I- O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, é omisso acerca da transferência do local de trabalho.
II- Por isso, não se podem considerar revogadas pelo seu artigo 2 as disposições das convenções colectivas que estabeleciam para o trabalhador um regime mais favorável do que o previsto no artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III- Se a transferência do local de trabalho resultar da mudança do estabelecimento, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir da efectiva mudança do estabelecimento, sem precisar de dar aviso prévio.
IV- Tal rescisão confere ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade, salvo se a entidade empregadora alegar e provar que da mudança não resultaram prejuízos sérios para o trabalhador.
V- Fornecendo a entidade empregadora transporte para o novo local de trabalho, não constitui prejuízo sério o facto de o trabalhador gastar mais 35 minutos na deslocação para o trabalho.
VI- Os meros transtornos de ordem familiar causados pela transferência não podem ser considerados relevantes quando à mudança do estabelecimento estão subjacentes razões que se prendem com a sobrevivência da empresa.