3O DIREITO
3.1 Como decorre do Acórdão interlocutório, de 6-5-04, a fls. 193/196, existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento no que concerne à mesma questão de direito e que se traduz em saber se em sede de integração no NSR de funcionários que iniciaram funções na DGCI, na situação de requisitados, após 1/10/89, mas que, não obstante isso, beneficiaram do regime emolumentar até à aplicação do DL 187/90, de 7/6, os mesmos funcionários têm ou não direito a usufruir na transição para o NSR dos respectivos abonos emolumentares, nos termos dos artigos 30º e 32º do DL 353-A/89, de 16-10 e 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7-6, sendo que no Acórdão recorrido se respondeu negativamente à dita questão enquanto que no Acórdão fundamento se concluiu pela afirmativa.
Foi unicamente em relação à referenciada questão de direito que se entendeu no aludido Acórdão interlocutório existir a invocada oposição de julgados.
É, assim, patente que no âmbito do presente recurso por oposição de julgados não cumpre conhecer da questão levantada na alínea b) das conclusões da alegação da Recorrente, quando nela se pretende fazer apelo ao princípio da igualdade vertido nos artigos 13º e 59º da CRP, para deste modo sustentar a ilegalidade do acto objecto de impugnação contenciosa.
Na verdade, trata-se aqui de questão não abrangida pela já atrás declarada oposição de julgados, a qual se circunscreve ao quadro atrás explicitado.
Por outro lado, o Acórdão recorrido não se debruçou sobre a violação do princípio da igualdade, na medida em que tal questão não foi suscitada nas conclusões da alegação da Recorrente respeitante ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TCA (cfr. fls. 129/130 e 164/167).
O mesmo sucedendo no que diz respeito ao Acórdão fundamento, onde tal questão não foi apreciada, também por não ter sido suscitada nas respectivas conclusões da alegação (cfr. fls. 164/167).
Em suma, não pode este STA conhecer da aludida questão, suscitada na alínea b) da alegação da Recorrente, já que o recurso por oposição de julgados visa essencialmente uniformizar a jurisprudência, nele estando em causa a questão para a qual os dois arestos (recorrido e fundamento) perfilharam solução jurídica oposta.
Vide, a título meramente exemplificativo desta jurisprudência, reiteradamente afirmada pelo Pleno deste STA, o Ac. de 26-5-94 – Rec. 29126.
3.2 Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente, quando pretende ver resolvido o conflito de jurisprudência por forma a que se acolha a tese propugnada no Acórdão fundamento.
Ora, desde já se adianta que é da manter a doutrina acolhida no Acórdão recorrido.
E, isto, essencialmente pelas razões que se podem sintetizar nos seguintes termos e que, no essencial, coincidem com as constantes do Parecer da Magistrada do M. Público, de fls. 151-155:
- -Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- -Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- -A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- -Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- -E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- -Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.
3.3 Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente.