I- Nos termos do n. 2 do art. 2 do Codigo Penal o facto punivel segundo a lei vigente no momento da sua pratica deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do numero de infracções.
II- Em processo sancionatorio administrativo, a semelhança do que se verifica no processo disciplinar, aplicam-se subsidiariamente os principios e normas de direito penal.
III- Assim, se uma companhia de seguros instituiu um concurso entre mediadores com atribuição de premios em especie com violação do disposto no n. 2 da
Norma 25/79, de 6 de Setembro, tendo sido condenada em multa no respectivo processo sancionatorio administrativo, mas, se posteriormente, e antes de firmado na ordem juridica, o despacho que a aplicou uma outra norma - n. 5 da Norma n. 15/83, de 10 de Fevereiro - vier permitir aqueles premios, aquele facto deixa de ser punivel por aplicação subsidiaria de principio referido em I, impondo-se, por isso, a anulação do despacho sancionatorio.