I) - A pena de « repreensão escrita » aplicada, em despacho de 31-08-98, respeitante a infracção disciplinar cometida, em 21-03-96, encontra-se abrangida pela amnistia, prevista no artº 7º, alínea c), da Lei nº 29/99, de 12-05.
II) - E de conhecer, oficiosamente, e de aplicar a amnistia contida na Lei nº 29/99, desde que não haja sido declarado pela arguida renunciar à aplicação da mesma, depois de haver sido notificada para esse efeito.