Acordam no Tribunal de Conflitos:
No Tribunal de Trabalho de Lisboa, A..., residente em Cascais, intentou acção declarativa de simples apreciação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “..., SA”, com sede em Lisboa.
Pediu que fosse declarado se as quantias acessórias por si auferidas, e sobre as quais não incidiram descontos legais, constituem, ou não, base de incidência contributiva para os efeitos de pensão de reforma por velhice; e que, a declarar-se a contributividade dessas quantias, a Ré fosse condenada no pagamento das contribuições em termos daquelas quantias serem consideradas no cálculo da sua pensão.
Alegou, nuclearmente, ter trabalhado para a Ré, de 19 de Maio de 1979 até 31 de Janeiro de 2005; que, como Director de Serviços, auferia retribuição base mensal, retribuição especial por isenção de horário e subsídio de almoço; que a Ré procedeu aos respectivos descontos para a Segurança Social; mas já não o fez quanto a outras quantias acessórias, que discrimina, sendo que as mesmas também constituem base de incidência contributiva.
A Ré excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal apontando como competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
A excepção foi julgada procedente e a Ré absolvida da instância.
O Autor agravou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.
No Supremo Tribunal de Justiça, o M° Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos, por ser o competente, nos termos do n° 2 do artigo 107° do Código de Processo Civil.
Aqui, o Digno Magistrado do Ministério Público opinou, em douto parecer, pela manutenção do Acórdão sob escrutínio.
A instância recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
- O Autor exerceu funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desde 19 de Maio de 1979 até 31 de Janeiro de 2005;
- Data em que, por acordo, cessou o contrato; - Sendo, então, Director de Serviços;
- Auferia uma retribuição base mensal;
- Uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
- Diuturnidades;
- Subsídio de almoço;
- Das referidas quantias efectuou, a Ré, descontos para a Segurança Social;
- Mas auferiu, ainda, outras remunerações: “retribuição acessória”, “adiantamentos”, “verba ocasional”, “participação nos lucros” e “prémio de mérito”— sobre as quais não foram feitos quaisquer descontos.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, vamos dividir a exposição em três pontos:
1- Competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2- Segurança Social.
3- Conclusões.
1- Competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais
É “thema decidendum” a fixação do tribunal competente, em razão da matéria, nos termos do n° 1 do artigo 107° do Código de Processo Civil.
A montante, há que ponderar o pedido e a causa de pedir da acção onde foi excepcionada a incompetência absoluta.
Tendo a lide sido intentada em 28 de Novembro de 2005 é aplicável o actual ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Como regra, a competência em razão de matéria é distribuída por várias categorias de tribunais “que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre eles”. (cf. Prof. Antunes Varela, apud “Manual de Processo Civil”, 2° cf, 207).
Por princípio, são competentes os tribunais judiciais Jurisdição comum) “ex vi” do artigo 66° da lei processual que fixa a competência residual.
Aos tribunais administrativos e fiscais - cuja competência está em apreciação na economia deste Acórdão - compete o julgamento dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais - artigo 1° do ETAF, ressalvadas as excepções enunciadas nos n°5 2 e 3 do art.° 4°.
Mas sempre, e como atrás se acenou, considerando o “quid disputatum”, isto é a identidade das partes e os termos da pretensão (incluindo o pedido e a “causa petendi”) - cf Prof. Manuel de Andrade, in “ Elementares de Processo Civil”, 1979, 91.
2- Segurança Social
2.1- “In casu”, o recorrente pediu o reconhecimento da obrigação da recorrida a efectuar determinados descontos para a Segurança Social, em termos de optimizar a sua pensão de reforma.
É, geralmente, aceite que as contribuições para a Segurança Social têm uma natureza parafiscal, não assumindo a natureza de impostos ou taxas.
Distinguem-se destas figuras em razão das características da relação jurídica tributária pura que “tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de prestar específico” — Prof. Soares Martinez - “Direito Fiscal”, 7.ª Ed. 27. (cf. neste sentido, e v.g, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27 de Outubro de 2004 — P° 2/04 — e de 19 de Outubro de 2006 — P° 09/06 e, apenas sobre a para fiscalidade, o Prof. Sousa Franco in “Finanças Públicas” 1992, 73 ss)
O pedido formulado na acção consiste, essencialmente, na regularização contributiva perante a Segurança Social, embora tendo como pressuposto óbvio o reconhecimento da natureza retributiva das quantias pagas.
Tudo está, então, em saber se as quantias em apreço preenchem o requisito objectivo genérico da tributação, isto é, se constituem matéria colectável, ou, usando uma terminologia tipicamente fiscal, se são “objecto do imposto”.
A Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro dispõe (artigo 45° n°1) a obrigação da entidade empregadora de “contribuir para os regimes da Segurança Social”, sendo que (artigo 47°) “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.” (É, no essencial, o que já constava das anteriores Leis de Bases da Segurança Social —Lei n°28/84, de 14 de Agosto (artigo 24.°) e Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 60°).
O montante das contribuições da entidade patronal é, assim, determinado por referência à remuneração do trabalhador (artigo 46.° n° i), constituindo, sem dúvida, uma relação jurídica contributiva.
Assim julgaram o Tribunal de Conflitos (Acórdão de 27 de Outubro de 2004 - P° 2/04) e o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 5 de Fevereiro de 2005 - P° 2673/02 - 4a), decidindo o primeiro que no âmbito desta relação contributiva, a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico.
“É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva.”
Além disso, importa ter presente que, como também se disse antes, as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições para fiscais.”
É que, e como nota o Prof. Saldanha Sanches “ao lado dos impostos que constituem a receita normal do Estado e que se encontram afectos ao financiamento global das suas despesas encontramos receitas tributárias - tributos para fiscais, parafiscalidade - que comparticipam de todas as características normais dos impostos - unilateralidade, coactividade, ausência de qualquer objectivo punitivo - mas que se encontram afectas ao funcionamento de certas entidades públicas que comparticipam no preenchimento de objectivos públicos.” (in “Manual de Direito Fiscal”, 1998, 25; note-se, contudo, que este Autor, considera as contribuições obrigatórias para a Segurança Social “com uma situação jurídica mal definida”).
Para o Dr. Ilídio das Neves (in “Direito de Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva”, 1996, 327) “a relação jurídica contributiva ou de quotização consiste numa obrigação de pagamento periódico de um valor pecuniário calculado de uma certa maneira, estabelecida na lei, para o financiamento dos regimes e do sistema de segurança social, e no correspondente direito da instituição de segurança social.” (...) “a estrutura interna da relação jurídica contributiva apresenta algumas particularidades (..j; os sujeitos são os beneficiários e os contribuintes, por um lado, e as instituições de Segurança Social, por outro, (...) O objecto da relação jurídica é, por seu turno, a contribuição, calculada segundo determinados critérios legalmente estabelecidos.
“2.2- Na lógica do exposto e considerando o artigo 1° do ETAF - a incorporar a regra do n° 3 do artigo 214° da Constituição da República - não é difícil concluir pela competência dos tribunais administrativos e fiscais, exactamente os tributários, o que, mais claramente, resulta da disciplina dos artigos 40º n° 1, alíneas a) e c).
Independentemente da relação entre o trabalhador e a entidade empregadora ser uma relação laboral, o que, verdadeiramente, está aqui em causa é a relação entre esta (como sujeito passivo da obrigação parafiscal) e o Estado - Segurança Social (como sujeito activo).
Será, pois, perspectivando essa relação jurídica contributiva que se alcança a competência dos Tribunais Tributários.
Não valem, em consequência, os argumentos do recorrente ao pôr a tónica na relação laboral, e no artigo 85°, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Improcedem, assim, as razões da alegação.
3- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) É competente a jurisdição administrativa e fiscal - mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos.
b) As contribuições obrigatórias para a Segurança Social constituem uma obrigação parafiscal.
Nos termos expostos, acordam negar provimento ao recurso, declarando os Tribunais Tributários os competentes, em razão da matéria.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007 – Rosendo Dias José (relator) – José Gil de Jesus Roque – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Fernando Manuel Oliveira Vasconcelos – Luís Pais Borges.