A deliberação camarária que, no âmbito do processo especial de loteamento regulado pelo DL n. 400/84, de
31 de Dezembro, emite parecer desfavorável à aprovação do estudo preliminar de urbanização e, simultaneamente, aceita liminarmente o pedido para efeito de serem consultadas as entidades estranhas ao município que devam intervir, não produz efeitos jurídicos imediatamente lesivos na esfera jurídica da requerente e, como tal, não
é contenciosamente impugnável.