9110318 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Eduardo Martins
Processo: 9110318
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Formalidades essenciais, Formalidades ad substantiam, Invalidade do negocio, Nulidade do contrato, Suprimento da nulidade, Incomprimento do contrato, Restituição do sinal em dobro
Sumário
I - A nulidade de contrato-promessa de compra e venda, sujeito a disciplina do artigo 410 do Codigo Civil, invocada pelo promitente-vendedor, so pode ser declarada se este alegar factos que permitam demonstrar a responsabilidade do promitente-comprador pela omissão das formalidades exigidas. II - No caso de omissão de qualquer das formalidades especiais do artigo 410, n. 2 do Codigo Civil, e o promitente-comprador quem passa a ter o direito de optar pela manutenção do contrato, não obstante a falta registada, ou pela declaração de nulidade, invocando a omissão. III - Se optar pela manutenção do contrato, e o promitente-vendedor o não cumprir, tera sempre direito a exigir deste a restituição do sinal em dobro.
Texto
N