A A. veio propor Acção Administrativa Especial contra a Ré , para declaração de nulidade ou anulação da deliberação do respectivo Conselho de Administração , de 2004-08-17 , bem como contra as contra--interessadas .
Por douta sentença , do TAF - Sintra , datada de 17-08-2005 , foi julgada improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual interposta pela Autora ( cfr. fls. 169 a 191 , dos autos ) .
A fls. 220 e ss , a Autora , Fernando... , S.A. , notificada , por ofício de 2006-01-12 , do TAF-Sintra , da conta de custas , veio ao abrigo do disposto no artº 201º , do CPC , arguir nulidade decorrente da falta de notificação à Autora , do acórdão de fls. 168 e ss , dos autos .
Alega , designadamente , que , no presente processo , foi proferido o douto acórdão de fls. 168 a 191 dos autos .
Em 2005-08-18 , foi expedida por via postal a notificação do referido acórdão, dirigida ao mandatário da Autora pelo registo nº RS726668374PT ( v. fls. 195 dos autos ) .
A referida notificação nunca foi recebida no escritório do mandatário da A. , conforme se constata pela carta devolvida , a fls. 204 dos autos .
No verso da referida carta , registada sob o nº RS 726668374PT , encontra-se escrito :
« Av. B. Sucesso .
Não atendeu (... ) » ( V. fls. 204 ) .
Ora , a morada do mandatário da A. , tal como consta da notificação do douto Tribunal , de 2005-08-18 , é :
« Av. do Restelo , 46
1400-315 Lisboa » ( v. fls. 195 ) .
Deste modo , é manifesto que a notificação do acórdão de 2005-08-17 nunca foi entregue na morada do escritório mandatário da Autora .
« In casu » a notificação do acórdão , de 2005-08-17 , não foi entregue na morada do escritório do mandatário da A. – Av. do Restelo , 46 , 1400-315 Lisboa .
É pois manifesto que a falta de notificação ao mandatário da A. do acórdão , de 2005-08-17 , não lhe é imputável .
A falta de notificação do acórdão em análise , na morada do escritório do mandatário da A. , impediu-a de exercer o seu direito de recorrer do mesmo , na medida em que lhe é desfavorável , pelo que influi claramente no exame e decisão da causa .
É , pois , manifesta a nulidade decorrente da falta de notificação à A. do acórdão , de 2005-08-17 .
No seu douto despacho , de fls. 230 , o Mmº Juiz « a quo » considera efectuada a notificação , nos termos do nº 4 ,do artº 254º , 1 ,do CPC , pelo que improcede a suscitada nulidade decorrente da falta de notificação de Acórdão .
A A. Fernando... , S.A. , não se conformando com o douto despacho , de 23-02-06 , veio dele interpor recurso jurisdicional para o TCAS .
A fls. 240 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 254 a 256 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 263 , o Mmº juiz « a quo » sustentou a decisão recorrida , por considerar que a mesma não enferma dos vícios que lhe são apontados nas alegações de recurso .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 276 a 277 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que procede o presente recurso jurisdicional , devendo os autos baixar ao TAF de Sintra , para aí ser produzida a competente prova testemunhal e documental , e cumprido o princípio do contraditório .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1º)- Foi proferida sentença , no TAF –Sintra , de fls. 169 a 192 , com data de 17-08-2005 , que julgou improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual interposta pela Autora contra o Conselho de Administração da P.... , na Guarda , S.A. .
2º)- Foi enviado ofício , de 18-08-2005 ( R. RS 7266 6837 4 PT ) , com o objectivo de notificação ao Dr.... , Mandatário da Autora , da sentença referida em 1º) .
3º)- O endereço do destinatário , contido nesse ofício , era : Exmº Senhor Dr.... , Av...., 1400-315 Lisboa . ( cfr. fls. 195, dos autos ) .
4º) Esse mesmo endereço é o que consta do subscrito , que contém o referido ofício ( cfr. fls. 204 , dos autos ) .
5º)- No verso desse subscrito constam os seguintes dizeres :
« AV B. Sucesso
N ATENDEU
12.00
Ass) Ilegível » .
6º)- Por despacho de fls. 224 , de 02-02-2006 , do Mmº Juiz « a quo » , foi solicitada informação ao CTT , sobre o significado do teor transcrito , no item 5) .
7º)- Em resposta , os CTT informaram , por ofício de 03-02-06 , que « AV. B. Sucesso » quer dizer « Avisado à Estação de Correios de Bom Sucesso » , por na morada indicada , às 12,00 h , ninguém ter atendido , para receber o registo ( Cfr. fls. 227 dos autos ) .
8º)- O Sr. Juiz « a quo » , por despacho de 23-02-06 , decidiu julgar a nulidade invocada , a fls. 220 , pela Autora , sobre a falta de notificação da sentença (cfr. fls. 230 e 231 , dos autos ).