «in casu» o artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 15/2002, de 22/2, ao determinar que não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que «introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior» [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 4-11-2009, proferido no âmbito do recurso nº 01050/09]. Por outro lado, de acordo com o que dispunha a alínea a) do nº 1 do artigo 103º da LPTA/85, salvo por oposição de julgados, não era admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2º grau de jurisdição, o que é o caso. Com efeito, o recurso contencioso apenso teve decisão no TAC de Lisboa [e não no TAF de Sintra, como erradamente insiste em afirmar o reclamante], proferido em 23-10-2009 … e, após recurso interposto para este TCA Sul, aqui veio a ser proferido acórdão, confirmando aquela decisão, em 19-1-2012 (…). Daí que, tendo sido interposto recurso de revista daquele acórdão, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, este não tivesse sido admitido por decisão do relator [cfr. fls. 691 dos autos apensos], posteriormente confirmada por acórdão da conferência de 20-9-2012 [cfr. fls. 721-722 dos autos apensos]. Donde, e em conclusão, não sendo aplicável ao caso o CPTA, mas sim a LPTA/85, é legalmente inadmissível a reclamação para o Presidente do STA do acórdão de fls. 721/722 dos autos apensos, que não admitiu o recurso de revista para o STA ao abrigo do artigo 150º do CPTA. (…)» Inconformado, o reclamante deduziu novo requerimento (fls. 55-66 dos autos), desta feita arguindo a nulidade do acórdão de 23 de janeiro de 2014: «(...) Discordância legal e constitucional com o acórdão em crise de 23.1.14 4. O recorrente, reclamante, com o devido respeito, continua a entender que deve ser proferido Acórdão de Revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19.1.12, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida – fls. 653/670 – revogando-se o Acórdão de 23.1.14, que exclui a aplicação da nova lei do CPTA/04 – art.º 150.º. 5. Assim o impõe a nulidade de que enferma pela contradição entre fundamentos e decisão e também por ininteligibilidade e erro de julgamento. 6. E assim o exige a inaplicabilidade ao caso vertente dos diplomas ETAF/85 e LPTA/85 – art.º 103.º, n.º 1, al. a), porquanto o CPTA/04 – art.º 150.º é de aplicação imediata no âmbito dos direitos fundamentais, como sucede com as questões aqui em discussão. 7.º Assim, deve ser revogado o Acórdão de 23.1.14 porque é nulo e faz incorreta interpretação e aplicação da lei especificamente do ETAF/85 e LPTA/85 - art.º 103.º, n.º 1, al. a), em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. 8. A Revista deve ser admitida, em apreciação preliminar sumária na medida em que há uma questão relevante controvertida nestes autos e o Exmo. Presidente do STA poderá determinar, nos termos do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA que no julgamento do recurso intervenham todos os juízes da Secção de CA. Afigura-se que o resultado interpretativo a que se chegou no acórdão de 23.1.2014 sobre o preceito em causa, para além de não ser facilmente apreensível por um destinatário normal, também não tem em conta as exigências do direito à tutela jurisdicional efetiva nem da proteção da confiança. O recorrente/reclamante apela à prevalência das garantias dos créditos laborais como direitos fundamentais, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho que visa garantir uma existência condigna (art. 59.º, 1, al. a) da CRP) e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (…). De facto, as garantias dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, em face do disposto no art. 12º, nº 2 do Cód. Civil devem sujeitar-se ao estabelecido por lei nova, ou seja o CPTA/04. A norma do art. 150º do CPTA/04 é de aplicação imediata, abrangendo o regime dos créditos gerados pela violação ou cessação dos contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor. E esta interpretação é profundamente constitucional. Na verdade, o significado elementar do direito á retribuição, como direito fundamental, importa uma aplicação dinâmica e atualista do direito que contempla a lei mais favorável aos créditos respetivos. (...)» O TCA Sul decidiu, por acórdão de 2 de abril de 2014, desatender a invocada arguição de nulidade, avançando, para tanto, a seguinte fundamentação: «(...) Antes de mais, importa esclarecer que um pretenso erro de julgamento do acórdão de fls. 42/43 não constitui causa de nulidade da sentença (cfr. artigo 615.º do CPCivil). Por outro lado, não se vislumbra qualquer contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão nem, tão pouco, a mesma é ininteligível. Com efeito, e mais uma vez se repisa esta conclusão, o processo a que a presente reclamação se encontra apenso é um recurso contencioso de anulação, entrado em juízo em 16 de fevereiro de 2001; logo, na respetiva tramitação aplica-se a LPTA/85 e o ETAF/85 e nunca o CPTA, pelo que a aplicação excecional do artigo 150.º, n.º 1 da possibilidade, “in casu”, o artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 15/2002, de 22/02, ao determinar que não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que “introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior” (cfr. neste sentido, o acórdão do STA, de 4-11-2009, proferido no âmbito do recurso n.º 01050/09). Donde, em conclusão, e não sendo aplicável ao caso o CPTA, mas sim a LPTA/85, o acórdão de fls. 42/43 não enferma de qualquer contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão e é cristalinamente inteligível. (…)» A fls. 81 dos autos, o recorrente apresentou novo requerimento, solicitando que o tribunal apreciasse a questão de constitucionalidade que havia suscitado no requerimento de fls. 55-66. Por despacho de 19 de maio de 2014, o Relator notificou o requerente para que este esclarecesse, no prazo de 10 dias, se pretendia reclamar para a conferência ou, ao invés, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Em resposta, o reclamante esclareceu que seria sua intenção reclamar para a conferência. Seguiu-se, então, o despacho de 7 de outubro de 2014 (fls. 103): «(...) A decisão de fls. 69/70 foi proferida em conferência (acórdão). Como tal, é a mesma insuscetível de reclamação para a conferência. Consequentemente, vai indeferida a reclamação para a conferência constante do requerimento de fls. 81 e seguintes. (...)» O reclamante interpôs seguidamente recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor: «(...) Vem recorrer da referida decisão de 07-10-2014, de fls. 103, bem das precedentes deliberações e despachos, designadamente: Acórdão do TCASul de 19-01-2012, de fls. 653; Do despacho de fls. 691; Do Acórdão de 20-09-2012; Do Acórdão de 23-01-2014 e; Do Acórdão de 02-04-2014; (…) 2.º Verifica-se que foram aplicadas pela Instância as seguintes normas, com apoio no Ac. do STA de 04-11-2009 – Recurso 01050/09: Art. 103.º, n.º 1, al. a) da LPTA/85; e Art. 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. 3.º E foi recusada a aplicação imediata da norma do art.º 150.º do CPTA/04, em oposição frontal com o Acórdão do TC de 22-10-2003 (…). 4.º Ora, a aplicação de tais normas sofre de interpretação e decisão erróneas, com sentido legal e inconstitucional, designadamente porque há oposição frontal com o aludido Acórdão do TC de 22-10-2003 (…), no âmbito e no contexto dos direitos fundamentais, em sede laboral, que impõe a aplicação da lei nova, mais favorável como sucede com a norma do art. 150.º do CPTA/04, prevalecendo a aplicação imediata da lei nova em detrimento da lei velha e arqueológica plasmada no art.º 103.º da LPTA/85 quer no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. 5.º O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito ao emprego, ao trabalho e à consequente remuneração traduz um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições, mesmo a nível processual recursivo, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 6.º No caso vertente laboral, vedar abruptamente o recurso de revista comum constitui uma restrição e limitação desproporcionada, desrazoável e discriminatória. 7.º In casu ocorre manifesta violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da confiança, em sede laboral, tendo em vista que é a garantia do direito ao trabalho que proporciona uma existência condigna (art.º 20.º e 59.º, n.º 1, al. a) da Lei Fundamental). O Trabalho é um espaço de desenvolvimento da personalidade e da realização de direitos fundamentais. A dignificação do trabalho constitui uma herança humanitária do Séc. XX que não pode ser repudiada no quotidiano laboral e deve ser protegida pelas Instituições. 8.º A interpretação da lei geral – art. 12.º do Código Civil – e especial – art. 150.º do CPTA/04 importa e impõe a aplicação imediata, em sede laboral, da lei nova mais favorável – art. 150.º do CPTA/04, e esta questão fulcral ainda não obteve pronúncia pelo TCA Sul, o que é inaceitável. 9.º Efetivamente, o Despacho proferido em 07-10-2014, a fls. 103, não esclareceu a questão da inconstitucionalidade, refugiando-se num mero formalismo atávico, numa resposta remissiva. (…)» O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido pelo tribunal recorrido, por despacho de fls. 110, com o seguinte teor: «(…) De acordo com o disposto no artigo 652º, nº 3 do CPCivil, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o que significa que nunca pode haver recurso dos despachos proferidos pelo relator, mesmo que para o Tribunal Constitucional. Tal entendimento é reforçado pelo disposto na alínea b) do nº 5 do citado normativo, ao admitir que a parte prejudicada pelo acórdão da conferência dele possa recorrer nos termos gerais. Consequentemente, não se admite o recurso interposto a fls. 106 e segs. do despacho do relator de fls. 103. (…)» 4. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida. II. Fundamentação 5. Considerou o tribunal recorrido, no despacho de fls. 110, que não estariam plenamente verificados os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, em virtude de o então recorrente não ter esgotado os recursos ordinários tolerados pela decisão, talqualmente preceituado no n.º 2 do artigo 70.º, do mesmo diploma. Recorde-se, com efeito, que o n.º 3 daquele preceito equipara aos recursos ordinários “ as reclamações dos despachos dos juízes relatores para conferência ”. Destarte, nada há a apontar ao despacho reclamado, porquanto, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, dos despachos do Relator que não sejam de mero expediente cabe reclamação para a conferência, por forma a que sobre a matéria do despacho venha a recair acórdão. Assim, reconduzindo-se os presentes autos à hipótese normativa descrita, há que concluir no sentido de que não houve esgotamento dos recursos ordinários, pelo que não estão integralmente verificados os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. III. Decisão 6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar o despacho que não admitiu o recurso, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro