IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando logicamente pela nulidade que lhe é assacada.
O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula, “ex vi” artigo 668º, nº 1, alínea d), segundo segmento, do CPCivil, na medida em que tomou conhecimento de um vício – violação dos princípios constitucionais plasmados na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7 – que não fora invocado pela recorrente contencioso na sua petição inicial, nem foi arguido pelo Ministério Público.
É consabido que só ocorre a nulidade da sentença por excesso ou indevida pronúncia, quando o juiz toma conhecimento de questão de que não podia conhecer, a qual está relacionada com o estabelecido na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do CPCivil, que determina que o Tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Mas, no caso dos autos, a invocada nulidade não se verifica pois a recorrente contenciosa e ora recorrida defendeu logo na petição inicial – cfr. artigo 38º da p. i. e alínea g) das conclusões – que o acto impugnado ofendia os princípios constitucionais plasmados no artigo 5º, alínea c) do DL nº 204/98, invocação essa de que o ora recorrente contestou nas contra-alegações do recurso contencioso [mais concretamente a págs. 133/134], quando refutou a tese da candidata, não se compreendendo como pode vir agora alegar que a decisão judicial incorreu em excesso de pronúncia.
Deste modo, é manifesta a improcedência da invocada nulidade da sentença.
Dito isto, vejamos o mérito do recurso.
Como se viu, a sentença recorrida deu provimento ao recurso contencioso, por considerar que o processo concursal desrespeitou os princípios gerais que devem nortear o recrutamento e a selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, ou seja, “in casu”, a não divulgação atempada da ponderação adoptada para os métodos de selecção que utilizou.
As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP.
Na verdade, o respeito por aquelas regras e princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, seja idóneo a permitir a manipulação dos resultados de um concurso, sendo suficiente para o efeito que possa ocorrer uma lesão meramente potencial. Por isso, mostra-se necessário que tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tenha de estar definido e publicitado [divulgação atempada], em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à apreciação dos respectivos currículos.
A este propósito, e na sequência de abundante e uniforme jurisprudência do STA – cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA, de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.164 – foi, de forma inequívoca, adoptada a tese de que “os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, e também no artigo 5º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular”.
Esta preocupação, que já vinha do tempo do DL nº 498/88, de 30/12, impõe que não só os métodos de selecção, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, constem do próprio aviso de abertura do concurso.
Ora, no caso dos autos, é patente que tais princípios foram postergadas de forma intolerável, e isto porque o aviso de abertura do concurso, publicitado na III Série do DR, de 16-6-99, veio a sofrer, não uma, mas duas rectificações. A primeira, em 27 de Outubro de 1999, quando se alargou o número de vagas e alterou a ponderação para os métodos de selecção e, a segunda, a 9 de Novembro desse ano, quando o júri concursal exarou em acta uma rectificação ao aviso de reabertura do concurso, com uma nova ponderação para os métodos de selecção, quando já estava na posse dos currículos dos candidatos, conforme que resulta do cotejo dos artigos 1º a 4º da matéria de facto assente.
Em conclusão, dir-se-á, tal como se decidiu na sentença recorrida, que o Júri concursal desrespeitou o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, que impõe não só a divulgação dos métodos de selecção dos factores, mas também dos critérios de apreciação e do sistema de classificação final, ou seja, de todo o complexo normativo, incluindo naturalmente, a sua quantificação, mostrando-se por isso violada a alínea b) do artigo 5º do DL nº 204/98.
Sustenta também o recorrente que a prova da entrevista está suficientemente fundamentada [conclusões 12ª e 13ª].
Mas sem razão. Das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, sem qualquer fundamento. Na verdade, o júri concursal não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, tornando por isso impossível determinar o “iter”cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro.
E, a acrescer o que vem dito, veja-se a ficha individual da entrevista da recorrida [ponto 5 do probatório], onde lhe foi atribuída a classificação de 13 valores, classificação esta que não tem correspondência com a escala valorativa pré-fixada [ponto 4 do probatório].
Finalmente, no que respeita à menção feita na sentença recorrida ao artigo 55º, nº 2 da Portaria nº 47/98, de 30/1, terá de dizer-se, com toda a propriedade, que o erro na indicação da norma dessa portaria que teria sido supostamente violada é manifesto, pois o lapso foi cometido em circunstâncias tais que é patente, através de outros elementos do processo, nomeadamente com o facto daquela ter vindo regulamentar os concursos de habilitação ao grau de Consultor e de provimento nas categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral e o concurso dos autos respeitar ao provimento de vagas para a categoria de assistente administrativo especialista, a sua não aplicação ao caso dos autos.
Porém, a errada invocação duma norma, quando é patente a sua inaplicabilidade à situação dos autos, não inquina o raciocínio desenvolvido pelo juiz nem as conclusões a que este chegou, se as demais normas invocadas se aplicam à situação de facto retratada na sentença e se a consequência jurídica, por via da aplicação dessas normas – anulação do acto –, é aquela a que o juiz chegou.
Donde, e em conclusão, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, improcedendo deste modo o recurso interposto pelo recorrente.