Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão da Secção, de 2-10-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito, imputado ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais do requerimento em que solicitava a seu reposicionamento no N.S.R., “em função da sua integração no índice 265, da categoria de 1º oficial mais o abono de 23.000$00 de diferencial de integração.”
Indicou como Acórdão fundamento o proferido, em 29-5-02, no Rec. nº 48243.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da Constituidor.
Nestes termos deve…Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento, dando a final provimento ao recurso…” - cfr. fls. 201-202.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls. 203, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Como decorre do Acórdão interlocutório, de 6-5-04, a fls. 193/196, existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento no que concerne à mesma questão de direito e que se traduz em saber se em sede de integração no NSR de funcionários que iniciaram funções na DGCI, na situação de requisitados, após 1/10/89, mas que, não obstante isso, beneficiaram do regime emolumentar até à aplicação do DL 187/90, de 7/6, os mesmos funcionários têm ou não direito a usufruir na transição para o NSR dos respectivos abonos emolumentares, nos termos dos artigos 30º e 32º do DL 353-A/89, de 16-10 e 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7-6, sendo que no Acórdão recorrido se respondeu negativamente à dita questão enquanto que no Acórdão fundamento se concluiu pela afirmativa.
Foi unicamente em relação à referenciada questão de direito que se entendeu no aludido Acórdão interlocutório existir a invocada oposição de julgados.
É, assim, patente que no âmbito do presente recurso por oposição de julgados não cumpre conhecer da questão levantada na alínea b) das conclusões da alegação da Recorrente, quando nela se pretende fazer apelo ao princípio da igualdade vertido nos artigos 13º e 59º da CRP, para deste modo sustentar a ilegalidade do acto objecto de impugnação contenciosa.
Na verdade, trata-se aqui de questão não abrangida pela já atrás declarada oposição de julgados, a qual se circunscreve ao quadro atrás explicitado.
Por outro lado, o Acórdão recorrido não se debruçou sobre a violação do princípio da igualdade, na medida em que tal questão não foi suscitada nas conclusões da alegação da Recorrente respeitante ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TCA (cfr. fls. 129/130 e 164/167).
O mesmo sucedendo no que diz respeito ao Acórdão fundamento, onde tal questão não foi apreciada, também por não ter sido suscitada nas respectivas conclusões da alegação (cfr. fls. 164/167).
Em suma, não pode este STA conhecer da aludida questão, suscitada na alínea b) da alegação da Recorrente, já que o recurso por oposição de julgados visa essencialmente uniformizar a jurisprudência, nele estando em causa a questão para a qual os dois arestos (recorrido e fundamento) perfilharam solução jurídica oposta.
Vide, a título meramente exemplificativo desta jurisprudência, reiteradamente afirmada pelo Pleno deste STA, o Ac. de 26-5-94 – Rec. 29126.
3. 2 Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente, quando pretende ver resolvido o conflito de jurisprudência por forma a que se acolha a tese propugnada no Acórdão fundamento.
Ora, desde já se adianta que é da manter a doutrina acolhida no Acórdão recorrido.
E, isto, essencialmente pelas razões que se podem sintetizar nos seguintes termos e que, no essencial, coincidem com as constantes do Parecer da Magistrada do M. Público, de fls. 151-155:
- Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.
3. 3 Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. Santos Botelho – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Pires Esteves – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Rosendo José.