415/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 123/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 415/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 123/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250415.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 415/2025 Processo n.º 123/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 116/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 232/2025, com a seguinte fundamentação: «(…) Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 116/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida, na parte extraível do respetivo preceito legal. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a enunciar a questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia. Sucede que este pressuposto não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada, em virtude da natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pelo reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora ( vide , Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 116/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.» 3. Sobre esta decisão, o reclamante vem apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 59-62): «(…) 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º . No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º . A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 2019, Almedina, pág. 738, que a " A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes ”. 4º . Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 546/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º . Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: "Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n° 116/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o denunciado reputado inconstitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, na parte extraível do respetivo preceito legal. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltara enunciar a questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia. Sucede que este pressuposto não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada, em virtude da natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmara decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional - a qual se encontra prevista no artigo 78°-A, n° 3 da LTC, e não no artigo 652°, n° 3 do Código de Processo Civil, conforme invocado pelo reclamante - exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n°s 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2015, 292/2016 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação, www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional, Almedina, 2010, pags. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n° 116/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação ”. 6º . O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4,32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º . Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP. 8º . O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP. 9°. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10° . Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 548/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver peio teor do douto Acórdão n° 546/24. 13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa". 14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto , e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.» 4. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido com os seguintes fundamentos: «1. O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão 232/2025 proferido nos autos, por “ obscuridade ”, nos termos do artº 615º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pelo que entendemos, essa obscuridade teria consistido em a decisão em causa não se ter pronunciado sobre parâmetros de constitucionalidade invocados e sustentados pelo recorrente, tais como os princípios do acusatório e do contraditório, o direito ao processo equitativo, a problemática em torno da distinção ente despachos de mero expediente e decisórios e o dever de fundamentação. 3. O MP entende que o arguido não tem razão. 4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 7. A causa de nulidade invocada no requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. » (ob. loc. cit., pág. 764). 8. A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, o arguido concretiza esse alegado vício. 9. O que o arguido defende é, afinal, uma alegada omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara. Essa invocação integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do artº 615º. 10. Mas essa nulidade também não se verifica: o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que o arguido refere no seu requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era a decisão sumária n.º 116/2024 que decidira a inadmissibilidade do recurso. 11. Ou seja, o recurso não foi admitido e essa não admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pelo arguido não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal. 12. Em resumo, regista-se, apenas, por parte do arguido, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência. 13. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Conforme relatado, o reclamante veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade sobre o Acórdão n.º 232/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência sobre a decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade. Fá-lo, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, «(…) em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. » 6. Antes de apreciar o peticionado pelo reclamante, cumpre confirmar que, de acordo com o disposto no artigo 69.º da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil , em especial as respeitantes ao recurso de apelação. » Como tal, as normas previstas no Código de Processo Civil regulam os incidentes pós-decisórios desencadeados nesta sede, nomeadamente a indicada pelo reclamante como fundamento legal da sua pretensão, correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ». Sucede que, não obstante revelar, no requerimento sob análise, compreensão sobre as condições de aplicação da norma em apreço, o reclamante não apresenta qualquer causa de ambiguidade ou de obscuridade , conforme se passará a detalhar 7. Compulsados os argumentos que seguiram a anunciação do vício de obscuridade , verifica-se que o reclamante começa por transcrever toda a fundamentação do Acórdão n.º 232/2025 e, em seguida, volta a enunciar a questão de constitucionalidade, sem assinalar qualquer obscuridade à fundamentação transcrita. Ao invés, vem defender que o Tribunal devia ter apreciado a dita questão de constitucionalidade, concluindo nos seguintes termos: «(…) existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. » Torna-se, assim, claro que o reclamante não aponta – nem parece pretender aportar – quaisquer concretas causas de obscuridade da decisão antecedente, as quais, sempre se esclareça, não se verificam. Ao invés, pretende arguir uma causa de omissão de pronúncia, o que constitui, evidentemente, um vício decisório distinto do invocado, enquadrável na alínea d) , do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…). Ora, como facilmente se compreende, tendo-se decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, ficou prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Por conseguinte, o Tribunal não conheceu a questão de constitucionalidade submetida à sua apreciação porque a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso obstou a tal conhecimento. Nestes termos, cumpre concluir pela improcedência da causa de nulidade apresentada no requerimento sob apreciação e, em consequência, indeferir o requerido. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro