3O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -A coexistência na Ordem jurídica Portuguesa do direito estatual e especial concordatário.
- -O problema da competência dos Tribunais estaduais para conhecer das questões envolvidas na presente providência cautelar.
3.1. A coexistência na Ordem jurídica Portuguesa do direito estatual e especial concordatário.
O Tribunal da Relação confirmou a sentença de 1ª instância que havia declarado totalmente procedente por provada a excepção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais judiciais em razão da matéria para apreciação do litígio em causa consubstanciado numa providência cautelar não especificada movida pelos requerentes AA e BB contra o Dr. CC e a Santa Casa da Misericórdia de ….
Inconformados com o decidido interpuseram o recurso de revista agora em análise e sustentam ter havido violação do estatuído no DL 172-A/2014 de 14 de Novembro, o qual alterou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social procedendo à republicação do DL 119/83 de 25 de Fevereiro; o artigo 9º do Código Civil e o artigo 40º nº 1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
Nos termos do preceituado no DL 172-A/2014 de 14 de Novembro o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social é aplicável a todas as Santas Casas da Misericórdia com excepção de ….
De acordo com o artigo 1º do DL 119/83 de 25 de Fevereiro, na redacção em vigor na sequência do DL 172-A/2014 de 14 de Novembro, o Estatuto das Instituições particulares de solidariedade social, porquanto estas não prosseguem uma finalidade lucrativa, é constituída exclusivamente por iniciativa de particulares com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade contribuindo para a efectivação dos direitos sociais do cidadão, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Os factos apurados conduzem-nos à necessidade de abordar a problemática da competência do Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido.
No procedimento cautelar que ora se aprecia, vêm os requerentes na qualidade de Irmãos, formular as seguintes pretensões contra os requeridos Presidente da mesa da Assembleia da Santa Casa da Misericórdia de …, Dr. CC e Santa Casa da Misericórdia de ….
A saber:
- 1.Seja declarada a nulidade da Deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 11 de Dezembro de 2015
- 2.Seja declarada a falsidade da acta referente à deliberação referida em 1.
- 3.Seja declarada a nulidade do acto eleitoral realizado no dia 12 de Dezembro de 2015.
- 4.Seja declarado que a Lista B não podia ser objecto de votação porque não entregue nos termos e condições previstas no Aviso.
- 5.Seja declarada a suspensão da tomada de posse dos novos órgãos sociais.
- 6.Seja ordenada a repetição do acto eleitoral.
Está em causa no presente recurso a competência dos Tribunais Judiciais para conhecimento da problemática em causa. Desta problemática tratam também o artigo 211º nº 1 da CRP e artigo 130º nº 1 alínea a) da Lei nº 62/2003 de 26 de Agosto.
O normativo por último citado estatui que “Compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada”. A competência dos Tribunais apura-se pois casuisticamente considerando a acção no seu objecto, pedido e causa de pedir, que lhe está subjacente. Mas os Tribunais estaduais não se apresentam como única via para solucionar todos os diferendos. O Direito Português conhece, a par dos Tribunais Estaduais outras instituições que em razão da matéria que tratam se mostram especialmente vocacionadas para dirimir os conflitos que se prendem com a sua área de actividade, maxime no domínio das relações internas entre as pessoas que lhes estão ligadas por qualquer vínculo. É o que se passa in casu com as Instituições Particulares de Solidariedade Social. O respectivo Estatuto consta do DL 119/83 de 25 de Fevereiro com a última alteração introduzida pelo DL 172-A/2014 de 14 de Novembro. O artigo 68º desse Diploma dispõe que “1 — As irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
2 — Os estatutos das Misericórdias denominam-se compromissos”.
Mau grado a separação entre a Igreja e o Estado consagrada no artigo 41º nº 4 da Constituição da República, não estabelece o Diploma Fundamental qualquer proibição de acordos com as confissões religiosas, de que é exemplo a Concordata com a Santa Sé salvaguardando sempre, nos termos do artigo 28º, a possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado[1].
Concretamente e prendendo-se com o caso em análise, rege o artigo 1º nº 1 do Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de … onde pode ler-se “A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de … é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional informados pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs”.
Por seu turno o nº 2 do mesmo normativo estatui que “em conformidade com a natureza que provém da sua erecção canónica, a Santa Casa da Misericórdia encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de Maio de 2011 ou de documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto Geral interpretativo da conferência episcopal portuguesa da mesma data”.
Estatui o artigo 10º da Concordata do Estado Português com a Santa Sé que “1 — A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2 — O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1.º, 8.º e 9.º nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3 — A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1.º, 8.º e 9.º, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Por seu turno os artigos 11.º e 12.º do mesmo Diploma estabelecem o seguinte:
Artigo 11.º: 1 — As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2 — As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa-fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas”.
Artigo 12.º As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza. Por último pode ler-se no artigo 69º o DL 119/83, Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, “às Irmandades da Misericórdia aplica-se o regime jurídico previsto no presente estatuto”, logo ressalta como bem se diz na sentença da 1ª instância “a primazia do compromisso estabelecido ao prescrever sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a conferência episcopal ou documento bilateral que o substitua.
De acordo com os artigos 3.º e 4.º da Concordata de 1940, a Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas de Direito Canónico e constituir dessa forma associações ou organizações que se administram livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica.
A separação de poderes entre o Estado e a Igreja, perante a Concordata de 2004, projecta-se na natureza dos órgãos vocacionados para resolver os diferendos relacionados com as instituições eclesiásticas. Se está em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja; se está em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis. Com efeito, o Estado Português reconhece a personalidade jurídica das pessoas jurídicas canónicas que, pelo regime do seu conhecimento, devem ser consideradas pessoas jurídicas de estatuto estranho à ordem nacional, já que, diferentemente do que resulta do art. 33.º do Código Civil, a sua personalidade jurídica face à ordem jurídica portuguesa resulta, não dos preceitos gerais da nossa lei, mas da regular constituição à face de um outro ordenamento (o canónico) e da respectiva notificação ou registo ao Estado Português[2].
Há que fazer - preliminarmente e com vista a apurar da competência para conhecer da questão que nos é colocada - a destrinça entre questões internas e questões externas da Instituição; as primeiras prendem-se com a organização e funcionamento da instituição em si, envolvendo o litígio questões atinentes ao seu funcionamento e pessoas que a integram; aqui é competente a lei canónica sendo dirimidas por essa lei e julgadas pelos tribunais ou órgãos eclesiásticos. Quando o litígio se estende extra muros, envolvendo ou contendendo com direitos e interesses da comunidade em geral, então estamos em presença de questões externas e tem aqui aplicação a lei estadual.
A análise dos termos da lide não nos deixa dúvidas, tal como não deixou às instâncias, que a apreciação da regularidade das deliberações dos órgãos da Sta. Casa da Misericórdia e do processo eleitoral que nele teve lugar, é um acto interno; estão em causa interesses exclusivos da instituição devidamente regulados no direito canónico[3]. Estatui a tal respeito o artigo 69º nº 1 do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social “1 — Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
2 — Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia Regulam-se pelas disposições aplicáveis às Associações de Solidariedade Social.
3 — Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social”.
Particularmente este último segmento salvaguarda de per si a competência do ordenamento canónico. E não se argumente, como o fazem os Autores, que no direito canónico não existe a providência cautelar não especificada o que implicaria o recurso à ordem jurídica portuguesa de onde constam esse e outros expedientes similares. É que situando-se a questão em análise no âmbito das relações internas terá a mesma que conter-se dentro do ordenamento jurídico pertinente, aqui o canónico, sendo o Estado Português alheio à completude ou incompletude deste último que as partes aceitaram livremente ao aderirem à instituição.
Nesta conformidade a revista irá denegada.
Poderá assim concluir-se em termos de sumário e conclusões:
- 1)O Estatuto das Instituições particulares de solidariedade social, porquanto estas não prosseguem uma finalidade lucrativa, é constituído exclusivamente por iniciativa de particulares com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade contribuindo para a efectivação dos direitos sociais do cidadão, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
- 2)Mau grado a separação entre a Igreja e o Estado consagrada no artigo 41º nº 4 da Constituição da República, não estabelece o Diploma Fundamental qualquer proibição de acordos com as confissões religiosas, de que é exemplo a Concordata com a Santa Sé, salvaguardando sempre, nos termos do artigo 28º, a possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado.
- 3)A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1.º, 8.º e 9.º, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado por via de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
- 4)Em matéria de competência para apreciar os diferendos surgidos no seio das Misericórdias impõe-se fazer a destrinça entre questões internas e questões externas da Instituição. As primeiras prendem-se com a organização e actividade da instituição em si, envolvendo o litígio questões atinentes ao seu funcionamento e pessoas que a integram; aqui é competente a lei canónica, sendo dirimidas por esta lei e julgadas pelos tribunais ou órgãos eclesiásticos. Quando o litígio se estende extra muros, envolvendo ou contendendo com direitos e interesses da comunidade em geral ou dos seus membros então estamos em presença de questões externas tendo aqui aplicação a lei estadual.
- 5)Situando-se a questão sub iudice no âmbito das relações internas terá a mesma que conter-se dentro do ordenamento jurídico pertinente, aqui o canónico, sendo o Estado Português alheio à completude ou incompletude deste último que as partes aceitaram livremente ao aderirem à instituição.