738/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 917/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 738/2025
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250738.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 738/2025 Processo nº 917/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Os Partidos políticos CDS – Partido Popular (CDS-PP) e Nós, Cidadãos! (NC) , representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, Secretário-Geral do CDS-PP, e Joaquim Rocha Afonso, Presidente do NC, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de três * coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla CDS-PP/NC, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «AMOR A VILA VERDE», «Oliveira, o motivo» e «Movimento pelo futuro»*. As coligações têm por objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vila Verde (distrito de Braga) e de Oliveira do Hospital (distrito de Coimbra) e à Assembleia de Freguesia de Sandomil, Conselho de Seia (distrito da Guarda)*, nas Eleições Autárquicas a realizar a 12 de outubro de 2025. 2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados: (a) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 03 de julho de 2025, na qual este órgão partidário «deliberou aprovar as coligações eleitorais identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante», tendo sido «aprovadas, por unanimidade dos Conselheiros presentes, as coligações eleitorais para as eleições Autárquicas a realizar em 2025» – de onde constam as coligações ora requeridas; (b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de julho de 2025, na qual este órgão «deliberou aprovar as coligações identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante» – acrescentando diversas coligações que não faziam parte do anexo aprovado na reunião anterior, sem relevo nos presentes autos; (c) reunião da Comissão Política Nacional do NC, de 09 de julho de 2025, na qual foram aprovados por unanimidade os acordos de coligação previamente elaborados, entre os quais os ora requeridos. Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional ( Diário de Notícias e Jornal de Notícias , em ambos os casos nas edições de 29 de julho de 2025), incluindo a publicitação das denominações, símbolo e sigla das coligações. 3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos para fins eleitorais ». A constituição das coligações deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominações, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». Nos termos dos artigos 9.º, alínea b ), e 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. Cumpre, pois, decidir . 4. Começamos por assinalar que se vão realizar, em 12 de outubro de 2025, eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais ( Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho ), pelo que se verifica que as coligações em referência foram comunicadas ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Verifica-se, igualmente, que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação das coligações têm poderes para o apresentar: António Pedro de Carvalho Morais Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como secretário-geral do CDS-PP, órgão a quem compete representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer atos ou contratos (cfr. artigo 35.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos do CDS-PP); e Joaquim Rocha Afonso está igualmente anotado no Tribunal Constitucional como Presidente da Comissão Política Nacional do NC, competindo-lhe representar o “Nós, Cidadãos!” perante os órgãos do Estado e os demais Partidos (nos termos do artigo 29.º, n.º 2, al. a) dos Estatutos do Partido). Verifica-se, ainda, que a constituição das coligações cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos Partidos requerentes, o Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP) e a Comissão Política Nacional do NC (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alíneas b) e c) dos Estatutos do NC). Constata-se, por fim, que as denominações das coligações, bem como a sigla e o símbolo que ambas partilham, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL. 5. Face ao exposto, declara-se e decide-se: Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Verde, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AMOR A VILA VERDE», a sigla «CDS-PP/NC» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Oliveira do Hospital, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Oliveira, o motivo», a sigla «CDS-PP/NC» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da Assembleia de Freguesia de Sandomil, Concelho de Seia, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Movimento pelo futuro», a sigla «CDS-PP/NC» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; * Em consequência, determinar as correspondentes anotações. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 1 de agosto de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto , do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes . José Eduardo Figueiredo Dias Anexo ao Acórdão n.º 738/25 do Tribunal Constitucional Coligação: CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC) Concelho de Vila Verde, Distrito de Braga, com a denominação « AMOR A VILA VERDE» Concelho de Oliveira do Hospital, Distrito de Coimbra, com a denominação « Oliveira, o motivo» Sigla : CDS-PP/NC Símbolo: [1] Acórdão Retificado pelo Acórdão n.º 757/2025 * Retificado pelo Acórdão n.º 757/2025