II. FUNDAMENTAÇÃO
1 – A A., no dia 30/11/2022, apresentou participação neste tribunal referente a um acidente de que diz ter sido vítima no dia 28/1/2016.
2 – Até à data referida em 1), a A. nunca comunicou à sua entidade empregadora aquele sinistro como sendo um acidente de trabalho.
3 – Até à data referida em 1), nunca foi comunicado à R. seguradora o acidente aí referido, nem nunca esta prestou qualquer assistência médica à A. em virtude desse acidente.
- B)Impugnação da matéria de facto
Pretende a autora que fique provado que:
«2 – a A. comunicou à sua entidade empregadora o sinistro como sendo um acidente de trabalho, no prazo de 48 horas.»
Diga-se, liminarmente, a talhe de foice, que a autora não cumpre o ónus de impugnação especificada ao não identificar cabalmente o facto impugnado, que exige a referência à peça onde a matéria foi alegada, para que o tribunal possa comparar a resposta dada com a alegação da parte e, assim, avaliar a decisão- 640, 1, a), CPC. O que leva à rejeição do recurso, nesta parte.
Ainda que assim não se considere, a impugnação não procederia. Da leitura da petição inicial verifica-se que a autora não alegou este facto. A peça é totalmente omissa na matéria.
Já as rés, na contestação, alegaram o facto contrário: que a autora nunca lhes participou o alegado acidente de trabalho, excepciondo a caducidade do direito de acção, face ao decurso do tempo.
A autora, expressamente notificada para se pronunciar (ver relatório), não contestou este facto. O qual, por falta de impugnação, se tem por admitido por acordo - 1º, 2, a), CPT, 3º, 572º, c), 573º, 1, 576º, nº 3, CPC.
Decorre ainda do exposto que, ao contrário do pretendido pela autora, o tribunal nunca poderia dar como provado que ela participou o acidente à empregadora, quer porque tal facto não foi alegado oportunamente, quer porque o mesmo se opõe a outro já provado.
Improcede a impugnação à matéria de facto.
- C)Impugnação da matéria de direito
Coloca-se a questão de saber se ocorreu a caducidade do direito de acção da autora relativamente às prestações conferidas pela lei dos acidentes de trabalho.
Segundo o artigo 179º,1, da Lei 98/2009, de 4-09, aplicável aos autos tendo em conta a data do alegado sinistro (doravante LAT):
“1-O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Ainda de acordo com o artigo 329º do CC:
“O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Para que não ocorra a caducidade terá, em determinado prazo, de ser praticado o acto a que se atribui o efeito impeditivo. No caso será o início da instância que se dá com o recebimento em tribunal da participação do acidente de trabalho – 331º CC, 259º, 1 CPC, 26º, 4, 99º, 1, CPT.
A caducidade é uma forma de extinção de direitos potestativos que resulta da falta do seu exercício num determinado prazo. É um instituto que se funda em razões objectivas de segurança e certeza jurídica, prosseguindo o interesse público de definição dos litígios a que respeita – Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 961.
O seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica, o que justifica que certos direitos devam ser exercidos durante certo prazo, findo o qual a situação das partes fica inalteravelmente definida – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2ª reimpressão, p. 464.
Por regra os prazos de caducidade referem-se a prazos de propositura de acção. Assim, nos termos supraditos, obsta-se à caducidade propondo a acção dentro do prazo estabelecido - Manuel de Andrade, ob. cit., p. 465.
No caso dos acidentes de trabalho, a LAT estipula que o prazo se inicia a partir da data da alta clínica comunicada ao sinistrado[2], excepto se do acidente de trabalho resultar em morte, caso em que se conta a partir desta última.
Estes serão os eventos “normais” que desencadeiam o início da contagem do prazo.
Na realidade:” Somente a partir de então fica o sinistrado habilitado a exercer os seus direitos se não concordar, quer com a situação de cura clínica, quer com o grau de incapacidade que lhe tenha sido atribuído” - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2º ed, p. 152, em anotação ao artigo 32º da 100/97, de 13-09.
Só quando o sinistrado tem conhecimento da posição da seguradora está, portanto, apto a reagir.
Mas a lei, geral e abstracta, não consegue prever e contemplar todas as hipóteses concretas da vida real.
A situação dos autos escapa à referida previsão.
A autora não foi assistida pela seguradora, de resto não o poderia ser, dado que até à propositura da acção, nunca lhe foi comunicado o acidente. A data da alta clínica não é, portanto, um evento que no caso seja operacional.
A realidade é que a trabalhadora nunca comunicou o acidente ao empregador (da documentação junta aos autos resulta que foi assistida pela seguradora de ramo automóvel, na altura accionada).
O alegado sinistro somente é participado pela sinistrada ao tribunal mais de 6 anos após a sua suposta ocorrência.
A lei de acidente de trabalho estabelece uma sequência de participações obrigatórias de sinistro. A primeira do sinistrado e/ou beneficiário ao empregador, a efectuar em 48h (caso este dele não tenha conhecimento). A segunda, do empregador à seguradora[3], a efectuar em 24h a partir do conhecimento. Finalmente, a da seguradora ao tribunal, a qual só é obrigatória se do acidente resultar morte, incapacidade permanente ou incapacidade temporária superior a 12 meses, sendo os prazos, respectivamente, de imediato, de 8 dias a contar da cura clinica e de 8 dias da verificação da IT prolongada– 86º, 87º, 90º LAT.
Como se vê tratam-se de prazos curtos. Motivados na natureza urgente e no interesse público e social de que os acidentes de trabalho estão imbuídos, regime que almeja uma rápida reparação. Mas certamente também motivados na constatação natural de que o decurso do tempo dificulta o apuramento das lesões e a fixação dos nexos de causalidade, dos graus e da natureza de eventuais incapacidades, para não falar das dificuldades de reconstituição da verdade histórica do próprio acidente e do esbatimento da força de alguns meios probatórios.
Evidencia-se que a base de funcionamento deste sistema começa com a necessidade de o sinistrado informar o empregador do acidente (caso este não o presencie ou dele não tenha conhecimento, como seria o caso dado que terá ocorrido um acidente de viação).
Ora, não tendo a autora cumprido a sua obrigação de participar o sinistro à empregadora, o prazo de caducidade deverá contar-se a partir da data do alegado acidente. Não havendo motivo para que assim não seja, considerando este o evento a partir do qual estaria apta a exercer o seu direito e tendo, também, em conta que foi a autora quem inviabilizar que a lei não se cumprisse, isto é, impedindo que o empregador comunicasse o sinistro à seguradora e que esta assistisse a autora e lhe comunicasse a alta, se fosse esse o caso.
Não interessa entrar na discussão de saber se a sinistrada teria de participar ao tribunal o sinistro, problemática tratada em certos arestos, a qual pressupõe a prévia comunicação do evento pelo sinistrado à empregadora e uma subsequente omissão desta ou da seguradora. Do que se trata nestes casos é de saber se, tendo já o sinistrado cumprido a sua obrigação, ainda assim, à cautela, face ao incumprimento da empregadora ou da seguradora, deve aquele participar o acidente ao tribunal, embora a isso não esteja obrigado.
No caso distinto dos nossos autos, a sinistrada incumpriu a sua própria obrigação de participação, impedindo o funcionamento do sistema. Assim, o início de contagem do prazo de caducidade terá de contar-se a partir da alegada ocorrência de sinistro nos termos já ditos, por, em princípio, a partir de então estar em condições de reclamar os seus direitos. Considerar-se a acção como tempestiva, passados que estão mais de seis anos, seria menosprezar o principio subjacente à caducidade, qual seja a necessidade de segurança jurídica, sem que se vislumbre motivo válido para a inércia da autora.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663. do C.P.C, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
3-12-2024
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Antero Dinis Ramos Veiga