Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Dezembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra O MUNICÍPIO DO PORTO, pedindo a anulação da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e o pagamento da quantia de € 31.230,09 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
- 1.2.Justifica a admissão da revista excepcional por estar em causa a aplicação de uma pena disciplinar de demissão, “o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 150º do CPTA”, citando a título de exemplo os acórdãos de 15-10-2008, proc. 0817/08 e de 20-5-2010, proc. 0387/10. Em concreto a recorrente coloca duas questões: (i) a prescrição do procedimento disciplinar; a (ii) ausência de violação do dever de zelo.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso. Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar alega a entidade recorrida que, o acórdão recorrido seguiu o entendimento de muitos outros – todos relacionados com o mesmo procedimento disciplinar – identificando 22 processos. A outra questão suscitada (violação do dever de zelo) decorre de matéria de facto fixada pelas instâncias e, portanto, fora do âmbito de cognição do STA em recurso de revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A recorrente limita o seu recurso - como diz nas suas alegações – à parte do acórdão que deu como não verificada a prescrição do procedimento disciplinar e à parte que deu como verificada e demonstrada a violação do dever de zelo.
- 3.2.1.Relativamente à primeira questão o TCA Norte seguindo jurisprudência daquele Tribunal, que transcreveu, entendeu que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no art. 4º, n.º 2, só começava a contar quando o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar.
- 3.2.2.A segunda questão apreciada foi a da violação do dever de zelo. Estava imputado ao acto, além do mais, a violação do dever de isenção e do dever de zelo. O TCA entendeu que, no caso, a autora tinha violado o dever de isenção: “(…) autora ao apresentar no serviço recibos médicos falsos, tradutores de despesas que não realizou, adoptou uma conduta violadora das normas legais e regulamentares que regem o direito ao reembolso das despesas médicas dos beneficiários da ADSE e desadequada às suas funções de funcionária ao serviço dos ex-SMAS, recebendo, por força desse seu comportamento, reafirma-se importâncias que bem sabia não lhe pertencerem e que oneravam o orçamento da sua entidade empregadora e, consequentemente, o erário público.”.
E, depois de citar algumas passagens de acórdãos do TCA onde o dever de zelo fora afastado (em procedimentos como o presente conexos com o reembolso de despesas médicas não realizadas por funcionários dos ex-SMAS), entendeu que o mesmo se mostrava violada pela autora:
“(…) Ora, sendo tesoureira, a autora era responsável pelos valores que lhe eram confiados e executava o movimento de liquidação de despesas e recebimentos, tendo, assim, uma especial responsabilidade nos assuntos que se prendem com a movimentação de dinheiros públicos. Cabendo-lhe, também por isso, zelar pela sua correcta afectação. Não foi esse o seu comportamento, na medida em que, como vimos, logrou obter o reembolso de despesas médicas que não suportou através da apresentação de recibos médicos falsos; adoptou, assim, uma conduta desadequada e violadora das funções de tesoureira que exercia ao serviço dos ex-SMAS”.
3.2.1. Nos presentes autos está em causa a validade de um acto que demitiu a autora. Neste recurso é posta em causa a decisão do TCA Norte, que manteve a validade do acto de demissão, como vimos, quanto a dois aspectos: a prescrição do procedimento disciplinar e a violação do dever de zelo.
Em situações similares esta formação tem entendido estarmos perante questões de grande relevância social “(…) na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação ao Recorrente de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas” – acórdão de 15-10-2008, proferido no recurso 0817/08 e, no mesmo sentido o acórdão deste STA, de 27-02-08, proferido no recurso 0145/08.
Em situação similar – isto é, um caso de demissão de funcionários dos ex-SMAS do Porto pela prática de infracções similares, e onde estava em discussão também a questão da prescrição e violação do dever de zelo – esta formação admitiu a revista, com o argumento de que se tem “(…) considerado que à aplicação de penas expulsivas está ligado usualmente um particular impacto social. Sendo uma pena extremamente gravosa, a sua relevância extravasa os limites do litígio pela repercussão em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, com maior incidência nas que têm relações mais próximas, como os familiares, mas também nas restantes (vd. por todos, os acórdãos de 24.02.2011, Proc. 0103/11 e de 10.07.1013, Proc. 01097/13)”.
Acresce, finalmente, que – no âmbito da mesma situação de facto que envolveu vários funcionários e vários processos disciplinares (a folhas 1038 dos autos a recorrente refere-se que o seu número ronda “as seis dezenas”) – o TCA Norte entendeu, em alguns casos, que se não verificava a violação do dever de zelo (processos n.º 2269/10.BEPRT e 2271/10.5BEPRT).
Assim, tendo em atenção a relevância social da questão central deste recurso (validade de um acto demissão) e a existência de alguma controvérsia sobre a violação do dever de zelo, em situações similares, a revista deve ser admitida.