Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por oposição de Acórdãos, por A... e mulher, do aresto do TCA, proferido em 16/10/01, que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1994.
Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido diverge do acórdão do TCA, de 13/03/01, proferido no Procº 4546/00, pois, no âmbito da interpretação do artº 32º nº 1 do CIRS, o primeiro decidiu que, sendo o veículo ..., de matrícula ..., "utilizado pelo impugnante marido, indistintamente, para qualquer eventualidade na ARS e, também na sua vida profissional", tal é "suficiente para lhe retirar a afectação à actividade comercial da farmácia"; e o segundo decidiu em sentido contrário sendo conciliáveis os dois interesses.
E, bem assim, estar o aresto recorrido em oposição com o deste STA, de 27/04/94, Rec. 17.544, quanto à não discriminação da matéria de facto não provada pois enquanto o Acórdão fundamento entendeu tratar-se de nulidade, com enquadramento nos artºs 142º nº 2 e 144º nº 1 do CPT, o aresto recorrido decidiu tratar-se, não de nulidade, mas de mera irregularidade.
Ao que o TCA deu "por verificado o Conflito" (sic), ordenando a notificação "para alegações de 2º grau e conclusões".
Que os recorrentes formularam do seguinte modo:
"1 - O artº 142º do C.P.T, actual 123º nº 2 do C.P.P.T., impõe ao julgador a discriminação da matéria da facto provada e não provada, pois só com estas duas vertentes se acha concretizado o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2 - A discriminação da factualidade provada e não provada serve para que a parte contra a qual foi proferida a decisão possa aferir da bondade da mesma e essencialmente conhecer o percurso cognoscitivo do julgador em termos de saber exactamente porque motivo não foi acolhida a sua pretensão ou porque razão os factos que alegou não foram considerados provados.
3 - Quando assim não acontece, como no caso dos autos, em que a douta sentença não discrimina a matéria de facto não provada, não pode considerar como fundamentada a respectiva decisão judicial e por isso essa omissão deve ser cominada com a nulidade absoluta da decisão, nos termos do artº 142º do C.P.T. ou actual 123º nº 2 e 125º do C.P.P.T. e artº 668º nº 1 b) do C.P.C., neste sentido vai o Acórdão Fundamento do STA de 27.04.94, Rec 17544 publicado no Apêndice do D.R. de 23.12.96, pag. 1296.
4 - Assim não acontecendo, o douto Acórdão proferido nos presentes autos violou os dispositivos legais supracitados, efectuando uma incorrecta aplicação do Direito.
5 - O Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo no Processo nº 4546/00 – 2ª Secção, interpretando o artº 32º nº 1 do CIRS, veio a considerar que estando um veículo automóvel afecto à actividade comercial de uma empresa (Farmácia) e a sua utilização seja efectuada por um dos titulares no seu interesse pessoal, desde que conciliável com o interesse da empresa, não é suficiente para que ocorra a desafectação do mesmo da actividade comercial.
6 - Assim, devem aceitar-se os custos desse veiculo na contabilidade da farmácia, sendo indiferente que a utilização do mesmo possa propiciar benefícios indistintos, quer para a empresa quer para os seus titulares, desde que conciliáveis.
7 - O douto Acórdão proferido nos presentes autos entendeu de forma diversa, considerando que desde que o veículo seja utilizado por um dos titulares da empresa e em seu nome pessoal é suficiente para lhe retirar a desafectação da actividade da empresa e por isso não serem os seus custos decorrentes da sua utilização admitida.
8 - Considerando que o douto Acórdão fez uma errada interpretação do segmento de norma do artº 32º nº 1 do CIRS, a qual deve ser interpretada de acordo com o entendimento plasmado no Acórdão Fundamento, pelo qual desde que o interesse pessoal de um dos titulares da empresa e o interesse da empresa sejam conciliáveis não existe motivo para retirar a desafectação do veiculo à actividade principal da empresa, deverá considerar-se como dedutíveis os custos da sua utilização.
Assim, dando provimento ao recurso nos termos constantes das conclusões, farão V. Exºs., Senhores Conselheiros
JUSTIÇA"
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido da verificação da alegada oposição.
Nos termos do artº 30º al. c) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de acórdãos do TCA - que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial na regulamentação jurídica" e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
Ora e em termos de interpretação do artº 32º nº 1 do CIRS, o acórdão recorrido, entendeu que, sendo o veiculo ... "utilizado pelo impugnante marido, indistintamente, para qualquer eventualidade, na ARS e também na sua vida profissional", tal era suficiente para lhe retirar afectação à actividade comercial da farmácia, por isso se não aceitando os custos da utilização do mesmo, ao passo que o Acórdão fundamento concluiu ao contrário, pela possibilidade de tal afectação, consequentemente aceitando os respectivos custos.
Pelo que existe, no ponto, a alegada oposição.
E, por outro lado, o Ac. recorrido entendeu que a não discriminação da matéria de facto não provada, em contrário do disposto no artº 142º nº 2 do CPT, constituía mera irregularidade e o acórdão fundamento, ao contrário, que tal situação concretizava a nulidade, nos termos do artº 144º nº 1 do mesmo diploma legal.
Assim, também aí, se verifica a alegada oposição.
Havendo, pois, que decidir-se de fundo.
Assim, quanto à nulidade:
O artº 142º nº 2 do CPT (123º nº 2 do CPPT), aplicável nos autos, impõe ao juiz, na sentença, a discriminação da matéria provada, da não provada, fundamentando as suas decisões.
Da parte final do preceito resulta, assim, que tal discriminação integra a fundamentação de facto da decisão, o que aliás igualmente resulta do disposto no artº 659º nº 2 do CPCivil em que se inclui a não discriminação dos factos provados.
Ora, no contencioso tributário, igualmente se há-de exigir tal integração relativamente aos factos não provados, dado que a respectiva exigência tanto se refere a uns como a outros.
Assim, a falta de discriminação dos factos, tanto provados como não provados, integra a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPCivil e 144º do CPT.
Trata-se de uma exigência suplementar - em relação ao CPCivil - daquele contencioso.
Sendo que, na sentença, não ha qualquer referência aos factos não provados.
O que se deixa exposto tem, todavia, uma limitação: a de que tal discriminação só tem sentido, em relação aos factos relevantes para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (artº 137º do CPC).
Ora, é o caso do articulado pelos impugnantes nos artºs 11º e segts. (até 27) da petição, como aliás se mostra dos factos aditados à sentença pelo acórdão fundamento.
Na verdade, procura-se, ai, demonstrar como funcionavam a farmácia e os postos farmacêuticos e a ajuda que o impugnante marido dava à mulher no exercício da sua actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos.
Tudo em ordem a apurar se o veiculo em causa estava ou não afecto, isto é, era ou não utilizado na referida actividade, uma vez que ai residia o cerne da questão factual dos autos.
Pois o que originou a liquidação adicional de IRS impugnada, foi o facto de o mesmo veiculo "ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte do impugnante marido (professor em Portalegre)".
Pelo que se trata de factos relevantes para a decisão da causa, alegados pelos impugnantes e sobre os quais não foi tomada decisão explícita na sentença, considerando-os provados ou não provados.
Sendo, assim, de concluir verificar-se efectivamente a arguida nulidade - falta de fundamentação de facto - pois que se não faz qualquer referência aos factos não provados.
Por outro lado, e tal como se entendeu no acórdão fundamento do TCA, em termos de interpretação do artº 32º nº 1 do CIRS e quanto à utilização do veículo ..., a provarem-se os ditos e alegados factos, como no mesmo aresto, as respectivas despesas são de considerar custos, por tal não ser suficiente para retirar a afectação do veiculo à actividade da farmácia, como bem se demonstra no referido acórdão fundamento já que a respectiva utilização na actividade profissional do impugnante marido era meramente secundária e subordinada à referente à farmácia.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e anulando-se a sentença para ser proferida outra que tenha em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Domingos Brandão de Pinho – Relator – (com a declaração de voto junta) – Lúcio Barbosa – Ernâni Figueiredo – José Joaquim Almeida Lopes – Mendes Pimentel – (subscrevendo a declaração de voto do Exmº Conselheiro Brandão de Pinho) – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão – Vítor Meira – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale –
DECLARAÇÃO DE VOTO
A ratio do disposto no dito artº 144º nº 2 do CPT, em relação aos factos não provados, está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil - artº 653º nº 2 -, em que se exige a indicação dos "factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados".
No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento.
Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.
Compreende-se assim a não referência, no artº 659º do CPCivil, aos factos não provados pois que, ai, na sentença, não resta se não aplicar o direito aos factos provados, já que, como é óbvio, os não provados não interessam para o efeito.
É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre "a matéria provada da não provada".
Pelo que, na previsão do referido artº 142º nº 2, "a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão "o Juiz discriminará também a matéria provada da não provada", o que supõe que essa discriminação seja feita concomitantemente.
Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artº 144º nº 1."
Cfr. o Ac. do STA de 06/06/01 Rec. 25.827 e Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 568.
Pelo que, dada a consagração legal expressa, não há aqui que trazer à colação a exigência doutrinal e jurisprudencial corrente, da necessidade da absoluta falta de motivação para a existência da nulidade.
Por outro lado, tal discriminação terá de abranger todos os factos alegados, tanto pelo contribuinte como pela Fazenda Pública, ainda que por mera remissão para os respectivos artigos do petitório.
Aliás, em certos casos, o próprio ónus da prova cabe à Administração Tributária - cfr. artº 74º da LGT.
Ainda, a inexistência de qualquer referência aos factos não provados deixa sem saber se o tribunal os considerou ou não, o que igualmente releva em termos de falta de fundamentação – Domingos Brandão de Pinho –