7217/23.8T8GMR.G1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ana de Azeredo Coelho
Processo: 7217/23.8T8GMR.G1.S1
Acórdão
Descritores: Decisão contra jurisprudência uniformizada, Admissibilidade, Pronúncia, Meios de prova, Princípio do contraditório, Ónus de alegação, Factos complementares, Factos concretizadores, Factos essenciais, Matéria de facto, Processo equitativo, Indemnização, Indemnização por incumprimento, Mandato forense, Procuração
Decisão: Negada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 1.ª SECÇÃO
Juízes: Maria João Vaz Tomé
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f4be862679bf6ba080258e9500331f8a
Sumário
I – A admissão da revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, exige a alegação dos respetivos pressupostos. O juízo de admissibilidade situa-se entre a simples invocação do fundamento legal, que não é suficiente, e a apreciação da procedência, que não lhe cabe. Não se basta com a primeira nem se confunde com a segunda. II – A contrariedade invocada deve respeitar ao segmento uniformizador ou a premissa lógica necessária à uniformização. III – Os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais explicitam o seu conteúdo: os primeiros, alargando o núcleo essencial em extensão; os segundos, concretizando-o em compreensão. IV – O contraditório quanto à aquisição oficiosa de factos complementares ou concretizadores não se esgota na possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a prova produzida; exige também que possam exercer todas as faculdades necessárias à participação efetiva na aquisição dos factos e na decisão quanto a eles, nos termos que caracterizam o processo equitativo e justo. V – O pleno contraditório exige que as partes possam pronunciar-se sobre a possibilidade de inclusão dos factos, sobre o valor probatório dos meios de prova e sobre a necessidade de produção de prova adicional. VI – O cumprimento do contraditório exige, em regra, que sejam indicados os factos a aditar, salvo quando, mesmo sem essa indicação, estejam asseguradas às partes as possibilidades de pronúncia e de requerimento com a amplitude referida.
Texto
Processo 7217/23.8T8GMR.G1.S1 Sumário (Da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (AAC) Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO 1. AA e BB, casados entre si, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e XL Insurance Company SE, sucursal em España, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia global de €195.733,66 e juros. Fundaram os pedidos em responsabilidade contratual do Réu, emergente de incumprimento de mandato celebrado com a Autora, causador de danos, e na responsabilidade da Ré, decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional garantindo, entre o mais, a responsabilidade do Réu por atos praticados no exercício da sua atividade profissional de advogado. 2. Em primeira instância foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os Réus, solidariamente, a pagar aos Autores a quantia de €15.309,00 e a que viesse a ser liquidada em execução de sentença, até ao limite máximo de €100.000,00, absolvendo os Réus do mais pedido. Na sentença foram julgados provados sob as alíneas cv) a dq), factos considerados nos termos dos artigos 5º, nº 2, alínea a), e 607º, nº 4, do Código do Processo Civil , com o seguinte teor: cv) O Processo nº 1884/07.7TBFAF , que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães- J2- e onde foi declarada a insolvência da sociedade Fafemaq – Máquinas Industriais, Lda., foi interposto pela sociedade Cosmaport Importadora de Máquinas de Costura, Lda., e no relatório apresentado pelo Exm. Sr. Administrador da Insolvência foi pugnado pelo encerramento do processo, por insuficiência de bens, e não foi relacionado qualquer crédito dos Autores, tendo o relatório sido aprovado em sede de assembleia de credores – cfr. certidão junta com o requerimento com refª 50458467, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cw) No âmbito do Processo mencionado em cv), a sociedade Tanros Iberica, SL apresentou reclamação de créditos, no qual consta um requerimento executivo a que corresponderam os autos de processo executivo nº 1994/07.0TBFAF , que correu seus termos pelo Tribunal Judicial de Fafe, à data instaurado contra a sociedade Fafemaq – Máquinas Industriais, Lda., DD e EE e no qual foram indicados à penhora o imóvel descrito sob o nº Identificador 1 e imóvel inscrito na matriz sob o artº Identificador 2, ambos indicados como sendo da propriedade de DD – cfr. Certidão junta com o requerimento com refª 50458467, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cx) No Processo nº 7291/16.3 T8GMR, por sentença proferida aos 31-05-2017, foram verificados, reconhecidos e graduados os créditos constantes da lista apresentada pelo Exm. Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do artº 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e junta com o requerimento com refª 50458467, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Por escrito datado de 09-07-2004, os Autores AA e BB constituíram seu bastante procurador o Réu CC, conferindo, “com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, para os representar em Juízo”– cfr. documento junto com o requerimento com refª 50889796, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Pela Ap.... de 1999/04/20 encontra-se registada a aquisição por parte de FF, casada com EE, do imóvel, sito no Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº Identificador 3 e inscrito na matriz sob o artº Identificador 4, com o valor patrimonial tributável, no ano de 2023, de €128.023,96. Pela Ap. ... de 2003/09/18 encontra-se registada hipoteca a favor da sociedade BBVA Leasimo – Sociedade de Locação Financeira, S. A., como garantia do capital de €150.0000,00 e do montante máximo de €186.375,00. Pela Ap. ... de 2007/05/09 encontra-se registada penhora a favor da sociedade BBVA Leasimo – Sociedade de Locação Financeira, S. A., para pagamento da quantia de €35.659,81, tendo como executados FF e EE. dc) Pela Ap. ... de 2008/02/29 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Banco Santander Totta, S. A., para pagamento da quantia de €45.000,00, tendo como executado EE. Pela Ap.... de 2008/04/02 encontra-se registada aquisição a favor de FF por partilha subsequente a separação de bens. Pela Ap. ... de 2010/01/24 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Banco Espírito Santo, S. A., para pagamento da quantia de €7.629,24, tendo como executada FF. Pela Ap. ... de 2012/08/29 encontra-se registada a aquisição por parte de GG por doação de FF– cfr. certidões registral e matricial juntas aos autos com o requerimento com refª 50927213, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. GG, nascido aos D-M-1993, encontra-se registado como filho de FF e de EE cfr. certidão de nascimento junta aos autos com o requerimento com refª 50927213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Pela Ap. ... de 1998/07/03 encontra-se registada a aquisição por parte de DD, casado com HH, do imóvel sito Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº Identificador 5 e inscrito na matriz sob o artº Identificador 2, com valor patrimonial tributável, no ano de 2023, de €78.233,94. Pela Ap. ... de 2005/06/02 encontra-se registada hipoteca a favor da sociedade Banco Internacional de Crédito, S. A., como garantia do capital de €173.700,00 e do montante máximo de €226.765,35. Pela Ap. ... de 2008/01/16 encontra-se registada penhora a favor da sociedade GEST – Gestão e Finanças Empresariais, Lda., para pagamento da quantia de €13.640,55, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2008/01/16 encontra-se registada penhora a favor da sociedade GEST – Gestão e Finanças Empresariais, Lda., para pagamento da quantia de €13.662,74, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2008/02/01 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Tanros Ibérica, S. L., para pagamento da quantia de €80.728,70, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2009/09/07 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €28.026,39, tendo como executado DD. Pela Ap.... de 2011/09/14 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €294.699,00, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2012/11/27 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €5.404,33, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2013/02/21 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €2.152,40, tendo como executado DD. Pela Ap. ... de 2013/08/02 encontra-se registada a aquisição, por adjudicação em processo de execução fiscal, pela sociedade Banco Espírito Santo, S. A.– cfr. certidões registral e matricial juntas aos autos com o requerimento com refª 50927213, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. A prova de tais factos foi indicada como resultando da consideração de documentos com força probatória plena, apresentados tanto pelos Autores como pelo Réu. Pelos Autores com a petição inicial e por requerimentos sob as ref.ªs CITIUS 50253587, de 23/10/24, 50927213, de 07/01/25, e 51237716, de 04/02/25. O Réu emitiu pronúncia quanto a esses documentos pelos requerimentos sob as ref.ªs CITIUS 50317173, de 29/10/24, 51084744, de 21/01/25, e 51399679, de 17/02/25. Para além de se pronunciar sobre a apresentação dos documentos, força probatória e admissibilidade, o Réu indicou que, face a eles, pretendia produzir prova complementar e apresentou documentos para esse efeito. É o que consta do requerimento com a ref.ª CITIUS 50317173, de 29/10/24. O Réu apresentou documentos relacionados com a prova dos factos transcritos pelos requerimentos com as ref.ªs CITIUS 50310173 de 29/10/24, 50458467, de 13/11/24, 50889796, de 02/01/25. Os Autores emitiram pronúncia quanto a esses pelos requerimentos com ref.ªs CITIUS 50927213, de 07/01/25, e 51237716, de 04/02/25. Neste último indicaram que entendiam necessária produção de outra prova, o que fizeram, apresentando documentos. Em 19 de fevereiro de 2025, já concluídas todas as apresentações de documentos e respostas, a Ex.ma senhora Juíza de Direito proferiu nos autos despacho com teor que se transcreve na parte pertinente: Como consta da ata de audiência prévia realizada aos 16-10-2024, o objeto do litígio é o seguinte: Se foi celebrado entre os Autores e o Réu CC mandato forense, a sua localização temporal e extinção do mesmo. 2 - Se houve ou não incumprimento do mandato mencionado em 1 e, em caso afirmativo as consequências do mesmo. 3 - Se o Réu CC responde e em que medida. 4 - Se a Ré Seguradora responde e em que medida.” As certidões que vêm sendo juntas pelos Autores e pelo Réu CC revelam-se importantes para a descoberta da verdade material. É certo que temporalmente a sua junção, mormente por parte dos Autores sendo que quanto ao Reu também tal ocorreu-, tem surgido de forma espaçada. No entanto, os motivos arguidos serão de atender, pelo que, ao abrigo do princípio do inquisitório, admite-se a junção dos documentos apresentados pelos Autores aos 03-02-2025 - requerimento com refª 51237716-, sendo que o seu teor em sede de sentença será analisado. Em 1 de abril de 2025 concluiu-se a audiência de julgamento com as alegações dos mandatários das partes. 3. O Réu e a Ré interpuseram recurso de apelação. Na parte que agora interessa, a apelação defendeu a nulidade da sentença por excesso de pronúncia consistente em ter considerado os indicados factos. Defendem que se trata de factos essenciais que não foram alegados pelas partes nos articulados, nem estas requereram ou acordaram na alteração da causa de pedir, pelo que não podiam ser incluídos na matéria de facto provada . Por acórdão tirado por unanimidade, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu e parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, absolvendo-a do pagamento da quantia de €1.248,00. A Relação julgou improcedente a arguição de nulidade como segue: Posto isto, analisados os factos constantes dos pontos cv) a dq) dos factos provados, verifica-se que seguramente não constituem factos essenciais, uma vez que não integram a causa de pedir nem baseiam as exceções invocadas. Aliás, se o fossem, como não foram alegados na petição inicial, teriam dado causa à ineptidão da petição por falta de 22 factos essenciais, a qual necessariamente teria sido conhecida no saneador. Que não são factos essenciais demonstra-o, ou pelo menos indicia-o, a circunstância de nenhum dos Réus ter invocado a ineptidão da petição inicial. Os factos integrados nas alíneas cv) a dq) da factualidade provada decorrem exclusivamente da prova documental junta ao processo, sobre a qual as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório (v. artigo 415º do CPC ). Alguns desses pontos de facto resultam de certidões judiciais ou do registo predial, portanto, com força probatória plena quanto aos factos que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objeto da sua perceção. Alguns são factos instrumentais e outros, como sucede com o ponto cv), podem ser qualificados como factos complementares ou concretizadores. Como resultam da instrução da causa e a produção da prova foi submetida ao contraditório, estão preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC de que depende a sua consideração pelo Tribunal. De harmonia com o princípio da aquisição processual, e tendo as partes podido exercer o contraditório, os factos que os documentos demonstram podem ser considerados sem que seja exigível qualquer concordância das partes quanto à sua utilização pelo Tribunal. Assim, com os fundamentos que se acabaram de expor, improcede esta questão. 4. O Réu e a Ré interpuseram recurso de revista excecional. O Réu fundamentou a admissibilidade excecional da revista, no disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil , invocando a especial relevância jurídica da questão respeitante à tramitação processual da aquisição de factos não alegados pelas partes, e, quanto à indemnização por perda de chance , defendeu que a decisão da Relação contraria jurisprudência uniformizada, identificando-a com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I (doravante, o AUJ). A Ré invocou a existência de contradição entre o acórdão recorrido e acórdão do Tribunal da Relação do Porto que identificou, sustentando, por essa via, o preenchimento do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho liminar pelo Relator considerando preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, identificando como único obstáculo à revista normal a conformidade decisória nas instâncias. Os autos foram remetidos à Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º (doravante, a Formação), para apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade excecional da revista. 7. A Formação decidiu: Não admitir a revista interposta pela Ré a título excecional; Admitir a título excecional a revista interposta pelo Réu relativamente à tramitação processual da aquisição de factos essenciais, complementares ou concretizadores, não alegados, com o seguinte dispositivo: Admitir a revista excecional interposta pelo 1.º réu, com fundamento na relevância jurídica da questão de saber “se o Tribunal pode considerar factos essenciais, complementares ou concretizadores, não alegados, que resultem da instrução da causa, sem sinalizar expressamente às partes que os pretende aditar à matéria de facto”, determinando se basta “para esse efeito, que seja proporcionado o exercício de contraditório na produção da prova” ; - Deferir ao Relator a apreciação da admissibilidade da revista normal extraordinária, quanto ao requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Réu, à luz do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c). 8. Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 2, quanto às contra-alegações, na parte em que os Autores se pronunciaram sobre a inadmissibilidade do recurso do Réu com fundamento em contrariedade com jurisprudência uniformizada. O Réu respondeu defendendo a admissibilidade por o acórdão recorrido, contrariamente ao acórdão fundamento, equiparar o juízo sobre a seriedade e consistência da chance ao juízo sobre a determinação do valor da indemnização segundo a teoria da diferença, ao invés do recurso à equidade. Notificados da pronúncia, os Autores responderam por entenderem que o Réu invocou um fundamento de admissibilidade que nunca antes alegara, o da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil . Defendem que a alegação é extemporânea, não tem apoio legal em substância e por a previsão dessa alínea não incluir contradição com um AUJ. 9. Foi proferido despacho pela Relatora deferindo à conferência a apreciação da admissibilidade do recurso com fundamento no artigo 629.º, n.º 2, alínea c). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. OBJETO Os Autores suscitaram a questão da extemporaneidade do enquadramento da situação dos autos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d). Conforme decorre do confronto entre a alegação do recurso e a pronúncia quanto às contra-alegações, o Réu mantém o teor das alegações, limitando-se a invocar a alínea d) que nelas não havia mencionado. Todavia, tal reporta-se a uma qualificação jurídica da situação que sustenta a defendida admissibilidade da revista normal, qualificação que compete ao tribunal (artigo 5.º, n.º 3), não podendo considerar-se que exceda a pronúncia em sede de contraditório, ferindo a pronúncia de extemporaneidade. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações e pelo dever de apreciação oficiosa, conforme artigos 608.º, n.º 2, 663º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2. Considerando as normas citadas e o percurso de apreciação do requerimento de interposição de recurso pelo Réu, importa apreciar e decidir da admissibilidade do recurso no segmento em que se funda na contrariedade com jurisprudência uniformizada. A tal objeto acresce o delimitado pela admissão excecional da revista que se fundou na relevância jurídica da questão de saber “se o Tribunal pode considerar factos essenciais, complementares ou concretizadores, não alegados, que resultem da instrução da causa, sem sinalizar expressamente às partes que os pretende aditar à matéria de facto”, determinando se basta “para esse efeito, que seja proporcionado o exercício de contraditório na produção da prova” . O objeto assim enunciado traduz-se na concreta questão de saber se os factos enunciados sob as alíneas cv) a dq) na sentença de primeira instância podiam ser considerados na decisão sem sinalizar expressamente às partes [a pretensão de os] aditar à matéria de facto . Assim, são as seguintes as questões a decidir: Da admissibilidade do recurso por contrariedade entre o acórdão recorrido e o AUJ 2/2022, de 26 de janeiro; Respondida positivamente a primeira questão, da verificação de contrariedade entre o acórdão recorrido e o AUJ 2/2022, de 26 de janeiro, e suas consequências, questão que, na negativa, fica naturalmente prejudicada; Da necessidade de sinalizar às partes que os factos enunciados sob as alíneas cv) a dq) seriam aditados à matéria de facto. III. FUNDAMENTAÇÃO A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos encontram-se fixados nas instâncias. A apreciação do objeto da revista prescinde da reprodução dos factos fixados, uma vez que envolve apenas análise das peças do processo, a que se aludirá, referenciando-as, embora a parte mais relevante delas conste do relatório supra. A. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da admissibilidade da revista por contrariedade do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada Importa aferir da admissibilidade do recurso de revista com fundamento em contrariedade da decisão com jurisprudência uniformizada. A convolação do recurso de revista excecional em revista normal é admissível por via do artigo 672.º, n.º 5. A substância da apreciação que constitui objeto da revista normal abrange o objeto da interposta revista excecional, sendo manifestamente desnecessário ouvir as partes especificamente sobre a convolação (artigo 3.º, n.º 3). O Réu defende a identidade de questão fundamental de direito e regime jurídico apreciados no acórdão recorrido e no AUJ. Alega que ambos apreciam a responsabilidade civil originada pelo incumprimento de mandato forense e aplicam o regime de responsabilidade civil constante, nomeadamente, dos artigos 798.º , 799.º , 562.º e seguintes, do Código Civil . Mais afirma que o acórdão recorrido como o AUJ conclui pelo reconhecimento do direito a indemnização e pela consideração do dano indemnizável quando seja consistente e séria a “chance” perdida. Contudo, afirma, no acórdão recorrido são equiparados a chance e o dano final por recurso à teoria da diferença. Diferentemente, continua, o AUJ distingue o juízo sobre a seriedade e a consistência da chance e o juízo sobre o quantum indemnizatório, devendo este decorrer da equidade e não da teoria da diferença. Assim, no que respeita à divergência da jurisprudência uniformizada, o Réu situa-a na avaliação e forma de fixação do valor indemnizatório seguida no acórdão recorrido que reputa contrária ao AUJ 2/2022. Diz a respeito: No acórdão recorrido, faz-se laconicamente uma equiparação direta entre chance e dano final, faz-se equivaler o juízo da seriedade e da consistência da chance com o juízo sobre a determinação do valor da indemnização numa lógica de “tudo ou nada”, e calcula-se a indemnização por recurso à teoria da diferença sem recurso à equidade. Por seu turno, no acórdão fundamento distingue-se claramente o juízo entre a chance e o dano final, distinguem-se claramente o juízo da seriedade e da consistência da chance e o juízo sobre o quantum indemnizatório, e conclui-se que a quantificação deve ser feita por juízo de equidade. Nas contra-alegações, os Recorridos defendem a inadmissibilidade do recurso por entenderem que a decisão seguiu o AUJ uma vez que a indemnização foi quantificada atendendo à probabilidade de dano concretamente demonstrada no caso. Nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), é sempre admissível recurso [d]as decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça . À admissão não obsta a conformidade decisória, atenta a expressão geral de admissibilidade – sempre admissível – e o interesse público justificativo do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que é a razão de ser do n.º 2, do artigo 629.º , que não seria salvaguardado com a restrição aos casos de valor superior à alçada e sucumbência superior a metade. Nesse sentido vem decidindo este Supremo Tribunal sem controvérsia . A apreciação da admissibilidade o requerimento de recurso deve ser feita na perspetiva do cumprimento do ónus de alegação dos respetivos requisitos , não enquanto antecipação de decisão da pretensão. Tal juízo não se basta com a verificação de que o fundamento “contrariedade com jurisprudência uniformizada” foi enunciado, implica saber se foi consubstanciado nas alegações explicitando os elementos de que a contrariedade há de ser extraída. O mesmo é dizer que impõe a apreciação do concreto fundamento extraordinário de admissibilidade constante do requerimento de interposição do recurso, não na perspetiva da sua procedência, mas na da sua eventual manifesta improcedência por não alegação dos fundamentos legais. O juízo de admissibilidade situa-se entre a baliza mínima da invocação do fundamento legal, insuficiente à admissibilidade, e a máxima de análise da procedência, que não lhe cabe; não se basta com a primeira e não se confunde com a segunda . A questão a responder nesta sede liminar é, por isso, a seguinte: face à alegação é manifesta a inviabilidade da procedência por os fundamentos invocados não a possibilitarem? Dito de outro modo: o Réu cumpriu com o ónus de alegação que lhe cabia? Não suscita especial controvérsia a verificação da identidade do núcleo fundamental da situação fática decidida e da identidade do regime jurídico convocado em ambos os arestos: responsabilidade civil por incumprimento de mandato nos termos das citadas nomas do Código Civil. O que não é a mesma coisa do que identidade da questão fundamental de direito. A averiguação da identidade da questão fundamental de direito implica a determinação da contradição jurisprudencial que o AUJ pretendeu uniformizar. Para tal impõe-se recorrer ao seu texto: no caso o AUJ afirma que a contradição sujeita a uniformização é a respeitante à distribuição do ónus de alegar e provar a seriedade e a consistência da chance. Do texto do AUJ: O acórdão-recorrido entendeu que, numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito, é necessária a prova de uma probabilidade consistente e séria de sucesso da ação patrocinada pelo mesmo mandatário, cabendo essa prova ao autor que invoca o direito de indemnização; Enquanto o acórdão-fundamento considerou que, numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito, qualquer grau de probabilidade de sucesso da ação patrocinada pelo dito mandatário atribui ao autor direito a ser indemnizado, correspondendo o valor da indemnização fixada equitativamente à aplicação da probabilidade de sucesso (medida em percentagem) sobre o montante peticionado; e cabendo ao réu a prova da inexistência de qualquer probabilidade de sucesso daqueloutra ação. É essa a questão submetida a uniformização: ónus da prova da seriedade e consistência do dano da perda de chance . E o segmento uniformizador é congruente: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade . O Réu alegou uma identidade diversa pois situa a contradição na fixação do quantum indemnizatório: num caso pela teoria da diferença, no outro pela equidade. A questão do ónus da prova não se colocou no processo e não é abordada no acórdão recorrido. É certo que na fundamentação o AUJ afirma que a teoria da diferença não é adequada à fixação da indemnização por dano de perda de chance . Todavia, essa questão não foi identificada pelo AUJ como objeto de uniformização e não consta do segmento uniformizador. Sendo um primeiro indício de que a matéria não pode ser critério para contrariedade com a doutrina do AUJ, a resposta impõe considerações adicionais. No contexto do instituto dos assentos, a natureza de doutrina com força obrigatória geral que lhes era atribuída pelo artigo 2.º do Código Civil induzia à restrição da sua força, então vinculativa, ao teor do segmento uniformizador, única com estrutura de norma. Esta natureza, corporizada na norma que o segmento uniformizador constituía, desapareceu do sistema jurídico. Não é o caso no regime de uniformização de jurisprudência que, mais do que suceder, substituiu os assentos, regime em que os acórdãos uniformizadores não têm natureza vinculativa, mas de “mero” precedente judicial qualificado . Atente-se em que a enunciação de um segmento uniformizador não é exigida pela lei, apesar da prática do Supremo Tribunal de Justiça, que se crê sem exceção, de o enunciar . Voltando à natureza da jurisprudência uniformizada, face a esta específica natureza diversa da dos antigos assentos, admite-se que a contradição possa abranger mais do que o segmento uniformizador, estendendo-se às premissas lógicas necessárias da uniformização, mesmo que dele não constem . No sentido mais amplo decidiu o acórdão deste Tribunal de 09/07/2014, processo 1206/11.2TBLSD-H .P1.S1 (Nuno Cameira) . A mesma questão se colocou no acórdão de 27/04/2021, processo 872/10.0TYVNG-B .P1.S1-A (Jorge Dias) , sendo enunciada a tese restritiva que se atém ao segmento uniformizador, embora o caso concreto seja, cremos, de fundamento da interpretação, não de premissa lógica necessária. Para este efeito, entende-se como premissa lógica necessária aquela interpretação jurídica que determina necessariamente a conclusão uniformizadora, estabelecendo uma ligação que não permita chegar à segunda por percurso diverso da primeira. Nesta sede formal e liminar da apreciação do cumprimento do ónus de alegação deve ser considerada bastante a invocação de contrariedade com premissa lógica necessária da uniformização. Nessa perspetiva, importa saber no caso concreto se os critérios jurídicos de determinação do valor da indemnização podem ser considerados como premissa lógica necessária do objeto da uniformização, sem a qual o seu sentido não poderia ser o mesmo. Como o Recorrente alega, a fixação da indemnização é afirmada no AUJ como convocando um juízo de equidade posterior ao juízo de seriedade e consistência da perda de chance. Analisado o AUJ verifica-se que a matéria é abordada após a conclusão quanto ao sentido da uniformização, o que indica que nenhuma relação de necessidade se verifica entre a quantificação da indemnização e a uniformização quanto ao ónus da prova. Em suma, a conclusão pela distribuição do ónus da prova que o coloca a cargo do lesado é alcançada no AUJ num percurso argumentativo que dispensa a apreciação dos critérios de fixação da indemnização, inexistindo entre uma e outro a ligação de necessidade que caracteriza a premissa lógica necessária face ao segmento uniformizador. Também por esta via da consideração das premissas lógicas necessárias se entende que o Recorrente não cumpriu com o ónus de alegar matéria de que possa extrair-se contrariedade com o AUJ. Em consequência, os factos alegados não permitem considerar verificado o ónus de alegar os fundamentos da revista extraordinária admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), por deles não resultar a identidade da questão fundamental de direito abordada, requisito essencial da contradição. Acresce dizer que, quando assim não fosse, sempre a revista improcederia de mérito por a fixação da indemnização no acórdão recorrido não ter recorrido à teoria da diferença, antes seguindo passo a passo o percurso indicado pelo AUJ: juízo de equidade fundado na medida da verosimilhança da verificação do dano. Acontece que a Relação entendeu que a instauração da execução em momento anterior, tendo em atenção a inexistência de hipoteca nesse momento e o valor dos bens, permitiria a completa satisfação do crédito dos Autores, no montante de € 100,000,00. Daí a confirmação da sentença de primeira instância que condenou em quantia ilíquida com esse montante máximo, decorrendo a iliquidez da possibilidade, ainda existente, de obter ressarcimento parcial na insolvência ainda em curso. Na resposta subsequente à notificação feita nos termos do artigo 655.º, n.º 2, o Réu aventou a hipótese de integrar a situação na alínea d) da norma que se vem analisando. Antecipe-se que se entende que sem razão o defende. Mesmo na interpretação mais lata dessa alínea, incluindo na sua previsão a contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sempre da previsão estaria excluída a contradição com AUJ por quanto a tal existir regra especial, a da alínea c). O requisito da identidade da questão fundamental de direito é necessário à admissão do recurso por contrariedade de jurisprudência uniformizada, pelo que o recurso de revista normal com fundamento extraordinário não deve ser admitido . Fica prejudicada a segunda questão identificada em II. Da necessidade de sinalizar às partes que os factos enunciados sob as alíneas cv) a dq) seriam aditados à matéria de facto Os factos em causa foram reproduzidos no relatório e constam da sentença de primeira instância sob as alíneas cv) a dq). Para melhor perceção do seu interesse na causa, esses factos, podem organizar-se em quatro grupos: Factos respeitantes às insolvências de Fafemaq (processo 1884/07.7) e de EE (processo 7261/16), e às execuções 1994/07.0 e 4592/10 (executada Fafemaq), que constam sob as alíneas cv), cw) e cx), do que já havia menção na petição (artigos 63.º a 67.º), embora com menor concretização; Facto respeitante à procuração pela qual os Autores mandataram o Réu, que consta sob a alínea cy); Factos respeitantes ao prédio Identificador 6 (de FF) relativos a registos de aquisição, hipoteca e penhoras, que constam sob as alíneas cz) a df); Facto respeitante à filiação de GG, que consta sob a alínea dg); Factos respeitantes ao prédio Identificador 7(de DD) relativos a registos de aquisição, hipoteca e penhoras, que constam sob as alíneas dh) a dq). Todos estes factos, já o dissemos, foram considerados provados com fundamento na força probatória plena de documentos juntos que são certidões de registo predial e civil, certidões judiciais dos processos de insolvência e de execução, e procuração subscrita pelos Autores que não impugnaram as assinaturas que lhes foram imputadas. 1. A qualificação dos factos enquanto essenciais , complementares, concretizadores ou instrumentais não pode ser desligada da sua função no processo concreto em que são considerados . A presente ação é de indemnização com fundamento em danos decorrentes do incumprimento de mandato outorgado pelos Autores ao Réu, enquanto advogado. O fundamento da indemnização que os Autores pediram e obtiveram foi a desconsideração do interesse dos Autores em negócio que celebraram, no qual o Réu estava mandatado para os representar junto da contraparte e para os apoiar juridicamente no desenho do negócio, salvaguardando os seus interesses e património. Assim, alegaram, por um lado, que o Réu estabeleceu o clausulado do negócio de modo que não salvaguardou o património dos Autores, não estabelecendo as garantias patrimoniais necessárias, e que disse ter consagrado, e, por outro lado, que, face ao não pagamento aos Autores por parte da adquirente do prédio, e ao mandato ao Réu para instaurar os processos judiciais de cobrança necessários, o Réu não o fez, dissipando-se, entretanto, o património dos devedores, pelo que as execuções, que outro advogado instaurou, foram arquivadas por inexistência de bens. Sendo essenciais os factos que integram a causa de pedir, nesta ação são essenciais, por constitutivos da pretensão os factos respeitantes: aos termos em que o mandato foi outorgado; à atuação do Réu no exercício do mandato (quanto aos termos do contrato promessa com a Fafemaq e à outorga da procuração para que esta celebrasse a compra e venda em nome dos Autores, e quanto à não instauração das execuções); inexistência de bens para satisfação dos créditos dos Autores (por ausência de garantias e por demora na instauração das execuções). O Réu contestou, na parte pertinente à questão decidenda, impugnando a data em que foi mandatado pelos Autores para acompanhar a situação em causa ou a sua intervenção em nome deles na definição do contrato promessa com a Fafemaq, bem como que a dissipação de bens tivesse ocorrido por não instaurar as execuções, uma vez que, pelo contrário, não as instaurou por ter apurado que não existiam bens dos devedores passiveis se assegurar a satisfação dos créditos, tendo procedido a diversas outras diligências em ordem a tentar a satisfação dos créditos. 3. O facto que consta sob a alínea cy), relativo à procuração outorgada pelos Autores mandatando o Réu, foi considerado assente por provado pelo documento apresentado pelo Réu pelo requerimento de 02/01/25, ref.ª CITIUS 50889796, documento que se destinava a infirmar a alegação dos Autores quanto ao início do mandato. O documento foi notificado às partes e os Autores pronunciaram-se sobre ele. O facto tem natureza instrumental pois se trata de facto com cariz probatório, no caso de contraprova do facto alegado pelos Autores quanto ao tempo do mandato abranger a celebração do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Fafemaq. Foi nesse sentido, aliás, que o Réu apresentou a procuração, que os Autores sobre ela se pronunciaram e que a sentença o considerou. 4. Assim, qualificado, importa determinar qual o regime de contraditório a que está sujeita a sua aquisição para a sentença. Ora, enquanto facto instrumental não está sujeito ao contraditório a que alude a alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, pois se inscreve na previsão da alínea a) . É apenas exigida a geral audiência contraditória dos meios de prova . Assim, tais factos são a base das presunções judiciais a enunciar em sede de motivação da decisão de facto e não enquanto factos assentes . Nenhum vício resulta, porém, de terem sido enunciados como assentes. 5. Os restantes factos, sob as alíneas (cv) a cx) e cz) a dq), referem-se às vicissitudes das execuções movidas contra os devedores, aos processos de insolvência de GG e Fafemaq e às vicissitudes registadas quanto a dois imóveis reportados como respondendo pelos créditos, os prédios Identificador 6 e Identificador 8, como penhoras, alienações, hipotecas e respetivas datas. Enquanto tal, esses documentos foram trazidos ao processo tanto pelo Réu (em 29/10/24, ref.ª CITIUS 50310173, e em 13/11/24, ref.ª CITIUS 50458467) como pelos Autores (em 23/10/24, ref.ª CITIUS 50253587, e em 07/01/25, ref.ª CITIUS 50927213), alguns deles já na apresentação da petição inicial. O facto da insolvência de GG foi alegado no artigo 67.º da petição inicial, a dissipação de património no artigo 75.º, relacionados com o adiamento pelo Réu da execução dos créditos alegado no artigo 98.º. Os documentos foram notificados às partes que sobre eles se pronunciaram. 6. Como antes referido, estes factos alegados na petição, no contexto da ação ou, melhor, atenta a sua causa de pedir, são factos essenciais – artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d). Tal como constam alegados na petição, têm um cariz mais genérico suscetível de ser concretizado, integrado, pelos factos que constituem os momentos e formas das diversas vicissitudes quanto aos bens e aos patrimónios indicados como responsáveis. Esta parcial concretização é, afinal, o constante das alíneas cv) a cx) e cz) a dq). Independentemente da sua qualificação como factos principais, controversa na doutrina , eles são seguramente factos concretizadores de factos essenciais alegados, integrando a previsão da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º. Os factos da previsão desta norma, complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado , alargam em extensão os factos essenciais alegados, quando os complementam, ou em compreensão, quando os concretizam. No caso, concretizam o tempo e o modo da dissipação de bens. A alegação e prova dos factos essenciais cuja concretização pode ocorrer através de factos não alegados é um pressuposto da possibilidade de estes serem considerados . Pressuposto que se verifica. Conclui-se que os factos em causa são factos concretizadores de factos essenciais alegados e, com essa concretização, não foram alegados na petição. 7. Qualificados os factos cv) a cx) e cz) a dq), importa apreciar do regime de contraditório a que está sujeita a sua aquisição para a decisão da causa. Concretamente, se o contraditório exigido é o indicado no artigo 415.º, que estabelece o princípio da audiência contraditória no âmbito da produção de prova, ou, de modo mais amplo, é o contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, que visa permitir às partes pronúncia sobre todas as questões relevantes do processo. O princípio do contraditório, nesta última dimensão, inscreve-se na imposição de que as decisões judiciais sejam o corolário de um processo justo e equitativo – artigos 20.º , da Constituição da República Portuguesa, e 6.º, da DUDH, e 3.º, n.º 3 – e exprime-se em duas vertentes: a da igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes «influenciarem» a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter, enfim, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, particularmente, em qualquer fase do processo potencialmente relevante para a decisão . O objeto da revista, que determinou a sua admissão a título excecional, é saber se a audiência contraditória é bastante ou se, pelo contrário, o juiz deve sinalizar expressamente às partes que pretende aditar à matéria de facto [os factos concretizadores não alegados]. Aditamento à matéria de facto que, abolida a base instrutória, e, antes dela, o questionário, consiste na mera indicação de que se perspetiva a consideração daqueles factos na decisão, com notificação para pronúncia, não exigindo a elaboração pelo juiz de uma peça processual que os enuncie . 8. Como dito, a apreciação do recurso quanto a este aspeto impõe que se determine se o exercício do contraditório na modalidade de audiência contraditória na produção de prova é bastante ou se a possibilidade de pronúncia exige algo mais . Este Supremo Tribunal já teve oportunidade de tomar posição sobre a questão, distinguindo a participação na produção da prova da oportunidade de discutir a incorporação de um facto novo, concluindo que o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), exige uma garantia adicional à observância do artigo 415.º. Fundamento: a parte não deve estar obrigada a antecipar todos os possíveis aditamentos factuais extraíveis da prova produzida e deve ter oportunidade de requerer a produção de prova complementar quanto aos novos factos. O contexto das pronúncias releva para apreciação do seu alcance. Assim, no acórdão de 2017 situa essa comunicação antes do encerramento da discussão, o de 2022 exige prévia notificação para pronúncia sobre a incorporação oficiosa num contraditório mais exigente, e o de 2023 exige sinalização antes da sentença, acompanhada de oportunidade para requerer prova. 9. O acórdão de 2023, considerando um facto que qualificou como complementar da factualidade alegada em defesa por exceção perentória impeditiva, respondeu à seguinte pergunta: Será, por isso, suficiente, que o mesmo tenha resultado da prova produzida na instrução da causa para o tribunal da Relação o poder aditar, a pedido do Réu, na impugnação da decisão da matéria de facto deduzida nas alegações do recurso de apelação? A resposta foi no sentido de que não bastava o cumprimento da audiência contraditória pois a possibilidade de pronúncia exigida pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea b), inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio . Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o contraditório exigido pela alínea b) da norma citada implicava não só a audiência contraditória como a possibilidade de requerer a produção de outros meios de prova, ou contraprova. Para o conseguir, no caso concreto, julgou necessária a sinalização de que o tribunal perspetivava considerar na decisão factos não alegados. 10. No acórdão de 2022, este Supremo Tribunal confrontou-se com um recurso em que era alegada a violação pela Relação da inclusão de factos não alegados, reconhecidos como provados, defendendo ser apenas necessário o exercício do contraditório alargado, quando a Relação decidira que a notificação da possível inclusão era indispensável. Os factos em causa, qualificados pelo Supremo Tribunal de Justiça como concretizadores, estavam demonstrados por documentos juntos pelo Réu depois de iniciada a audiência de julgamento, sobre os quais a Autora se pronunciara. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu verificar-se exigência de notificação das partes para se pronunciarem sobre a incorporação oficiosa dos novos factos , cumprindo ter em atenção que a questão a decidir era a do uso pela Relação dos seus poderes de cognição da matéria de facto. O aresto aderiu expressamente à fundamentação do acórdão de 2017 ao considerar que não é exigível ao mandatário da parte antecipar a possibilidade de o tribunal considerar factos diversos dos alegados sem que para tal advirta. Novamente, a questão situa-se na exigência de um contraditório amplo que permita à parte ter consciência da possível consideração dos factos não alegados e exercer a faculdade de se pronunciar sobre a prova produzida, que determinou essa possibilidade, e sobre a produção adicional de prova ou contraprova. 11. O acórdão de 2017 assume-se como pronúncia inicial sobre a matéria, referindo inexistir jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça e ser controvertida a das Relações (Lisboa, Porto e Guimarães – cf. nota 15 do acórdão). Embora concluindo que o facto em concreto havia sido alegado , sendo irrelevante a discussão do âmbito da exigência da alínea b), por não se verificar a sua previsão se não numa pequena e irrelevante medida, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se pela exigência de um exercício pleno do contraditório possibilitando eventual requerimento de novos meios de prova, exigindo a norma, na perspetiva do acórdão, que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão . 12. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se também sobre a matéria em acórdão de 11-02-2025 , decidindo que a sinalização não é exigível quando a possibilidade de pronúncia já resulte do processo instrutório. Assim, foi considerada conforme a utilização de factos não alegados, por a parte ter tido oportunidade de discutir a admissibilidade do meio de prova e os factos nele contidos. Lê-se no aresto: Por força do princípio da aquisição processual não é exigível requerimento das partes e, muito menos, a sua concordância quanto à utilização do facto complementar ou probatório adquirido durante a instrução da causa, embora só possam ser considerados se as partes tiverem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre eles, ou seja, se tiverem podido exercer o contraditório quanto a factos que lhe possam ser opostos. Mas esta condição, como regra, mostra-se preenchida, dado que, por natureza, a produção da prova, designadamente da prova documental, está submetida ao contraditório (art.ºs 413.º, 415.º, 423.º, 444.º a 450.º do CPC). 13. Cremos que a divergência este acórdão e os de 2017, 2022 e 2023 antes analisados é meramente aparente. O contexto em que os factos se inserem no processo concreto e a concreta tramitação processual seguida são essenciais para a determinação da amplitude do contraditório imposto pela alínea b). Todas as decisões insistem num ponto, a amplitude do contraditório decorre da possibilidade de a parte poder exercer no processo todas as faculdades exigidas por um processo equitativo e justo na modalidade de participação nos passos que conduzem à decisão. Essas faculdades incluem a pronúncia sobre a possibilidade processual de inclusão do facto perspetivada pelo tribunal, sobre o valor probatório dos meios de prova e sobre a produção de prova adicional que repute necessária. O acórdão de 2025 decide pela desnecessidade da enunciação dos factos a considerar para além dos alegados e pela suficiência da concreta audiência contraditória das provas verificada no processo por esta, em regra, permitir o uso de todas aquelas faculdades. Mormente em caso, que é o que ocupa aquele e este aresto, de os meios de prova terem força probatória plena. Em congruência com a relevância que o artigo 3.º, n.º 3, atribui às situações de manifesta desnecessidade de operar contraditório específico. 14. Em suma. o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de a alínea b) exigir um contraditório que não se basta com a mera audiência contraditória das provas, exceto quando esta tenha permitido às partes a discussão da admissibilidade de inclusão dos factos complementares e do seu interesse para a causa, da força probatória dos meios de prova concretamente considerados e da produção adicional de prova a que o acórdão de 2023 se refere expressamente. Encontramos assim uma linha jurisprudencial consistente, explicitadora das exigências de contraditório para inclusão de factos complementares ou concretizadores não alegados: audiência contraditória das provas; possibilidade de pronúncia quanto ao aditamento; possibilidade de indicação de novos meios de prova. A verificação destes requisitos exige o enunciado dos factos a aditar, exceto quando, sem ela, sejam garantidas as faculdades de as partes se pronunciarem e/ou requererem com a amplitude indicada. Garantido o exercício destas faculdades, os factos complementares podem ser considerados. É o que agora cumpre analisar em concreto. 15. No caso, não é controverso que as partes puderam pronunciar-se exaustivamente sobre os documentos de que resultou a aquisição dos indicados factos, quanto à admissibilidade, força probatória e conexão com o objeto da ação. Grande parte da tramitação processual em primeira instância desenvolve-se justamente em torno dessa ampla audiência contraditória das partes a respeito dos documentos em causa, como consta do relatório supra. Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evidencia, a possibilidade de pronúncia que possibilita o direito ao processo equitativo e justo na dimensão da intervenção das partes em todos os trâmites processuais de composição das suas pretensões, no sentido que vem de referir-se, deve ser útil e ter conteúdo à luz da participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio . Não é exigível o cumprimento de uma formalidade que não contribua efetivamente para assegurar o contraditório entendido no sentido amplo já indicado. Ou seja, uma vez garantida a possibilidade de participação plena das partes, não se justifica exigir uma atuação meramente formal que nada acrescente de substancial. Assim, ainda que não tenha existido um momento processual específico destinado à pronúncia sobre os novos factos, deve considerar-se assegurado o contraditório pleno se, ao longo do processo, esses factos foram tidos em consideração e às partes foi dada uma oportunidade efetiva e ampla de se pronunciarem, sobre eles e sobre a sua inclusão, e de requererem prova complementar. 16. Entendemos que no caso concreto foi possibilitada essa pronúncia alargada, tanto pelos Autores quanto pelos Réus, a respeito dos factos que vieram a ser considerados, dos documentos e de prova complementar pois as partes não0 se limitaram a pronunciar-se, ainda solicitaram a produção de outros meios de prova que consideraram necessária face à apresentação dos documentos em causa. Por outro lado, é essencial considerar o teor do despacho de 19 de fevereiro de 2025, na parte transcrita no relatório. Diz-se aí: As certidões que vêm sendo juntas pelos Autores e pelo Réu CC revelam-se importantes para a descoberta da verdade material. É certo que temporalmente a sua junção, mormente por parte dos Autores sendo que quanto ao Reu também tal ocorreu-, tem surgido de forma espaçada. No entanto, os motivos arguidos serão de atender, pelo que, ao abrigo do princípio do inquisitório, admite-se a junção dos documentos apresentados pelos Autores aos 03-02-2025 – requerimento com refª 51237716-, sendo que o seu teor em sede de sentença será analisado . 17. Face ao enunciado e à concreta tramitação seguida quanto à pronúncia de parte e doutra, consideramos que a menção é bastante para advertir as partes que o tribunal considera que a matéria de facto em causa deve ser analisada em sede de decisão. Aquela indicação é bastante a que os mandatários das partes possam configurar a possibilidade de a matéria de facto em causa ser considerada na sentença, servindo a informação bastante que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado necessária face à inexigibilidade de os mandatários anteciparem a possibilidade de o tribunal considerar factos diversos dos alegados. Conclui-se que o contraditório exigido pela alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º é mais amplo do que a exigência de audiência contraditória da produção de prova do artigo 415.º, encontrando-se assegurado quando tenha sido permitida a discussão da admissibilidade da inclusão dos factos complementares ou concretizadores não alegados, a pronúncia quanto aos meios de prova a respeito apresentados e a possibilidade de requerer produção de prova adicional, tudo a apreciar face à concreta tramitação do processo. No caso dos autos entende-se que foi assegurado esse pleno contraditório, pelo que improcede a revista. DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em: Não admitir o recurso interposto pelo Réu com fundamento em contrariedade entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I; Julgar improcedente a revista interposta pelo Réu, na parte ainda em apreciação. Custas pelo Réu – artigo 527.º, n.º 1 e 2. Lisboa, 14 de outubro de 2026 Ana de Azeredo Coelho (Relatora) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) Isoleta de Almeida Costa )2.ª Adjunta) 1. Diploma a que se referem todas as normas que sem outra menção foram mencionadas. ↩︎ 2. Diploma a que pertencem todas as normas que sem outra referência forem citadas. ↩︎ 3. Assim, Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2026, 8.ª edição, p. 55 e 68-69, sustentando o alargamento da recorribilidade para além dos limites de valor ou sucumbência, ou João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil , vol. II, AAFDL, 2022, p. 170-171, incluindo o caso entre os de irrelevância absoluta da alçada . ↩︎ 4. Por todos, os acórdãos de 05/11/2015, processo 344/09.6TCGMR.G1.S11 (Paulo Sá), 08/06/2017, processo 158/15.4T80HP.C1.S1 (António Joaquim Piçarra), inédito, 03/03/2020, processo 1806/17.7T8AMD.L1-A .S1 (Acácio das Neves), de 29/09/2026, desta secção, processo 1366/18.1T8PBL-A .C1.S1 (Isoleta de Almeida Costa), inédito. ↩︎ 5. Constituindo os requisitos formais da alegação (Abrantes Geraldes, op. cit. p. 72: motivos que expliquem a divergência essencial relativamente à jurisprudência uniformizadora. ↩︎ 6. Distinguindo entre a apreciação liminar e o juízo sobre a contrariedade, veja-se o acórdão deste Tribunal e secção, de 14/01/25, processo 2356/17.7T8VNF-A .G1.S1 (António Magalhães). ↩︎ 7. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, op. cit. p. 201. ↩︎ 8. Cf. Abrantes Geraldes, op. cit. p. 608. ↩︎ 9. Refere Miguel Teixeira de Sousa (op. cit. p. 206), a respeito do recurso de uniformização de jurisprudência, o que cremos transponível para a matéria que nos ocupa, que a solução de questão idêntica (…) pressupõe uma verdadeira identidade substancial, ao que não obsta que se possa entender que o recurso para uniformização de jurisprudência é igualmente admissível de questões resolvidas entre os fundamentos da decisão, desde que a resolução das mesmas seja decisiva para a decisão final . ↩︎ 10. Trata-se de entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo . ↩︎ 11. Com utilidade, o constante de diversos votos de vencido que se ocupam da questão na perspetiva do âmbito da uniformização. ↩︎ 12. Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/21, processo 1523/17.8T8PVZ.P1.S1 (Luís Espírito Santo): A citada disposição legal [artigo 629.º, n.º 2, alínea c)] só tem aplicação quando estiver em causa uma contradição directa e frontal (e não simplesmente implícita) que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado final dele extraído . ↩︎ 13. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2025, processo 83/22.2T8CSC.L1.S1 (Henrique Antunes), de 13-07-2022, processo 17909/17.5T8PRT-A .P2.S1 (Vieira e Cunha), de 27-01-2022, processo 3777/17.0T8VFR.P1.S1 (Rosa Tching), ou de 14-01-2021, processo 10416/18.0T8PRT.L1.S1 (Rijo Ferreira). ↩︎ 14. Cf. Acórdãos de 30-11-2022, processo 23994/16.0T8LSB-F .L1.S1 (António Barateiro Martins), ou de 13-07-2017, processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1 (Fonseca Ramos). ↩︎ 15. Assim, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil , Almedina, 2014, 2.ª edição, vol. I, p. 41-42. ↩︎ 16. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2022, 3.ª edição, vol. I, p. 33, notas 16 e 17. ↩︎ 17. Neste sentido, Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil , Gestlegal, 2023, 5.ª edição, p. 181, ponto 6.4.3. ↩︎ 18. Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, loc. cit. , nota 16: Quanto aos factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de que depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não há ónus de nem sequer qualquer tipo preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados c discutidos na audiência final em tomo da produção e valoração dos meios de prova atinentes aos temas da prova que tenham sido enunciados. Sobre os mesmos não tem de existir necessariamente uma pronúncia judiciai, na medida em que apenas sirvam de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, máxime quando, a partir deles, se possam inferir outros . ↩︎ 19. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil , Almedina, 5.ª edição, p. 603. Na parte relativa à distinção dos factos que fundam presunções judiciais e daqueles que integram presunções legais (aqui não em causa), ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, loc. cit. , nota 17. ↩︎ 20. Sobre a qualificação cf. Miguel Teixeira de Sousa in Factos complementares e função da causa de pedir , Blog do IPPC, post de 21/07/2014. ↩︎ 21. Cf. Mariana França Gouveia in O Princípio Dispositivo e a alegação de factos em Processo Civil: A Incessante procura da flexibilidade processual , Estudos em homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, p. 613-615, e nota 2 da anotação ao artigo 5.º, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 2014, 3.ª edição, controvérsia que é indiferente ao regime da sua aquisição processual, embora o não seja à possibilidade dessa aquisição, questão que não se coloca neste caso. ↩︎ 22. Nesse sentido Blog do IPPC, loc cit . ↩︎ 23. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, processo 3755/15.4T8LRA.C2.S1 (Henrique Araújo), sobre a ausência de conexão entre os factos complementares ou concretizadores e a alegação inicial, ou de 30-11-2023, processo 181/21.0T8LRA.C1.S1 (Fátima Gomes), sobre a conexão com os factos fundamento da defesa. ↩︎ 24. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/26, processo 25119/17.5T8LSB.L1.S1-A (Graça Amaral). ↩︎ 25. Assim, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro op. et loc. cit . ↩︎ 26. Sobre a questão, dando nota de posições diferentes na doutrina, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in op. cit. p. 32-33, nota 15. ↩︎ 27. Cf. os Acórdãos de 07-02-2017, 1758/10.4TBPRD.P1.S1 (Pinto de Almeida), 06-09-2022, 3714/15.7T8LRA.C1.S1 (Graça Amaral) ou de 07-12-2023, 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (Cura Mariano). O acórdão de 08-02-2018, processo 633/15.1T8VCT.G1.S1 (Maria da Graça Trigo) enuncia a mesma posição mas incidentalmente, uma vez que a questão acaba por não se colocar com efeito na decisão. ↩︎ 28. Com uma irrelevante cambiante na sua concretização que, com os fundamentos invocados, afastou dos factos provados. ↩︎ 29. Processo desta Secção de 11-02-2025, 83/22.2T8CSC.L1.S1 (Henrique Antunes). ↩︎