0652/20.5BELSB-B - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0652/20.5BELSB-B
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Providência cautelar, Execução, Tempestividade, Caução
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27727
Nr Documento: SA1202105130652/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ffab7ef78f5146cc802586db004abbd7
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão que decidiu que a decisão cautelar devia ser cumprida de imediato, após a sua notificação ao Executado, estando este em incumprimento à data de apresentação do requerimento de execução e, nessa mesma data tal requerimento não era intempestivo, bem como que o artigo 170º e seguintes do CPTA, aqui aplicáveis, não preveem a possibilidade do Executado fazer depender o pagamento em que foi condenado da prestação de uma caução pelos Exequentes, pois o discurso de TCA mostra-se convincente.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.03.2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e que julgou procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de € 772.518,28, relativa à obrigação de entrega do MNE do valor das quotas de aposentação dos Exequentes, ali se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que caberia pagar pelos respectivos trabalhadores. A presente revista segundo o Recorrente reveste especial relevância jurídica e social e visa uma melhor aplicação do direito. Não foram formuladas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o MNE, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido, pretende ver discutidas as seguintes questões: i) se em sede de execução para o pagamento de quantia certa na sequência de decisão cautelar, o Executado só fica obrigado à dita decisão após notificação do despacho que aceitou o recurso com efeito meramente devolutivo, por só a partir daí se formar caso julgado formal relativamente àquela decisão; ii) se em sede da mesma execução, estando pendente recurso da decisão cautelar com efeito meramente devolutivo, só há lugar ao pagamento se for prestada caução por quem requereu a execução. A sentença do TAC de Lisboa julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução, por aplicação do art. 122º do CPTA, que afasta a aplicação do art. 160º, nº 2, do mesmo diploma [sendo o fundamento da excepção invocada pelo aqui Recorrente o entendimento que expressa nesta revista quanto à primeira questão]. E procedente a pretensão executiva de satisfação do crédito por conta da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por acórdão de 04.03.2021 o TCA Sul entendeu quanto à primeira questão que “ A decisão sobre a adopção de providências cautelares – ainda que provisória – é uma verdadeira decisão judicial, que define imperativamente os termos em que se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal. Por seu turno, por via da aplicação dos art.ºs 122.º, n.º 1 e 127º do CPTA, é também indubitável que a decisão sobre a adopção de providências cautelares deve ser cumprida, de imediato, após a notificação às partes, sob pena de poder ser objecto de execução forçada. Ou seja, a regra relativa ao efeito devolutivo do recurso da providência cautelar é imposta pelo art.º 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA ”. Assim, face aos factos provados [atinentes às datas em que foi proferida a sentença cautelar exequenda, de notificação da mesma ao MNE e da apresentação do requerimento executivo], visto que a decisão cautelar devia ser cumprida de imediato, após a sua notificação ao Executado, este estava em incumprimento à data de apresentação do requerimento de execução e, nessa mesma data tal requerimento não era intempestivo, pelo que julgou improcedente a excepção (correspondente à primeira questão invocada). Quanto à segunda questão (suscitada na apelação) defende o Recorrente que foi violado o art. 704º , nº 3 do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, porque os Exequentes não prestaram a caução devida, no valor de €416.624,90, respeitante à parte das quotas de aposentação que lhes devia ser descontada. O acórdão recorrido entendeu que aquele preceito não tem aqui aplicação, só podendo ser admissível para reagir contra os efeitos de sentença proferida no processo principal, neste caso, cautelar, enquanto estiver pendente o recurso daquela interposto, que tem ope legis efeito devolutivo (indicado art. 143º, nº 2, al. a) do CPTA). E que sendo o presente processo um processo executivo para pagamento de uma quantia certa, é-lhe aplicável a tramitação dos arts. 170º e seguintes do CPTA, na qual não cabe a possibilidade do Executado fazer depender o pagamento em que foi condenado da prestação de uma caução pelos Exequentes [embora admitindo que o executado possa requerer a prestação de uma caução pelo exequente no âmbito do incidente previsto no art. 906º a 915º do CPC , aplicável ex vi do art. 1º do CPC ]. Assim, negou-se esta pretensão de prestação de caução pelos exequentes. O acórdão recorrido (tal como antes o TAC quanto à excepção de intempestividade invocada) parece ter feito uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis e acima enunciados, através de uma fundamentação coerente, plausível e convincente que inculca, no juízo sumário que cabe a esta formação fazer, a aparência de que a revista é inviável. Ao que acresce que na revista o MNE não põe em causa de modo convincente os fundamentos jurídicos aduzidos no acórdão recorrido para justificar a decisão a que chegou, antes se atendo ao que anteriormente já invocara na apelação, não se vendo, igualmente, que as questões suscitadas tenham especial relevância ou complexidade jurídicas que mereçam a intervenção deste Supremo Tribunal. Assim, é de considerar que no caso em apreço deve prevalecer a regra da excepcionalidade da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa