3O DIREITO
3.1 O Recorrente, que é tesoureiro ajudante principal, prestando serviço nas Tesourarias da Fazenda Pública, impugnou contenciosamente, junto do TCA, o indeferimento tácito, que imputou ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 10-7-98, “do acto processador dos suplementos a que se refere o n° 4, do art. 24° do D.L. 158/96”, peticionando o abono da quantia que entendia ser-lhe devida a título de compensação de produtividade, sem dedução do abono para falhas (cfr. o doc. de fls. 12-16).
Para o efeito sustentou, no essencial, que o indeferimento da sua pretensão radicou na aplicação de preceito inconstitucional, a saber: o n° 3, do artigo 3° do DL 335/97, de 2-12, norma que ofende o disposto nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea a) da CRP.
Esta tese foi sufragada no Acórdão agora objecto de recurso jurisdicional, que, como já se viu, anulou contenciosamente o despacho impugnado.
Na verdade, no aludido aresto entendeu-se que “a norma do n° 3, do art. 3° do DL n° 335/97 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrados nos arts. 13° e 59º, n° 1, al. a) da CRP, deve ser recusada a sua aplicação em concreto...o que torna ilegal o acto recorrido.”- cfr. fls. 70.
3.2 Outra é, porém, a posição defendida pelo Recorrente, que considera não se verificar a aludida inconstitucionalidade.
Ora, assiste, efectivamente, razão ao Recorrente.
Na verdade, o mencionado n° 3, do artigo 3° do DL 335/97, que, aliás, como se verá seguidamente, não padece da referida inconstitucionalidade, foi incorrectamente interpretado e aplicado pelo Tribunal “a quo”.
É que, o Legislador ao estatuir que: “O abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para o efeito do valor a que se refere o n° 1 do presente artigo” quis significar que o valor do abono para falhas integra o do suplemento de produtividade a que se reporta n° 1 do citado artigo, estando contido nele.
Por força, do aludido n° 3, do artigo 3° o abono para falhas não pode ser acumulado ao suplemento de produtividade, só assim se compreende o uso pelo Legislador do termo “considerado”.
A interpretação do dito n° 3, nos moldes acabados de explicitar, não atenta contra o disposto nos artigos 13° e 59° da CRP.
Com efeito, a diferença de situação funcional entre os tesoureiros e os demais funcionários da “Administração fiscal” justifica a diversidade de regime no que concernente ao concreto montante do suplemento de produtividade.
É sabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
Este princípio, na sua dimensão material ou substancial vincula, desde logo, o legislador ordinário.
Importa, porém, reter que tal princípio não pode ser entendido de forma absoluta, vendo nele um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular.
O princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionaridade legislativa não impede, por isso, o legislador de proceder a distinções.
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador.
Vê-se, assim, que o princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontrem, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes.
Não violará tal princípio uma diferenciação de tratamento, por via legal, que se baseie numa distinção objectiva das situações.
Por sua vez, o preceituado no artigo 59º da CRP também não resulta inobservado com a interpretação agora perfilhada, a propósito do n° 3, do artigo 3° do DL 335/97, não existindo, neste particular contexto uma qualquer violação do princípio de salário igual para trabalho igual, acolhido na alínea a), do n° 1, do citado artigo 59º.
No caso em análise como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata no artigo 13° da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do n° 1, do artigo 59° da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de norma como a contida no n° 3, do artigo 3° do DL 335/97.
E, isto, atendendo à diferença de situação funcional entre os tesoureiros das Tesourarias da Fazenda Pública e os demais funcionários da “Administração Fiscal”, traduzida na circunstância de os Tesoureiros, essencialmente, se limitarem a receber quantias liquidadas, sem qualquer intervenção anterior, nas fases de maior complexidade do procedimento, o que se consubstancia em motivo objectivo e razoável para o estabelecimento de um tratamento não coincidente com os demais funcionários, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Esta tem sido a posição reiteradamente afirmada por este STA.
Vide, entre outros, os Acs. de 22-2-01- Rec. 47 048, de 1-3-01 - Rec. 49 966, de 29-3-01 - Rec. 47 049, de 24-4-01- Rec. 47 046, de 26-4-01 - Rec. 47 141 e de 5-6-01 - Rec. 47 148.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 37/2001, publicado no DR, II Série, de 9-3-01, ainda que analisando o n° 3, do artigo 3° do DL 335/97, no sentido de, na prática, reduzir ou abolir o abono para falhas, considerou que a mesma não viola o princípio da igualdade.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da “discricionariedade legislativa”, daí que o Acórdão recorrido tenha incorrido no invocado erro de julgamento, ao ter por inconstituciona1 o n° 3, do artigo 3° do DL 335/97, de 2-12 e, com base nesta constatação, ter concluído pela procedência do vício arguido pelo Recorrente, com a consequente anulação do acto objecto de impugnação contenciosa.
3.3 Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.