9320129 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9320129
ACORDAO
Descritores: Execução para prestação de facto, Embargos de executado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008913
Nr Documento: RP199305069320129
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/584507a0b57fae5f8025686b00666639
Sumário
I - Na execução para prestação de facto positivo, isto é, de facto que se traduz numa acção ( entregar o terreno e demolir a construção ) e não invocado na acção declarativa de condenação o facto impeditivo ou modificativo do mais considerável prejuízo da demolição da construção ilícita, não pode o devedor da prestação fazê-lo em embargos de executado, pois a tal se opõe o caso julgado e a sua autoridade que cobre tanto o nessa acção deduzida como o nela deduzível. II - Sendo o título executivo decisão em que está verificada a infracção e ordenada a demolição, o processo executivo a seguir é tão só o de prestação de facto positivo, não sendo de aplicar os artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil, os quais se ajustam, o primeiro dos artigos ao caso de a execução ter por base um título extrajudicial e pressupondo os trâmites, num e noutro referidos, que a execução não foi precedida de acção declarativa.