14. Questões a decidir
A questão a dirimir é a seguinte:
- Apurar se o advogado constituído em procedimento de inspecção deve ser notificado do acto de liquidação.
Por não ter sido impugnada a matéria de facto, remete-se, ao abrigo do artigo 666.º, nº 3, do CPC, para os termos da sentença recorrida.
2.2. De Direito
A questão de direito a decidir consiste em saber se a constituição de mandatário no procedimento de inspecção tributária se confina a esse procedimento ou se os efeitos da respectiva procuração se estendem ao procedimento de liquidação.
A sentença considerou que sim, anulando a liquidação com fundamento em não ter sido notificada ao ilustre mandatário da recorrida, que havia sido constituído como tal no procedimento de inspeção.
Outro é o entendimento da recorrente, que pugna pela revogação da sentença, argumentando que o procedimento de inspecção é distinto do procedimento de liquidação, pelo que não é comunicável a este a procuração a advogado para intervenção no primeiro. Acrescenta que não se pode confundir essa situação com a figura da representação e convoca jurisprudência do STA e doutrina da OA.
Vejamos.
É indiscutível que as acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária constituem um procedimento formalmente distinto da liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária, porque assim o impõe o artigo 54.º, n.º 1, als. a) e b), da LGT.
É também verdade que a figura do mandato tributário se distingue da figura da representação fiscal, prevista no artigo 19.°, n.º 6, da LGT.
Mas também é verdade que a linha que separa um procedimento do outro é muito ténue, visto que na prática o procedimento de liquidação é consequência da inspeção, não existindo uma separação nítida – nem sequer do ponto de vista da sequência de actos – entre um e outro.
Por isso é também inegável que existe, como a própria recorrente reconhece, uma “correlação e interdependência entre o procedimento de inspeção tributaria e o procedimento de liquidacao”.
Daí que a questão da “validade” no segundo da procuração passada no primeiro deve ser vista num outro ângulo que não aquele que a recorrente aparentemente perfilha ao referir-se ao acórdão do STA de 2017-09-13 (rec. n.º 01356/16) e ao Parecer n.° 28/PP/2010-P da Ordem dos Advogados, de 2010-07-22, porque em ambos os casos estamos a falar de situações aparentadas com a figura da representação tributária, enquanto na situação sub judice de se trata de uma questão de definição dos limites endoprocessuais/extraprocessuais, ou endoprocedimentais/extraprocedimentais, da procuração.
Ora, para a solução desta questão há uma e só uma resposta: a resposta legal. É nela que tem de basear-se a tarefa interpretativa do aplicador do direito, e não em quaisquer razões de conveniência, oportunidade ou dinâmica processual ou procedimental.
E a resposta legal só pode ser dada pelo Código de Processo Civil, pois só esta codificação contém a chave do problema, já que o CPPT e o CPTA – que precede o CPC na integração de lacunas daquele, como resulta do artigo 2.º do CPPT – nada referem a respeito desta questão. Donde, no que diz respeito ao mandato, se aplicar subsidiariamente o Código do Processo Civil, nos termos do artigo 2.º, al. e), do CPC.
E o CPC contém, em concreto, no seu artigo 44.º, n.º 1, duas soluções abstractamente possíveis para a questão da validade extraprocessual ou heteroprocessual da procuração.
A primeira solução, numa interpretação estritamente literal da norma, aponta no sentido da procuração valer, não só no processo em que foi e para o qual foi apresentada – função endoprocessual – mas também nos respectivos incidentes de instância, como justamente assinala a recorrente.
Os incidentes da instância são “relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem”[1].
É intuitivo que não faria sentido que a lei exigisse, para cada uma dessas “intercorrências” a apresentação de uma nova procuração, valendo, portanto, a que foi apresentada no processo. Tanto mais que, a procuração não se confunde com o mandato forense, sendo aquela a uma das modalidades em que este pode ser exteriorizado, visto que também pode ser conferido por instrumento notarial e por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (cfr. artigo 43.º do CPC).
Por isso pode existir mandato forense sem procuração, como lucidamente se observou no acórdão de 24-09-2012 do Tribunal da Relação do Porto[2]. A procuração destina-se, apenas, a fazer prova da existência e regularidade desse mandato.
Mas esta norma, que refere que a procuração é válida para o processo em que é apresentada e respectivos incidentes, não pode merecer uma interpretação literal e restritiva.
Os incidentes a que o preceito se refere não se reduzem aos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e ss. do CPC, mas a todos os incidentes que, tendo a estrutura de uma causa (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do CPC) devam correr por apenso aos autos principais. Por exemplo, a procuração conferida numa execução vale para a oposição e vice-versa[3].
Em reforço deste entendimento pode convocar-se o regime do apoio judiciário que, embora dispensando a procuração, confere ao defensor oficioso um mandato forense em nome do beneficiário. Nos termos do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
A razão de ser desta norma é a relação umbilical que liga o processo principal aos seus apensos, uma verdadeira osmose processual que se estabelece entre um e outros.
Portanto, é inquestionável que o artigo 44.º, n.º 1, do CPC, só pode ser interpretado no sentido da procuração conferir poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes, incluindo aqueles que, tendo a estrutura de uma causa, devam correr por apenso aos autos principais e vice-versa.
Isto é, constata-se que das duas interpretações possíveis do artigo 44.º, n.º 1, do CPC, deve ser acolhida a interpretação mais lata e afastada a interpretação restritiva do preceito.
Com este parâmetro interpretativo é fácil chegar à solução correcta no caso vertente.
Embora constituindo dois procedimentos autónomos, a inspecção e a liquidação tributárias são como irmãos siameses, que tendo a sua própria identidade partilham órgãos comuns. Na verdade, a liquidação consequente a uma fiscalização/inspecção baseia-se nos resultados desta, que de resto constitui o seu discurso fundamentador (cfr. artigo 63.º, n.º 1, do RCIPITA).
Aliás, a própria recorrente reconhece que “o procedimento de inspeção (artigo 54.° n.° 1 al. a) é um procedimento preparatório e / ou acessório do procedimento de liquidacao” (cfr. conclusão 15.ª). Ou, para utilizar também as suas palavras, há uma “correlação e interdependência entre o procedimento de inspeção tributaria e o procedimento de liquidação”.
Ora, o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza [cfr. artigo 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)].
Por seu lado o mandato forense destina-se ao exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto [artigo 67.º, n.º 1, al. c), do EOA].
Quando o contribuinte visado num procedimento de inspecção confere mandato a advogado pretende, obviamente, a defesa de todos os seus interesses, os quais são indissociáveis da liquidação a praticar posteriormente. Aliás, pela natureza das coisas o mandato conferido num procedimento de inspecção não tem em vista, primordialmente, os actos que nesse procedimento sejam praticados mas sim o acto final que verdadeiramente é (eventualmente) lesivo do contribuinte: a liquidação cujo procedimento constitui, verdadeiramente, um apenso do procedimento de inspecção.
Donde, dever entender-se que o mandato forense conferido em procedimento de inspecção abrange não só todos os actos praticados nesse procedimento mas também todos os actos consequentes praticados no procedimento de liquidação, dada a reconhecida relação de proximidade, “correlação e interdependência” que entre ambos existe e que justifica que a procuração conferida no primeiro releve também para o segundo.
Na verdade, como o artigo 44.º, n.º 1, do CPC, se aplica ao procedimento tributário, ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, e como já vimos que aquele preceito deve ser interpretado de molde a abranger todos os incidentes, que tendo a estrutura de uma causa e a sua íntima ligação com o processo principal, devam seguir por apenso a este, segue-se que a procuração conferida em procedimento de inspecção é válida e produz efeitos no procedimento de liquidação, dada a íntima conexão ou osmose procedimental que se estabelece entre os dois, sem qualquer estanquicidade, de tal modo que não fora a separação legal contida no artigo 54.º, n.º 1, als. a) e b), da LGT, bem se poderia dizer que se trataria de um único procedimento.
Aliás, a interpretação contrária viola o direito de defesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP, pois que sendo constituído mandatário no procedimento de inspecção, com vista à defesa do contribuinte perante actos da administração tributária lesivos da sua esfera jurídica (na vertente patrimonial, penal e ou contra-ordenacional), tal mandato forense abrange, necessariamente, o procedimento e o acto de liquidação, o acto tributário que, por natureza, pode projectar efeitos negativos sobre o mandante.
E assim é porque no mandato forense o mandatário goza de autonomia técnica quanto ao modo de exercício da sua actividade, e por conseguinte, quanto ao conteúdo e conveniência de cada um dos actos que pratica. Isto é, quando o mandante confere mandato ao advogado no procedimento de inspecção, está a perspectivar a sua defesa no sentido mais amplo, ou seja, em relação a todos os actos que, próprios desse procedimento ou nele ancorados, possam afectar a sua esfera jurídica.
Donde, ser inconstitucional, a nosso ver, a interpretação que exige uma procuração específica para cada um dos procedimentos em causa.
Em conclusão, deve ser notificado ao mandatário constituído para o processo de inspecção, o subsequente acto de liquidação que, com base nessa inspecção, venha a ser praticado.
Consequentemente, a sentença decidiu com acerto sendo, por isso, de negar provimento ao recurso