069090 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aquilino Ribeiro
Processo: 069090
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia de contrato, Requisitos
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00021818
Nr Documento: SJ198101130690901
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9fe56e0d29d06e8802568fc003ac879
Sumário
I - O exercício do direito de denunciar o contrato de arrendamento acha-se condicionado pela verificação conjunta dos requisitos enumerados no artigo 1098 do Código Civil e pela concretização da necessidade da habitação fruida pelo arrendatário (artigo 1096, n. 1 do mesmo Código); a demonstração do requisito da alínea b) do artigo 1098 não significa, desde logo, a existência dessa necessidade. II - A necessidade da casa arrendada não tem de ser actual e iminente, bastando que seja colocável no tempo, embora não deva ser meramente eventual ou provável.