2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se traduz na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, dado que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.2 Ora, em primeiro lugar, temos que o Recorrente não pode pretender fazer radicar a admissão do recurso de revista no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, a situação por si descrita na sua alegação não permite concluir pela existência de erro evidente ou grosseiro que inquine o Acórdão recorrido, não tendo o Recorrente logrado desenquadrar as posições assumidas no dito aresto do espectro das soluções jurídicas plausíveis, sendo que, apesar de o TCA ter confirmado a decisão do TAF nele se louvando, em grande medida, não deixou, ainda assim, de se socorrer de um discurso argumentativo próprio no tocante aos requisitos previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do artigo 120º do CPTA e em cuja não verificação se alicerçou a já aludida decisão do TAF.
Por outro lado, a admissão do recurso também se não pode ancorar na especial relevância jurídica ou social das questões a dirimir.
Na verdade, no concernente à questão da relevância social temos que a importância do caso dos autos não vai além da situação concreta do Recorrente não adquirindo um qualquer especial relevo comunitário passível de justificar a chamada à colação do STA, por via do recurso de revista.
Quanto à eventual relevância jurídica das questões temos que a resolução das mesmas não exige operações exegéticas de grande dificuldade, não ultrapassando os parâmetros normais das controvérsias judiciárias.
Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.