Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………………, interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.06.2013 (fls. 390), que concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 242) que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquele associado com suspensão por 90 dias.
1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA» (na segunda folha da alegação).
1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, no caso em apreço o recorrente principal sustenta, para justificar a admissão do recurso, que «está em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
Ora, essa alegação está em desconformidade com a realidade processual, só podendo resultar de acidental desatenção, porque noutras passagens se afirma que a pena disciplinar aplicada pelo acto impugnado foi de 90 dias de suspensão, como está assente.
Assim, tal como em situações similares apreciadas nesta Formação, nomeadamente no acórdão de 24.10.2013, processo 1588/13, não se verificando o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissão estabelecidos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA – nesse plano, é muito diverso o significado das penas disciplinares de suspensão e de despedimento ou demissão – e não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984, solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo. E, além de que se trata de regime jurídico actualmente não vigente, os termos em que a questão vem colocada, intrinsecamente ligados à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
2.4. Não admitido o recurso principal, caduca o subordinado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente principal (rendimento do associado inferior a 200 UC).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.