I- Rege-se pelo artigo 1 da Convenção da Haia, de 1 de Março de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n. 47097, de 14 de Julho de 1966, a notificação de actos judiciais, em materia civil e comercial, de pessoas residentes na Republica Federal Alemã.
II- O termo "notificação" usada naquele artigo 1 inclui a citação.
III- Na faculdade de envio directo aos interessados, por via postal, de quaisquer actos judiciais, conferida pelo n. 1 do artigo 6 dessa Convenção, não se inclui, em regra, a citação.
IV- E nula a citação por carta registada com aviso de recepção destinada a residente naquele pais.
V- So teria validade o uso da via postal se entre Portugal e esse pais houvesse sido concertada, por acordo ou documento posterior, permissão nesse sentido, não bastando a tolerancia pela Republica Federal Alemã da citação pelo correio, alias sem intervenção dos orgãos que se lhe poderiam opor.
VI- A nulidade da citação em processo executivo pode ser arguida a todo o tempo.